TJRN - 0800515-17.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800515-17.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JUDITE NUNES DO SANTOS registrado(a) civilmente como JUDITE NUNES DOS SANTOS Parte demandada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por JUDITE NUNES DO SANTOS, representado por sua curadora, Judicleia Nunes Cordeiro, devidamente qualificada aos autos, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, alegando ser servidor público, porém recebeu em atraso os valores relativos ao 13º salário de 2018 (gratificação natalina) e salário de dezembro de 2018, fazendo jus ao pagamento da correção monetária dos salários atrasados.
O ente demandado, citado, ofertou contestação ao ID 157132130, aduzindo preliminarmente, impugnação a gratuidade judiciária, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e, no mérito, alegou que o Estado se encontra no limite prudencial, o que ensejou a inadimplência de seus débitos.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação ofertada pela autora no ID 157956450.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ID 159414222 e ID 159452170. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Da Justiça Gratuita Preliminarmente, a instituição financeira impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Da inocorrência da prescrição.
Dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 05/2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 03/2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem-se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.
Assim, como a ação foi ajuizada em 21/05/2025, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
O cerne da demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de pagar à parte autora os valores referentes à correção monetária e os juros de mora.
Quanto ao pagamento dos vencimentos mensais no âmbito do Estado, nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, devem ser pagos até o último dia de cada mês: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (...). § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014).
No que tange à gratificação natalina, a Lei Complementar dispõe que: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
Com base nas disposições legais acima citadas, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte deveria ter adimplido os salários até o último dia de cada mês.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Outrossim, o demandado não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passa.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Ademais, quanto ao argumento de impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não entendo ser cabível o argumento.
Isso porque, o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), uma vez que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a parte demandada, ao contrário, revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Assim, ocorrendo o pagamento do 13º salário de 2018 e dos proventos de dezembro de 2018 em atraso, há de se condenar o ente ao pagamento dos juros e correção monetária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JUDITE NUNES DO SANTOS, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de juros e correção monetária decorrentes do 13º salário de 2018 (gratificação natalina) e remuneração referente ao mês de dezembro de 2018, pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até seu pagamento, observados os valores pagos antecipadamente, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até seu pagamento, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (Taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ficam ressalvadas as quantias eventualmente já adimplidas administrativamente.
No ensejo, condeno a parte demandada a pagar custas processuais e honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, pois, apesar do caráter ilíquido das verbas ora pleiteadas, tais valores são de fácil mensuração aritmética, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Fica a parte autora ciente de que deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registro no Sistema.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
08/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800515-75.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUDITE NUNES DO SANTOS registrado(a) civilmente como JUDITE NUNES DOS SANTOS Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 18 de julho de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo Número: 0800515-17.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUDITE NUNES DO SANTOS registrado(a) civilmente como JUDITE NUNES DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:26
Juntada de intimação
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10/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:57
Outras Decisões
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22/05/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDITE NUNES DO SANTOS.
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21/05/2025 22:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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