TJRN - 0800695-14.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800695-14.2025.8.20.5109 Com permissão dos artigos 203, § 4º, e 437, ambos do CPC, e consoante o art. 78, inciso XIX, do Provimento nº 154/2016-CJRN, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, tempestivamente, no ID 160329686 e documentos anexos.
ACARI/RN, 19 de setembro de 2025.
AMARILDO JOSE DA SILVA SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS, ACIDENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS E INCAPACITADOS em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE MACEDO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800695-14.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Maria Gorette de Macedo, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Condenação em Danos Morais C/C Tutela Antecipada em desfavor do ANAPI - Associação Nacional de Aposentados, Acidentados, Pensionistas, Idosos e Incapacitados, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 157609693), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 157609698), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 157609693 - Pág. 6). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante ao pleito liminar, considero que este merece acolhimento, isso em razão de ser direito da parte autora a declaração de que não deseja se manter vinculado a uma instituição, destacando que para um aposentado, a existência de desconto de valores consideráveis, representam a presença do periculum in mora.
Destaco, por oportuno, a ausência do periculum in mora inverso, eis que é possível o restabelecimento dos descontos se, ao final do processo.
Presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o autor assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DEFIRO o pleito liminar. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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