TJRN - 0809893-69.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO em 09/05/2024 23:59.
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25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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25/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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07/06/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 07:15
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809893-69.2021.8.20.5124 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BALBINO RODRIGUES DE AGUIAR NETO REQUERIDO: EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 120133105, intimo a parte ré, através de publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOHNATAN TRINDADE DE SIQUEIRA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:05
Decorrido prazo de EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:05
Decorrido prazo de EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809893-69.2021.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BALBINO RODRIGUES DE AGUIAR NETO REQUERIDO: EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação denominada “RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL EM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por BALBINO RODRIGUES DE AGUIAR NETO em face de EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO.
Narra a inicial que a requerente firmou, em 16.11.2020, contrato de aluguel com a Demandada, pelo período de 12 meses, período esse iniciado em 18.11.2020, de imóvel localizado na Avenida Maria Lacerda Monte Negro, 515, Bloco I, apartamento 403, Condomínio Panamericano, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59152-903, pelo valor de R$ 1.500,00 mensais, consoante contrato em apenso (anexo A).
Disse que, desde o mês dezembro de 2020 a Demandada não vem arcando com o pactuado, estando em mora contratual, além de ter comportamento que gerou 3 multas condominiais, uma no mês de março, uma no mês de abril e outra no mês de julho, todas as 3 do ano de 2021 e pagas pelo proprietário do imóvel, conforme planilha de débito em anexo (Anexo B), além de não ter pago caução, totalizando o valor de R$ 14.180,00.
Requer ao final a rescisão do contrato e a desocupação imediata do imóvel por causa do débito e por causa do seu comportamento, o qual pode gerar mais multas para o Demandante, devolvendo as chaves do imóvel para o Autor; a condenação da Ré a pagar o valor de R$ 14.180,00, acrescidos de correção monetária, juros de mora, multa contratual.
Requereu ainda indenização por perdas e danos causados pela prática abusiva da Ré ao ferir o contrato, e gerar consequências terríveis à parte Demandante.
Houve o deferimento da gratuidade judicial ao autor (id 72067054).
Após determinada emenda à inicial (id 72922387), a parte autora apresentou nova exordial no id. 73212908.
No id. 74474989, a parte autora aduziu: “a Demandada insiste em manter comportamento nocivo perante os condôminos, o que, por conseguinte, reflete no Autor, quando multas recaem em seu nome.
Portanto, requer a inclusão do valor das duas multas pagas em apenso: a) acrescendo a multa do mês de setembro de 2021, no valor de R$ 530,00; b) acrescendo a multa do mês de outubro de 2021, no valor de R$ 722,00.
A soma totaliza o valor de R$ 1.252,00, no valor final da dívida.” Por decisão de id. 74682636, fora acatado o aditamento à inicial, sendo deferido o pleito de urgência para rescisão contratual e desocupação do imóvel.
Houve o cumprimento da liminar com a imissão do autor na posse do imóvel em 18 de novembro de 2021 (id 76046457) e a citação da parte ré, com a juntada do mandado aos autos em 23 de novembro de 2021 (id 76046445).
Decretada a revelia da parte requerida por despacho de id. 82446916, sendo determinada a intimação da parte requerida para especificar provas, houve o decurso do prazo sem manifestação.
A parte autora limitou-se a "juntar a atualização da dívida, consoante despacho de id nº 90546411, cujo total final abrange o importe de R$ 18.696,96.
Outrossim, requer a juntada do endereço atualizado da Requerida, que se encontra na: Rua Historiador Francisco Fausto de Sousa,885, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.080-260".
As partes não requereram outras provas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Verifico também que a demandada foi regularmente citada para integrar a relação processual e apresentar contestação, contudo, optou pelo silêncio processual, sendo decretada a revelia e aplicando-lhe os efeitos materiais do art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares alheias as relações de consumo, aplicam-se as disposições gerais do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
A distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Nestes termos é a redação disciplinada no art. 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vieram aos autos instrumento particular de locação de imóvel pactuado entre os litigantes, no qual a parte locatária comprometeu-se em adimplir mensalmente com a quantia de R$ 1.500,00 relativo à locação do bem imóvel situado na Avenida Maria Lacerda Monte Negro, 515, Bloco I, apartamento 403, Condomínio Panamericano, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59152-903, com prazo de validade estabelecido no contrato de um ano, com vigência a partir de 18/11/2020.
Com efeito, já no mês de dezembro de 2020, o demandado não cumpriu com sua obrigação mensal de pagamento do aluguel, o que acarreta a imediata rescisão por se tratar de descumprimento de cláusula contratual.
Registre-se ainda, o direito de propriedade que garante ao requerente usufruir do seu imóvel e requerê-lo quando entender devido, observando as cláusulas contratuais.
Neste sentido, destaco o teor do art. 1228, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Na petição inicial pleiteia-se também obrigação de pagar requerendo que a demandada quite os aluguéis dos meses em atraso, de dezembro de 2020 até a efetiva desocupação do imóvel, montante este a ser acrescido de juros e correção monetária.
Pois bem, é importante ressaltar que a lei de despejo possibilita acumulação com pedido de cobrança de alugues em atraso, consoante redação disciplinada no art. 62, inciso VI: “havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos” Nesse sentido, segue jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS NÃO PAGOS.
CONTRATO.
NATUREZA COMERCIAL.
RÉ.
CITAÇÃO PESSOAL.
APERFEIÇOAMENTO.
REVELIA.
QUALIFICAÇÃO.
EFEITOS.
IRRADIAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FATOS INCONTROVERSOS.
MORA RECONHECIDA.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL.
PERMANÊNCIA DA LOCATÓRIA NO IMÓVEL POR PRAZO SUPERIOR 30 (TRINTA) DIAS.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, POR PRAZO INDETERMINADO (LEI Nº 8.245/91, ART. 56 E PARÁGRAFO ÚNICO).
PEDIDO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (NPC, ART.373, II). ÔNUS DA PROVA.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
FORMULAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. (...) 4.
Segundo a regulação advinda da Lei das Locações, tratando-se de imóvel comercial, expirado o prazo de vigência contratado e permanecendo a locatária no imóvel por mais de 30 dias, a locação é prorrogada automaticamente, mas sem prazo determinado (Lei nº 8.245/91, art. 56 e seu parágrafo único), e, assim, permanecendo a locatária no imóvel após o implemento do termo convencionado e deixando de adimplir os locativos convencionados, aliada à decretação da resolução da locação, sujeita-se ao pagamento dos locativos e encargos locatícios até o momento e que vir a desocupar o imóvel locado. 5.
A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida, e não pelo ocorrido no curso do vínculo negocial estabelecido entre as partes (CPC, art. 80). 6.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual vigente contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1401442, 07242479720218070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também devida a condenação da demandada ao pagamento de multas aplicadas ao condômino no período da locação, eis que a locatária é responsável pela reparação dos danos decorrentes do mau uso do imóvel locado, seja por força de cláusula contratual, seja em razão de obrigação legal do art. 23, da Lei Federal 8245/1991.
Portanto, reconheço devido o pedido de despejo formulado pelos demandantes em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais bem como a condenação da demandada ao pagamento dos alugues em atraso.
Destaco que a planilha final de débitos deve ser apresentada quando ajuizado eventual cumprimento de sentença, eis que as planilhas apresentadas aos autos - ID 72415526 e 71924881 não constam o indexador utilizado para atualizar a dívida sendo, portanto, indevida a especificação do quantum do débito total.
A parte autora pleiteia indenização, ainda, por perdas e danos causados pela prática abusiva da ré ao ferir o contrato.
Ora, perdas e danos são conceitos idênticos a indenização por danos materiais que já foram concluídos supra pela procedência.
Ademais, pedidos referentes a custos como deloscamento, companhia para auxiliar a locomoção pela cidade e medicamentos, conforme narrado na exordial, não foram documentalmente comprovados, por isso, a improcedência neste ponto é medida que se impõe.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos" exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada " (STJ – AgInt no REsp 1833879/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmo a liminar previamente deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, com resolução de mérito, para: A) RESCINDIR o contrato de locação entre as partes e DECRETAR O DESPEJO da demandada EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO do imóvel localizado na Avenida Maria Lacerda Monte Negro, 515, Bloco I, apartamento 403, Condomínio Panamericano, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59152-903, B) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente todos os valores de alugueres vencidos e não pagos, no valor mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a partir de dezembro de 2020 até a data do efetivo despejo, montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, a partir de cada mês em aberto; C) CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente todos os valores de multas condominiais sofridas pelo imóvel e não pagos, a partir de dezembro de 2020 até a data do efetivo despejo, montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 06:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 02:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 02:57
Decorrido prazo de EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809893-69.2021.8.20.5124 Parte autora: BALBINO RODRIGUES DE AGUIAR NETO Parte ré: EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL EM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por BALBINO RODRIGUES DE AGUIAR NETO em face de EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO.
Houve o deferimento da gratuidade judicial ao autor (id 72067054).
Após determinada emenda à inicial (id 72922387), a parte autora apresentou nova exordial no id. 73212908.
Narra: “O Requerente firmou, em 16.11.2020, contrato de aluguel com a Demandada, pelo período de 12 meses, período esse iniciado em 18.11.2020, de imóvel localizado na Avenida Maria Lacerda Monte Negro, 515, Bloco I, apartamento 403, Condomínio Panamericano, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59152-903, pelo valor de R$ 1.500,00 mensais, consoante contrato em apenso (anexo A).
Ocorre que, desde o mês dezembro de 2020 a Demandada não vem arcando com o pactuado, estando em mora contratual, além de ter comportamento que gerou 3 multas condominiais, uma no mês de março, uma no mês de abril e outra no mês de julho, todas as 3 do ano de 2021, todas pagas pelo proprietário do imóvel, conforme planilha de ébito em anexo (Anexo B), além de não ter pago caução, totalizando o valor de R$ 14.180,00.
Tais débitos têm gerado grande prejuízo para o Demandante, tendo em vista que é idoso, com grande dificuldade de enxergar, necessitando sempre ser auxiliado quando precisa resolver algo, o que, por conseguinte, acaba gerando outros gastos.
Inúmeras tentativas foram feitas junto à Ré, no sentido de saldar o débito, não logrando êxito, motivo pelo qual restou ao Autor se socorrer das vias judiciais.” (id 73212908 -pág 2/3).
Requer em sede de tutela de urgência e pedidos finais: “b) a concessão do pedido de tutela antecipada, para que o contrato entre as partes seja rescindido, e que as Demandada desocupe imediatamente o imóvel por causa do débito e por causa do seu comportamento, o qual pode gerar mais multas para o Demandante, devolvendo as chaves do imóvel para o Autor; c) O deferimento da assistência judiciária gratuita a todos os atos deste processo; d) Juntada dos documentos em apenso; e) a condenação da Ré a pagar o valor de R$ 14.180,00, acrescidos de correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas, e que não foram pagas, devendo ainda ser inclusas as despesas judiciais e demais cominações legais; f) a condenação da Ré a pagar pela responsabilidade civil contratual, e pelas perdas e danos causados pela prática abusiva da Ré ao ferir o contrato, e gerar consequências terríveis à parte Demandante;” (id 73212908 -pág 8/9).
Houve intimação da requerida para manifestar-se sobre o pleito de urgência (id 74207189).
No id. 74474989, a parte autora aduziu: “a Demandada insiste em manter comportamento nocivo perante os condôminos, o que, por conseguinte, reflete no Autor, quando multas recaem em seu nome.
Portanto, requer a inclusão do valor das duas multas pagas em apenso: a) acrescendo a multa do mês de setembro de 2021, no valor de R$ 530,00; b) acrescendo a multa do mês de outubro de 2021, no valor de R$ 722,00.
A soma totaliza o valor de R$ 1.252,00, no valor final da dívida.” Por decisão de id. 74682636, fora acatado o aditamento à inicial, sendo deferido o pleito de urgência nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que declaro rescindido o contrato de locação do imóvel situado na na Avenida Maria Lacerda Monte Negro, 515, Bloco I, apartamento 403, Condomínio Panamericano, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59152-903 celebrado entre as partes, determinando a intimação da requerida EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO para desocupar voluntariamente o imóvel locado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, sob pena de desocupação compulsória.” No id. 75303623, a parte autora pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva de duas testemunhas.
Houve o cumprimento da liminar com a imissão do autor na posse do imóvel em 18 de novembro de 2021 (id 76046457) e a citação da parte ré, com a juntada do mandado aos autos em 23 de novembro de 2021 (id 76046445).
Decretada a revelia da parte requerida por despacho de id. 82446916, sendo determinada a intimação da parte requerida para especificar provas, houve o decurso do prazo sem manifestação.
Por despacho de id. 90546411, este Juízo consignou: "Antes de realizar o saneamento do feito, considerando a desocupação do imóvel em 18 de novembro de 2021 (id 76046457), faz-se necessário a intimação da parte autora, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada dos valores dos alugueis inadimplidos e eventuais acessórios, bem como das multas condominiais indicadas na exordial e na petição de aditamento.
No mesmo prazo, deverá acostar cópia legível do documento de id.
Num. 74474990.".
Aa parte autora limitou-se a "juntar a atualização da dívida, consoante despacho de id nº 90546411, cujo total final abrange o importe de R$ 18.696,96.
Outrossim, requer a juntada do endereço atualizado da Requerida, que se encontra na: Rua Historiador Francisco Fausto de Sousa,885, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.080-260" . É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3o, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 – Das questões processuais pendentes; Não há questões processuais pendentes. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Determinada a especificação de provas, a parte autora pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva de duas testemunha (id 75303623), enquanto a requerida quedou-se inerte.
Da análise do caderno processual, tem-se que os pedidos iniciais se limitam a "b) a concessão do pedido de tutela antecipada, para que o contrato entre as partes seja rescindido, e que as Demandada desocupe imediatamente o imóvel por causa do débito e por causa do seu comportamento, o qual pode gerar mais multas para o Demandante, devolvendo as chaves do imóvel para o Autor; c) O deferimento da assistência judiciária gratuita a todos os atos deste processo; d) Juntada dos documentos em apenso; e) a condenação da Ré a pagar o valor de R$ 14.180,00, acrescidos de correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas, e que não foram pagas, devendo ainda ser inclusas as despesas judiciais e demais cominações legais; f) a condenação da Ré a pagar pela responsabilidade civil contratual, e pelas perdas e danos causados pela prática abusiva da Ré ao ferir o contrato, e gerar consequências terríveis à parte Demandante;” (id 73212908 -pág 8/9)".
A parte autora sequer justificou a necessidade de produção de prova testemunhal, tendo se limitado a afirmar: "a) o depoimento pessoal da Demandada, tendo em vista que é essencial para a conclusão fática da lide; b) a oitiva das duas testemunhas já arroladas em sede de exordial, já que o Sr.
Stênio Lacerda é o contador que fez a contabilização de todo o débito Da Postulada; e o Sr.
Elder Cristiano foi o corretor que alugou o imóvel em lide e que, outrossim, reside no mesmo condomínio que a Promovida" (id 75303623).
Tem-se que a elucidação dos pontos acima controvertidos depende tão somente de prova documental, razão pela qual também não verifico utilidade na oitiva das testemunhas arroladas nem no depoimento pessoal da parte requerida.
Registro que "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal que não tem utilidade para a finalidade almejada, que exige prova documental." (TJ-DF 07082642020198070004 DF 0708264-20.2019.8.07.0004, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, entendo pela desnecessidade da prova testemunhal e oitiva pessoal da requerida, tratando-se de diligências inúteis à instrução do feito, razão pela qual indefiro os pedidos, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, 8 de fevereiro de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
27/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:00
Decorrido prazo de EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 22:41
Decretada a revelia
-
18/03/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 04:57
Decorrido prazo de EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO em 24/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 12:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:26
Decorrido prazo de EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO em 11/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 22:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
30/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 20:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 06:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2021 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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