TJRN - 0810333-72.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Habeas Corpus n° 0810333-72.2025.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Embargante: Josiane Anselmo da Silva.
Advogado: Dr.
Diego de Morais Diogenes (OAB/RN nº 9.330).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios opostos, em garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, para apresentar resposta no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810333-72.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSIANE ANSELMO DA SILVA Advogado(s): DIEGO DE MORAIS DIOGENES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus n° 0810333-72.2025.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Agravante: Josiane Anselmo da Silva.
Advogado: Dr.
Diego de Morais Diogenes (OAB/RN nº 9.330).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
AÇÃO MANDAMENTAL DECLARADA PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO PELO CONHECIMENTO DO WRIT COM A DEVIDA ANÁLISE DE SUAS TESES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus que objetivava a revogação da prisão temporária da paciente ou, subsidiariamente, a substituição desta por prisão domiciliar, além da declaração de nulidade dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária com o consequente trancamento do inquérito policial.
O habeas corpus foi impetrado após a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, posteriormente substituída por prisão domiciliar com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto quanto aos pedidos relativos à prisão temporária e a substituição pela prisão domiciliar; e (ii) estabelecer se houve supressão de instância no tocante ao pleito de nulidade dos mandados e consequente trancamento do inquérito policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão da prisão temporária em prisão preventiva em audiência de custódia, e a posterior conversão desta em prisão domiciliar com medidas cautelares diversas, caracteriza perda superveniente do objeto do habeas corpus quanto a todos os pedidos relacionados à prisão temporária.
Impetração contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título judicial. 4.
O pleito de nulidade dos mandados (busca e apreensão e prisão temporária), com o consequente trancamento do inquérito policial, não foi previamente submetido à apreciação do juízo de origem, o que caracteriza indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A argumentação da defesa não apresenta fundamentos novos capazes de afastar as razões expostas na decisão agravada, razão pela qual se mantém a conclusão pela prejudicialidade do writ pela perda superveniente do objeto e supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A superveniência de novo título prisional, convertendo a prisão temporária em preventiva, prejudica o habeas corpus originalmente impetrado contra o título judicial extinto; A impetração direta de habeas corpus na segunda instância, sem prévia apreciação do pleito de nulidade dos mandados pelo juízo de origem, configura supressão de instância, inviabilizando seu conhecimento. _____________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 180.203/RS, rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, RCD no PExt no HC 794.619/SC, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 06.05.2025, DJe 13.05.2025; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 961.997/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.03.2025, DJe 20.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.008/RJ, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJE de 4/7/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/12/2024, DJE de 16/12/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento ao presente Agravo Interno, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Josiane Anselmo da Silva, através de seu causídico Diego de Morais Diogenes, contra decisão monocrática deste Relator (ID 32293733) que declarou a prejudicialidade do writ pela perda superveniente do objeto quanto à quase totalidade dos pleitos e reconheceu a supressão de instância no tocante ao pedido subsistente.
Em suas razões recursais (ID 30115027), a agravante pleiteia “o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para, reformando a r. decisão monocrática de Id. 32276044, proferida em 08/07/2025, afastar a alegada perda superveniente do objeto e a supressão de instância, e, no mérito, conceder a ordem de HABEAS CORPUS, para: a) Declarar a NULIDADE dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos nos autos do processo nº 0801761-50.2025.8.20.5102, por terem sido baseados exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias efetivas, e, consequentemente, determinar o TRANCAMENTO do inquérito policial, por ausência de justa causa e por estar maculado desde sua origem”.
Em sede de contrarrazões (ID 32868601), a 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo Interno em Habeas Corpus, com a manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos”. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo Interno, vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a agravante não trouxe nenhum fundamento novo apto a promover a evolução de pensamento deste Relator.
Isto posto, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos, os quais peço vênia para reproduzir: “Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Diego de Morais Diogenes, em favor de Josiane Anselmo da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
A paciente teve sua prisão temporária decretada em 22/05/2025, com posterior decretação da prisão preventiva na audiência de custódia realizada no dia 06/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em síntese, o impetrante pleiteia “a-) a concessão da MEDIDA LIMINAR para que seja determinada a imediata REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA da paciente JOSIANE ANSELMO DA SILVA, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, eis que presentes os pressupostos legais; b-) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhido o pedido anterior, a concessão da MEDIDA LIMINAR para que seja determinada a substituição da prisão temporária por PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA com as condições da prisão domiciliar; c-) NO MÉRITO, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que seja CONCEDIDA A ORDEM para que sejam declarados NULOS OS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA expedidos nos autos do processo nº 0801761-50.2025.8.20.5102, com o consequente TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL e a revogação da prisão da paciente; d-) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhido o pedido anterior, que seja CONCEDIDA A ORDEM para que seja determinada a REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA da paciente, por ausência dos requisitos legais; e-) MAIS SUBSIDIARIAMENTE, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, que seja CONCEDIDA A ORDEM para que seja determinada a substituição da prisão temporária por PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal.
Por fim, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º)”.
Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 32196895).
Parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, opinando pela prejudicialidade do writ em razão da perda superveniente do objeto (ID 32276044). É o relatório.
Analisando os autos de forma minuciosa, entendo pela perda superveniente do objeto quanto à quase totalidade dos pleitos, bem como pela supressão de instância no tocante ao pedido subsistente.
Isto porque, quando o presente habeas corpus foi impetrado (12/06/2025), a paciente já não estava mais presa temporariamente, tendo em vista que no dia 06/06/2025 foi decretada a sua prisão preventiva durante a audiência de custódia, restando prejudicados todos os pleitos relativos à prisão temporária.
Além disso, de forma superveniente, a prisão preventiva da paciente foi substituída por prisão domiciliar em decisão prolatada no dia 17/06/2025, conforme se observa das informações prestadas pela autoridade coatora: “Em decisão prolatada, foi deferido o pedido da paciente e substituída a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318 do CPP, ao tempo em que lhe foram ainda aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) (ID 32196895)”.
Ademais, quanto ao pleito de que “seja CONCEDIDA A ORDEM para que sejam declarados NULOS OS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA expedidos nos autos do processo nº 0801761-50.2025.8.20.5102, com o consequente TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL e a revogação da prisão da paciente”, entendo que não há notícias de que a paciente tenha manejado o referido pleito de nulidade/trancamento junto ao juízo de origem, tendo o habeas corpus sido impetrado perante este Egrégio Tribunal sem ter havido qualquer debate a respeito desta matéria em primeira instância.
Caberia à paciente, portanto, formular o pleito inicialmente à autoridade judiciária de primeiro grau para, diante de eventual indeferimento do mesmo, submeter tal matéria ao Tribunal ad quem, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre tal tema, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “(…) 1.
A questão atinente à nulidade do mandado de busca e apreensão não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância” (AgRg no RHC n. 216.008/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN, declaro a prejudicialidade do writ pela perda superveniente do objeto quanto à quase totalidade dos pleitos e reconheço a supressão de instância no tocante ao pedido subsistente” – ID 29969534 – destaques da própria decisão.
Corroborando os fundamentos explanados na decisão hostilizada, colaciono jurisprudência consolidada do STJ, mutatis mutandis: “(…) 4.
Ora, "[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021)". (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023)”. (AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 – destaques acrescidos). “(…) 5.
A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título que supera eventuais irregularidades da prisão temporária”. (RHC n. 180.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024 – destaques acrescidos). “(…) 7.
O pedido de extensão perdeu seu objeto, pois o agravante já foi beneficiado com prisão domiciliar monitorada pelo Juízo da execução penal, tornando-se desnecessária a concessão da ordem por este Tribunal” (RCD no PExt no HC n. 794.619/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 – destaques acrescidos). “(…) 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese de nulidade da apreensão específica de aparelhos celulares no curso da abordagem pessoal, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 190.259/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 – destaques acrescidos). “(…) 6.
A questão relativa à legalidade da busca pessoal não foi debatida na Corte de origem, o que inviabiliza sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (…)”. (AgRg no HC n. 961.997/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025 – destaques acrescidos).
Sobre o tema, explanou com maestria a Douta Procuradora de Justiça nas contrarrazões recursais: “(…) Conforme consta dos autos, a agravante impetrou o presente habeas corpus com fundamento em suposto constrangimento ilegal, requerendo a revogação da prisão temporária, ou a concessão de prisão domiciliar.
Ocorre que, uma vez decretada a prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidades ou irregularidades que tenham ocorrido por ocasião da prisão temporária, porquanto, o cárcere, neste momento, encontra respaldo em nova decisão.
No caso em tela, constata-se que a alegação de suposta ilegalidade na prisão temporária do paciente está superada, visto que esta teve a prisão temporária convertida em preventiva, a qual restou devidamente fundamentada em elementos concretos, que indicam a necessidade da segregação cautelar. (…) Além disso, conforme informações prestadas pelo Juízo a quo, foi deferido o pedido da paciente e substituída a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318 do CPP, ao tempo em que lhe foram ainda aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto à a supressão de instância, não obstante os argumentos formulados pela agravante, resta impossibilitada a análise acerca do apontado constrangimento ilegal.
Isso porque, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, a pretensão veiculada no writ não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, constata-se que sequer foi oportunizada a análise, pela instância originária, dos motivos pelos quais a paciente alega a ocorrência de nulidade no mandado de busca e apreensão” – destaques acrescidos.
Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter às conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
05/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/07/2025 13:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0810333-72.2025.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Diego de Morais Diogenes (OAB/RN nº 9.330).
Paciente: Josiane Anselmo da Silva.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Diego de Morais Diogenes, em favor de Josiane Anselmo da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
A paciente teve sua prisão temporária decretada em 22/05/2025, com posterior decretação da prisão preventiva na audiência de custódia realizada no dia 06/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em síntese, o impetrante pleiteia “a-) a concessão da MEDIDA LIMINAR para que seja determinada a imediata REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA da paciente JOSIANE ANSELMO DA SILVA, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, eis que presentes os pressupostos legais; b-) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhido o pedido anterior, a concessão da MEDIDA LIMINAR para que seja determinada a substituição da prisão temporária por PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA com as condições da prisão domiciliar; c-) NO MÉRITO, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que seja CONCEDIDA A ORDEM para que sejam declarados NULOS OS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA expedidos nos autos do processo nº 0801761-50.2025.8.20.5102, com o consequente TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL e a revogação da prisão da paciente; d-) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhido o pedido anterior, que seja CONCEDIDA A ORDEM para que seja determinada a REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA da paciente, por ausência dos requisitos legais; e-) MAIS SUBSIDIARIAMENTE, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, que seja CONCEDIDA A ORDEM para que seja determinada a substituição da prisão temporária por PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal.
Por fim, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º)”.
Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 32196895).
Parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, opinando pela prejudicialidade do writ em razão da perda superveniente do objeto (ID 32276044). É o relatório.
Analisando os autos de forma minuciosa, entendo pela perda superveniente do objeto quanto à quase totalidade dos pleitos, bem como pela supressão de instância no tocante ao pedido subsistente.
Isto porque, quando o presente habeas corpus foi impetrado (12/06/2025), a paciente já não estava mais presa temporariamente, tendo em vista que no dia 06/06/2025 foi decretada a sua prisão preventiva durante a audiência de custódia, restando prejudicados todos os pleitos relativos à prisão temporária.
Além disso, de forma superveniente, a prisão preventiva da paciente foi substituída por prisão domiciliar em decisão prolatada no dia 17/06/2025, conforme se observa das informações prestadas pela autoridade coatora: “Em decisão prolatada, foi deferido o pedido da paciente e substituída a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318 do CPP, ao tempo em que lhe foram ainda aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)” (ID 32196895).
Ademais, quanto ao pleito de que “seja CONCEDIDA A ORDEM para que sejam declarados NULOS OS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA expedidos nos autos do processo nº 0801761-50.2025.8.20.5102, com o consequente TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL e a revogação da prisão da paciente”, entendo que não há notícias de que a paciente tenha manejado o referido pleito de nulidade/trancamento junto ao juízo de origem, tendo o habeas corpus sido impetrado perante este Egrégio Tribunal sem ter havido qualquer debate a respeito desta matéria em primeira instância.
Caberia à paciente, portanto, formular o pleito inicialmente à autoridade judiciária de primeiro grau para, diante de eventual indeferimento do mesmo, submeter tal matéria ao Tribunal ad quem, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre tal tema, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “(…) 1.
A questão atinente à nulidade do mandado de busca e apreensão não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância” (AgRg no RHC n. 216.008/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN, declaro a prejudicialidade do writ pela perda superveniente do objeto quanto à quase totalidade dos pleitos e reconheço a supressão de instância no tocante ao pedido subsistente.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:43
Prejudicado o recurso Josiane Anselmo da Silva
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:55
Juntada de Informações prestadas
-
16/06/2025 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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