TJRN - 0856414-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0856414-14.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERLANE SOARES DE MACEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
31/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:19
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0856414-14.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERLANE SOARES DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos substituídos quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoada.
Pretende a parte exequente o pagamento das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025.
Intimada a se manifestar a respeito de possível ausência de título hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação dos anos de 2023, 2024 e 2025, a parte exequente insistiu que o título constituído nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001 é hábil a ancorar a presente execução.
Decido. É o que importa relatar.
Decido.
A Sentença cujo cumprimento se exige apresenta o seguinte dispositivo: "...Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente...".
Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil ”Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Veja-se que a ação foi ajuizada no ano de 2012, tendo transitado em julgado em 11/09/2017.
Logo, à época do ajuizamento da ação não havia como se saber se nos anos posteriores o demandado pagaria valor inferior ao piso nacional dos professores, de forma que não existia interesse de agir com relação aos anos posteriores ao ajuizamento, sendo o autor carente de ação.
Nesse viés, a Sentença deveria ter delimitado o tempo em que a obrigação de fazer constituída deveria ser satisfeita, observando o período no qual foi comprovado o pagamento inferior ao piso nacional dos professores, a respeito do qual existia interesse de agir.
Não há, pois, como o comando sentencial alcançar período em que não existia interesse processual à época do ajuizamento da ação de conhecimento. É certa a necessidade de fixação do termo final da obrigação constituída nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, caso contrário, as diferenças seriam devidas enquanto perdurar o pagamento de vencimento inferior ao Piso Nacional, ou seja, a sentença ficaria condicionada a um evento futuro e incerto, sendo um cheque em branco com validade ilimitada, o que é vedado pelo parágrafo único, do artigo 492, do Código de Processo Civil.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se afirmando que a decisão condicional é nula (STJ, 5ªT, REsp nº 648.168/SP, Min.
José Arnaldo da Fonseca, 09.11.2004).
No mesmo sentido, são os julgados que seguem ementados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA CONDICIONAL.
ART. 460 DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ).2.
Nos termos do art. 460 do CPC, "o provimento jurisdicional deve ser certo, ou seja, não pode condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, sob pena de nulidade" (AgRg AG 770.078/SP, Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 5/3/07).3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.217.925/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
LEIS ESTADUAIS Nos 4.819/58 E 200/74.
SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM ATIVIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.1.
A agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a aplicação do enunciado da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal de Justiça.2. "É carente de ação o servidor que, ainda em atividade, ajuíza demanda a fim de ver reconhecido o direito à complementação de futura aposentadoria." (AgRg no Ag n.º 1.075.243/SP, sob a relatoria do Sr.
Ministro Paulo Gallotti, publicado no DJe de 23/3/2009).3.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser nula a sentença que submete a procedência ou a improcedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, como no caso em apreço, no qual o que se pretende é o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag n. 1.097.542/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.) Logo, deve ser entendido como termo final da obrigação constituída a data do trânsito em julgado do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001, qual seja, 11/09/2017.
Sendo assim, o título constituído nos autos do Processo nº : 0801191-95.2012.8.20.0001 não é hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação posteriores a 11/09/2017.
E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de condição da ação para o prosseguimento da presente execução.
Pelo exposto, Indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida.
Sem condenação em honorários em face da ausência de impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de julho de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:09
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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