TJRN - 0810142-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810142-50.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL SARMENTO AIRES REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pretende indenização por danos morais, narrando, em síntese, que despachou sua mala de mão por imposição da companhia aérea ré.
No entanto, sua bagagem foi extraviada temporariamente, impelindo-o a comprar alguns itens essenciais, o que lhe causou os prejuízos relatados na exordial.
A companhia aérea ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber, de acordo com o CDC.
No tocante à preliminar de carência da ação, verifica-se a falta do interesse processual quando não se puder vislumbrar utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo requerente.
Não é o que se ocorre, pois pela simples leitura da peça inicial constata-se que o autor tentou solucionar seus problemas extrajudicialmente, sem obter o êxito necessário, buscando a prestação jurisdicional para ver resolvida a lide, de modo a existir interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
O art. 927 do CC exige a presença concomitante de três elementos para a caracterização da responsabilidade civil: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos.
O ato ilícito restou caracterizado pelo não cumprimento dos termos contratados, haja vista que a empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de transportar o consumidor e sua bagagem ao destino correto e na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea.
Considerando que o autor deveria levar o power bank consigo, na cabine, justamente porque estava com sua bagagem de mão; considerando que foi impelido pela ré a despachar sua bagagem de mão; considerando que se dispôs, quando notificado, a descartar ou recolher a bateria; considerando que a parte ré recusou a sugestão do autor, o que culminou no extravio temporário de sua bagagem, recebendo-a 5 dias depois, entendo que a conduta da parte ré afigura-se em manifesta afronta ao art. 734 do CC, em especial pela não demonstração por parte da demandada da existência de força maior que justificasse o ato, conforme disciplina do art. 737 do CC.
Os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o ato ilícito causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando o autor impotente e subjugado ao ilícito perpetrado, o que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral e levando em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, considerando que o autor passou mais da metade da viagem sem seus pertences, entendo por fixar a indenização/reparação moral em R$ 3.000,00.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A a pagar ao autor RAPHAEL SARMENTO AIRES, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzida a inflação (IPCA), ambos contados a partir desta condenação.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Antes de intimar a parte autora, a Secretaria promova a exclusão de sua advogada do cabeçalho do PJE, em razão de sua renúncia (Id 157530344), devendo o autor ser intimado por AR, no endereço cadastrado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/09/2025 06:07
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:07
Decorrido prazo de LUIZA ARCOVERDE PINTO em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:22
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810142-50.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL SARMENTO AIRES REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pretende indenização por danos morais, narrando, em síntese, que despachou sua mala de mão por imposição da companhia aérea ré.
No entanto, sua bagagem foi extraviada temporariamente, impelindo-o a comprar alguns itens essenciais, o que lhe causou os prejuízos relatados na exordial.
A companhia aérea ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber, de acordo com o CDC.
No tocante à preliminar de carência da ação, verifica-se a falta do interesse processual quando não se puder vislumbrar utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo requerente.
Não é o que se ocorre, pois pela simples leitura da peça inicial constata-se que o autor tentou solucionar seus problemas extrajudicialmente, sem obter o êxito necessário, buscando a prestação jurisdicional para ver resolvida a lide, de modo a existir interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
O art. 927 do CC exige a presença concomitante de três elementos para a caracterização da responsabilidade civil: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos.
O ato ilícito restou caracterizado pelo não cumprimento dos termos contratados, haja vista que a empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de transportar o consumidor e sua bagagem ao destino correto e na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea.
Considerando que o autor deveria levar o power bank consigo, na cabine, justamente porque estava com sua bagagem de mão; considerando que foi impelido pela ré a despachar sua bagagem de mão; considerando que se dispôs, quando notificado, a descartar ou recolher a bateria; considerando que a parte ré recusou a sugestão do autor, o que culminou no extravio temporário de sua bagagem, recebendo-a 5 dias depois, entendo que a conduta da parte ré afigura-se em manifesta afronta ao art. 734 do CC, em especial pela não demonstração por parte da demandada da existência de força maior que justificasse o ato, conforme disciplina do art. 737 do CC.
Os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o ato ilícito causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando o autor impotente e subjugado ao ilícito perpetrado, o que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral e levando em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, considerando que o autor passou mais da metade da viagem sem seus pertences, entendo por fixar a indenização/reparação moral em R$ 3.000,00.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A a pagar ao autor RAPHAEL SARMENTO AIRES, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzida a inflação (IPCA), ambos contados a partir desta condenação.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Antes de intimar a parte autora, a Secretaria promova a exclusão de sua advogada do cabeçalho do PJE, em razão de sua renúncia (Id 157530344), devendo o autor ser intimado por AR, no endereço cadastrado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810142-50.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RAPHAEL SARMENTO AIRES CPF: *34.***.*94-13 Advogado do(a) AUTOR: LUIZA ARCOVERDE PINTO - RN16195 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
08/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:58
Determinada a citação de LATAM LINHAS AEREAS SA
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10/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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