TJRN - 0851275-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 19:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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13/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851275-81.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GRANJA BONANZA LTDA - ME Demandado: SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA movida por Granja Bonanza Ltda – ME contra SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA.
No despacho de ID.
Num. 156717068 , verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas do processo, sob pena de extinção da ação.
No entanto, transcorreu o prazo sem o devido cumprimento, deixando o autor de recolher as custas respectivas.
Dessa forma, entendo que ao deixar de recolher as custas iniciais, o autor deu margem ao cancelamento da distribuição processual, autorizado pelo art. 290, do CPC, impondo-se, assim, a extinção da ação por indeferimento da petição inicial.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I c/c 330, IV do CPC.
Por outro lado, com suporte no artigo 290, do mesmo Diploma Processual, ordeno o cancelamento da distribuição, uma vez que não se deu o devido preparo previsto em Lei.
Sem custas, face ao cancelamento da Distribuição ordenado no parágrafo anterior, e sem honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:50
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL DE FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851275-81.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GRANJA BONANZA LTDA - ME Demandado: SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA DESPACHO De início, verifico que a parte autora propôs a ação sem recolher as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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29/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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