TJRN - 0807049-79.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:53
Recebidos os autos
-
17/09/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807049-79.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO BATISTA SOBRINHO RÉU: REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais. (A) Da Preliminar: - Da Ilegitimidade Passiva (Réu): A parte ré alega que atua apenas como revendedora autorizada da marca ORTOBOM, não sendo responsável pela fabricação, garantia contratual estendida ou gestão de trocas após a entrega do produto.
Desse modo, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que não possui qualquer ingerência sobre as políticas de troca, análise técnica ou substituição do produto.
Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar, considerando que, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por vício do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo, assim, o fabricante, o distribuidor e o comerciante. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais / Dos Danos Morais: O autor narra que adquiriu no dia 20/04/2022, junto à demandada, um colchão no valor de R$ 3.169,68 (três mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Continua relatando que, pouco tempo após o uso, o produto começou a apresentar vícios graves, os quais comprometeram completamente a função do colchão, sendo realizada a substituição no dia 04/03/2024.
Porém, o demandante sustenta que, depois de 04 (quatro) meses após o recebimento do novo colchão, houve a reincidência dos vícios - deformações na espuma e afundamento anormal da superfície.
Em razão disso, o requerente entrou em contato com a empresa ORTOBOM no dia 20/01/2025, sendo informado que seria aberta uma assistência técnica, com a promessa de que a loja responsável entraria em contato em até 10 (dez) dias corridos para agendamento da vistoria técnica do produto, o que não ocorreu até o momento do ajuizamento desta ação. À vista disso, a parte autora requer a restituição do valor pago pelo colchão, no montante de R$ 3.169,68 (três mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), bem como o pagamento referente à indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a requerida alega, em síntese, que já houve uma troca anterior do produto, honrada pela fabricante e, no tocante ao novo vício, o autor optou por buscar diretamente a ORTOBOM, sem envolver a ré.
Assim, aduz que não pode lhe ser imputada a obrigação de proceder à substituição de produto viciado, sem autorização ou ordem da própria fabricante, sob pena de ser responsabilizada por um processo que foge à sua alçada.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do CDC, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela requerida, visto a omissão perante a resolução do novo vício, resultando na frustração da parte autora e no descumprimento da obrigação legal de fornecer produto adequado e funcional.
Nesse sentido, faz-se imprescindível mencionar o art. 18, § 1°, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab. do Juiz José Conrado FilhoPraça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-3002ª TURMA RECURSALRECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804340-71.2025.8.20.5004ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOSRECORRIDO: DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO: JOAO CARLOS DAU FILHORECORRIDO: LARISSA COTRIM MENDES DE FREITASADVOGADO: TARCIANA COTRIM ALVARENGA DE ANDRADEJUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
BEM DE CONSUMO DURÁVEL (ESTEIRA ELÉTRICA) QUE APRESENTOU DEFEITO APÓS UM MÊS DE USO.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA AUTORA JUNTO À PRIMEIRA RÉ, ATRAVÉS DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, FRUSTRADAS.
JUNTADA DE MENSAGENS TROCADAS DENTRO DA PLATAFORMA DIGITAL.
DESÍDIA DAS RÉS EM SOLUCIONAR A DEMANDA DA CONSUMIDORA.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS, DESCRITO NO ART. 18, §1º DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM DEFEITUOSO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrente, visto que o Mercado Livre faz parte da cadeia de consumo descrita no litígio e, por isso, responde solidariamente por eventual dano experimentado pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.– Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.PRECEDENTES:(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804168-04.2022.8.20.5112, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800263-19.2025.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.Natal/RN, 11 de julho de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804340-71.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025).
In casu, não restou devidamente demonstrada a resolução da problemática após constatação do novo vício, sendo o pedido de restituição da quantia paga, realizado pelo demandante, legítimo.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse ínterim, inegável é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo a parte autora direito a ser restituída no valor de R$ 3.169,68 (três mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme nota fiscal anexada aos autos (id. 149516511).
Verifica-se, também, a ocorrência da lesão extrapatrimonial, considerando que a reiteração do defeito e a demora injustificada para a resolução do problema ultrapassam a esfera da mera contrariedade da vida cotidiana, atingindo a própria dignidade do requerente, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CONDENO a parte ré, em danos materiais, no valor de R$ 3.169,68 (três mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 9 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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