TJRN - 0802754-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:49
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0802754-52.2023.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte e outros (2) PARTE PASSIVA: JOAO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APREENSÃO E LAUDO PERICIAL DA ARMA.
TESTEMUNHAS.
CONFISSÃO DO ACUSADO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação penal pública em face de JOÃO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA dando-o como incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Aduz a peça processual que “No dia 15 de fevereiro de 2023, na Rua Piaçava, nº 210, Bairro Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN, o denunciado JOÃO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA, possuía sob sua guarda no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, marca Taurus, cal. 38, nº 2179848, municiado com 06 (seis) munições de igual calibre, todas intactas, conforme descrito em Auto de Apreensão (ID 95586993, fls. 18).
Segundo consta nos autos do Inquérito Policial nº 2023.0011483-DPF/MOS/RN, na manhã do dia 15 de fevereiro de 2023, policiais militares foram até a residência do denunciado para dar cumprimento ao mandado de prisão contra ele, expedido pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas nos autos nº 0915995-62.2022.8.20.5001, durante a Operação “Falklands”, direcionada à prisão de líderes de uma organização criminosa com atuação nacional.
Chegando ao local, os agentes de segurança pública ingressaram no interior do imóvel e encontraram o JOÃO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA deitado em uma cama e, ao ser abordado, o mesmo confirmou que possuía uma arma de fogo, guardada em uma cômoda, sendo então localizada e apreendida a arma e respectivas munições em condição irregular, resultando na condução do indiciado até a delegacia de polícia para lavratura de auto de prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03.
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial nº 2023.0011483 – Delegacia de Polícia Federal de Mossoró/RN (id 95586993).
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2023 (id 89092204).
Citado (id 98257623), apresentou resposta à acusação (id 99645012).
Despacho determinando a designação de audiência de instrução (id 113182322).
Laudo pericial na arma (id 133975050).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20 de agosto de 2025, na qual foram ouvidas as testemunhas Alexsandro da Silva Pereira (id 161599609) e Kelvys da Silva Delmiro (id 161599610).
Na oportunidade, foi realizado o interrogatório do acusado (id 161599613).
Em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu nos termos da inicial acusatória (id 161599615).
Também em audiência, a defesa técnica apresentou suas alegações finais onde requereu a condenação do acusado no patamar mínimo legal em virtude da confissão (id 161599616).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PRÉVIAS Não há questões preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem analisadas.
Passo a análise do mérito. 2.2 FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A conduta criminosa imputada ao denunciado amolda-se ao tipo penal do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O delito capitulado no dispositivo acima mencionado consiste na prática de alguma das condutas previstas (possuir ou manter em residência ou em local de trabalho), desde que se faça sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A conduta criminosa coloca em risco toda a paz social, bem jurídico este a ser protegido pelo artigo da lei em comento e, comprovado o crime e seu autor, imperiosa se faz a condenação.
No caso em apreço, há de se centrar o exame na conduta típica de manter sob sua guarda arma de fogo de uso permitido.
Registrando-se que não é necessário que esteja o artefato em mãos do agente, mas em local de que possa dispor e utilizá-la.
Compulsando-se os autos, vê-se que a materialidade e a autoria encontram respaldo nos documentos do inquérito policial, na arma apreendida, no laudo pericial e nas provas testemunhais.
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada por meio do laudo pericial juntado aos autos (ID 133975050), que atesta a aptidão e o funcionamento regular da arma de fogo apreendida, compatível com o calibre permitido, conforme descrito no referido documento técnico.
O laudo pericial, descreve minuciosamente as características da arma apreendida, confirmando tratar-se de arma de fogo apta ao disparo, o que configura o objeto material do delito em questão, restando comprovada a materialidade do crime.
A testemunha policial Alexsandro da Silva Pereira em audiência judicial alegou que havia uma operação da polícia federal em que o batalhão foi acionado para uma missão onde constava o nome do acusado e endereço.
Em diligência no local, foi perguntado ao acusado se havia arma na residência quando esse confirmou e informou onde estaria a arma.
Na mesma oportunidade, em sede judicial, a testemunha policial Kelvys da Silva Delmiro informou que o BOPE havia sido requisitado para uma missão da Polícia Federal no endereço do acusado.
Em diligência na residência do acusado, foi perguntado se havia arma no local onde esse sinalizou a localização da arma.
As declarações dos policiais em sede inquisitiva corroboram com as alegações prestadas em sede judicial, demonstrando a veracidade dos fatos.
Em seu interrogatório, o acusado confirmou a propriedade da arma.
Assim, diante dos fatos narrados, pelo testemunho dos policiais, confissão do acusado e a apreensão da arma de fogo (periciada), as provas nos autos são suficientes e não há dúvidas quanto ao cometimento do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido por parte do acusado.
Dessa forma, a conduta do acusado encontra-se perfeitamente enquadrada na tipificação acima expressa quanto à posse de arma de fogo de uso permitido, devendo ser responsabilizado nos termos do caput do art. 12 da Lei 10.286/03. 3 - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO JOÃO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) CULPABILIDADE: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância.
Assim, considero favorável.
B) ANTECEDENTES: Não há registro de condenação anterior ao fato.
Diante disso, considero favorável.
C) CONDUTA SOCIAL: Esta circunstância, a exemplo de outras, de caráter subjetivo, ou seja, que se embasa em referências da vida do réu, desvinculada do delito e pautada no que o indivíduo é, e não no que ele fez, merece severas críticas ante sua aura de inconstitucionalidade por levar em consideração para dimensionar a pena do acusado, aspectos sem qualquer referência ou nexo com a conduta delituosa ou com o resultado ilícito.
Assim, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, da culpabilidade e o da individualização da pena, considero esta circunstância inconstitucional no caso concreto, considerando-a inapta a ser utilizada para elevar a pena-base ou mesmo para neutralizar outra, eventualmente avaliada em desfavor do acusado.
D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Aqui chegamos à mesma conclusão esposada quando da análise da circunstância 'conduta social', isto é, esta circunstância não deve ser valorada pelo juiz sentenciante e precisa ser afastada por inconstitucionalidade (incidenter tantum), uma vez que fere os princípios da individualização da pena, da culpabilidade e do direito penal do fato, não devendo o magistrado, portanto, estabelecer valoração positiva ou negativa e tampouco neutra, devendo simplesmente ser afastada, uma vez que eivada de inconstitucionalidade.
E) MOTIVOS DO CRIME: Motivação ínsita ao tipo penal.
Favorável.
F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Este é o mais importante parâmetro da atividade de fixação da pena-base, posto que especialmente objetivo e circunscrito ao fato delituoso, desprovido, portanto, de quaisquer subjetivismos inconstitucionais.
No caso concreto, sendo as circunstâncias normais ao tipo penal, considero favorável.
G) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências foram as normais ao tipo penal.
Favorável.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: É o entendimento já pacificado no STJ que: “o comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu.
Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável” (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
Nessa linha de raciocínio, considero no caso concreto a presente circunstância judicial favorável.
DOSIMETRIA DA PENA a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em UM ANO de detenção e DEZ DIAS-MULTA. b) circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP): Não há incidência de circunstâncias legais agravantes.
Há atenuante da menoridade, uma vez que o acusado era menos 21 anos na data do fato.
Há também a atenuante da confissão.
Todavia, deixo de aplicas em virtude da pena já se encontrar em seu patamar mínimo legal, conforme preceitua a Súmula 231 do STJ. c) causas de aumento e diminuição: Não há causa de aumento ou diminuição de pena a considerar.
DA PENA DEFINITIVA E DA DETRAÇÃO A pena é de UM ANO DE DETENÇÃO E DEZ DIAS-MULTA.
Deixo de realizar a detração (artigo 387, § 2º do CPP), em razão da irrelevância do tempo de prisão para a fixação de regime menos gravoso.
VALOR DO DIA-MULTA Considerando não haver prova de que possui melhores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
Valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA Dada a aferição de circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado, entendo, com fundamento nos artigos 43, 44, 47 e 48 do Código Penal, ter cabimento a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviço, por UM ano, em entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais e nas condições por este definida, a razão de 07 (sete) horas semanais, equivalendo 1 (uma) hora por dia da semana, de modo a não atrapalhar a jornada de trabalho.
REGISTRE-SE QUE NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO POR MULTA EM RAZÃO DO TEOR DA SÚMULA 171 DO STJ: “Cominada cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.” Fica o Juízo da Execução Criminal autorizado a modificar as condições acima em razão da situação da pessoa apenada.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PENA Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, torna-se incabível o SURSIS.
DO EVENTUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo-lhe o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o ABERTO, considerando a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis.
PROVIMENTOS FINAIS DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o acusado permaneceu solto durante toda a instrução penal, não é proporcional decretar-lhe qualquer medida cautelar.
Assim, RECONHEÇO o direito de permanecer em liberdade irrestrita.
PAGAMENTO DAS CUSTAS Ante a condição econômica desfavorável da pessoa condenada, as obrigações decorrentes das custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar-se que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a presente concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
DOS BENS APREENDIDO(S) 1.
Quanto à arma de fogo e coldre, há laudo (id 133975050) e foi remetida ao GSI (id 124497868), tendo sido determinada a sua destruição conforme despacho de id 134272083 e ofício id 135971402. 2.
Quanto aos objetos apreendidos, quais sejam: UM telefone celular marca Samsung, cor azul com capa lilás e UM telefone celular marca philco, há informação nos autos que foram encaminhados ao deposito judicial da comarca de Natal (id 133975048 - p. 2).
Houve determinação deste juízo para oficiar ao 2º Gabinete da UJUDOCRIM para que informem se os aparelhos celulares (Samsung de cor azul e Philco) que estão no depósito judicial de Natal (TJRN) (ID 133975048 - p. 2) estão, de fato, vinculados ao processo 0845005-46.2022.8.20.5001 (id 134272083, item 2.1).
O ofício foi confeccionado (id 153532090), contudo, não há informação sobre a sua remessa, recebimento ou sua resposta.
Assim sendo, confirme se o ofício foi enviado e em caso negativo, remeta-se ao destinatário.
DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Não há necessidade de se intimar pessoalmente o acusado, pois está solto e é assistido por advogado particular.
Intimem-se o Ministério Púbico e a defesa técnica.
Publicada e Registrada eletronicamente.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO Lançamento do nome do réu no rol dos culpados pelo sistema.
Providencie-se comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Encaminhe-se a respectiva guia de execução penal.
Observe-se a competência da VARA/VAREX/SEREX, no momento da remessa da guia.
Quanto à multa, em razão do artigo 252 do Código de Norma da CGJ, caso não haja pagamento voluntário, sua cobrança ficará a cargo da execução penal.
Portanto, não é necessária nenhuma diligência pela secretaria unificada.
Caso haja pagamento voluntário neste Juízo, informe-se ao Juízo da execução Penal.
Não havendo pendências, certifique-se e, sendo o caso, arquivem-se.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) - 
                                            
04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 14:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 14:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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19/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 07:42
Desentranhado o documento
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18/08/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/08/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 17:13
Juntada de diligência
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13/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:17
Juntada de diligência
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró PROCESSO N° 0802754-52.2023.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte e outros (3) RÉU: JOAO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico que, em razão do meu ofício, aprazo audiência para o dia 20/08/2025 14:00 e junto o respectivo Link para utilização das partes que requererem, bem como para a(s) testemunha(s), vítima(s) e ré(u)(s) que residam em Comarca diversa.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/97zvk Mossoró/RN, 7 de julho de 2025.
SAMARA PRISCILA DAMASCENO FREITAS Assistente de Gabinete (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) - 
                                            
09/07/2025 16:19
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/07/2025 15:56
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
09/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2025 15:38
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/11/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/11/2024 15:44
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2024 21:01
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
05/11/2024 14:50
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
26/10/2024 02:39
Decorrido prazo de Delegacia da Polícia Federal em Mossoró/RN em 25/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
23/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2024 22:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/10/2024 07:09
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/10/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2024 23:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2024 16:32
Decorrido prazo de Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 30/08/2024.
 - 
                                            
31/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2024 02:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/08/2024 02:13
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 09:32
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 09:06
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2024 18:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/04/2024 13:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2025 14:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
10/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/09/2023 15:32
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2023 20:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2023 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
04/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/04/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/04/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/03/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/03/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/02/2023 11:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
28/02/2023 08:47
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA
 - 
                                            
27/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2023 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
17/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
17/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2023 15:37
Audiência de custódia realizada para 16/02/2023 13:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
 - 
                                            
16/02/2023 15:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 13:20, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
 - 
                                            
16/02/2023 15:37
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO VICTOR DA ROCHA NOGUEIRA..
 - 
                                            
16/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 10:39
Audiência de custódia designada para 16/02/2023 13:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
 - 
                                            
16/02/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2023 19:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2023 19:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
 - 
                                            
15/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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