TJRN - 0854551-57.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 22:36
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2025 07:27
Publicado Citação em 10/07/2025.
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12/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0854551-57.2024.8.20.5001 RECORRENTE: SIMONE MARINHO RAMOS DA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
O recurso interposto encontra-se tempestivo.
Entretanto, as custas foram recolhidas considerando em valor a menor do que o estabelecido como valor da causa.
Com efeito, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, na insuficiência do recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, a deserção deve ser reconhecida, conforme preceitua o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Destaque-se, por oportuno, que embora a legislação processual civil, na hipótese de insuficiência no valor do preparo, admita a complementação, no prazo de cinco dias, a aplicação do § 2º do art. 1.007 do CPC dá-se, apenas, de maneira supletiva, devendo ser observado o prazo determinado na lei de regência dos juizados especiais cíveis, coadunando com este entendimento destaco o enunciado 168 do FONAJE, veja: ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Assim, considerando a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o presente recurso se encontra deserto.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
Intimem-se.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SIMONE MARINHO RAMOS DA CUNHA
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18/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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