TJRN - 0872825-69.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872825-69.2024.8.20.5001 Polo ativo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MONIQUE DE CARVALHO LAMAS Advogado(s): SERGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0872825-69.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(S): MONIQUE DE CARVALHO LAMAS ADVOGADO: SÉRGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GRATIFICAÇÃO.
 
 LCE 293/05.
 
 ABONO DE FÉRIAS.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 DIFERENÇAS DEVIDAS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 NATUREZA PERMANENTE DAS VERBAS.
 
 RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
 
 Sem custas para a Fazenda Pública.
 
 Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças decorrentes do equívoco da base de cálculo da Gratificação prevista na LCE 293/05, incidentes sobre os abonos pecuniários de férias (venda de férias).
 
 Aduz a parte autora que anteriormente ajuizou ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, pugnando pela correção da base de cálculo da Gratificação prevista na LCE 293/05, posteriormente revogada pela LCE 715/22, o que foi deferido.
 
 Ocorre que, o erro no pagamento da Gratificação refletiu em outras situações, sobretudo na conversão de férias em pecúnia.
 
 Diante disto, requer o pagamento das diferenças retroativas.
 
 O Ente demandado ofereceu contestação, onde impugnou especificamente o mérito e requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Passo a decidir.
 
 Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
 
 Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
 
 Assim, como a ação foi ajuizada em 08/10/2024, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 08/10/2019.
 
 Do mérito A gratificação prevista na LCE n° 293/05 foi reconhecida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação ordinária nº 001.01.014545-2, em favor de alguns servidores comissionados que integram sua respectiva estrutura administrativa devido à natureza técnica dos cargos, incidindo sobre o total da remuneração.
 
 Por seu turno, o artigo 11 da LCE nº 242/02 facultava ao servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão.
 
 Vejamos: Art. 11.
 
 O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
 
 Parágrafo único.
 
 Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
 
 Impende destacar que o referido dispositivo não sofreu modificação e nem foi revogado pela LCE nº 293/2005, somente vindo a ser revogado pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, o qual, apesar de ter reduzido o percentual da gratificação (75%), manteve o mesmo direito de opção em seu artigo 16.
 
 Nesse viés, optando o servidor efetivo ocupante de cargo em comissão pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, a gratificação de 100% da LCE n°293/05 deve incidir sobre esse total.
 
 Ocorre que, até a sua revogação, a referida gratificação vinha sendo paga de forma equivocada, o que gerou a ação nº 0846934-17.2022.8.20.5001, ajuizada pela parte autora.
 
 Desse modo, restou reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das diferenças pagas a título de gratificação de 100% prevista na LCE n º 293/05 considerando-se a gratificação de representação do cargo comissionado somada ao vencimento do cargo efetivo, devidas até a edição da LCE n° 715/2022.
 
 Acontece que as respectivas diferenças, apuradas e processadas na via judicial, não repercutiram em outras verbas pagas ao servidor, tais como o abono de férias (conversão das férias em pecúnia).
 
 Ora, por força dos artigos 39, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público compõem-se de vencimento e vantagens pecuniárias, sendo aquele de valor certo e estas pagas ao servidor nas modalidades de indenizações, gratificações e adicionais.
 
 Logo, não se reconhece de outro modo, senão como de natureza permanente as verbas pleiteadas pela parte autora, e possuindo esse caráter não eventual, deve incidir na base de cálculo para o pagamento das indenizações a título de conversão em pecúnia das férias.
 
 A parte demandada, ao sustentar como principal argumento a natureza transitória daquelas vantagens, incide em uma confusão interpretativa quanto à natureza das gratificações ora discutidas, haja vista que subordina sua transitoriedade apenas a sua incorporação no ato de aposentação do servidor público, contudo, conforme delineado tanto pelo STJ, ainda que tais vantagens não sejam incorporados naquele instante, possuem deveras caráter permanente, pois incidem enquanto o servidor está em atividade no cargo, pagas inclusive quando ele se encontra afastado por licenças ou férias.
 
 Daí porque, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos valores decorrentes da incidência das vantagens com reflexos na base de cálculo das conversões em pecúnia do direito ao repouso remunerado (licença-prêmio e férias), acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, dada a natureza permanente das vantagens, em simetria, portanto, com a decisão administrativa adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em relação a tema similar, a saber, incidência do auxílio-saúde e alimentação sobre a referida base de cálculo.
 
 Quanto aos argumentos levantados pela demandada que o pagamento da verba sofre as restrições próprias do limite dotação orçamentária e que deve ser custeada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, não prosperam, posto que não se pode afastar direito reconhecido por decisão judicial, consoante restou definido pelo STJ, textualmente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92.
 
 RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 RECUSA DE PAGAMENTO.
 
 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
 
 Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ. 6ª Turma.
 
 AgRg no RMS 30.451/RO.
 
 Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
 
 DJe 29/06/2012) Além do mais, determinar que o pagamento da RPV seja realizado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte encontra óbice no art. 100, da CF/88, que estabelece que tal ônus é de competência das fazendas públicas, entre elas a Estadual, de modo a excluir o Poder Judiciário da obrigação do pagamento retroativo da verba pleiteada nesta ação.
 
 Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças pagas a título de abono de férias (conversão de férias em pecúnia), considerando o correto valor da gratificação de 100% prevista na LCE n º 293/05, que corresponde a gratificação de representação do cargo comissionado somada ao vencimento do cargo efetivo, devidas entre outubro de 2021 a junho de 2022, excluídas as eventuais parcelas pagas administrativamente.
 
 Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
 
 A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
 
 Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
 
 Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
 
 Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
 
 Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 P.R.I.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
 
 Ilara Larissa Dantas Gomes Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 19 de dezembro de 2024.
 
 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito RECURSO: defesa que a gratificação do cargo de Diretor de Secretaria foi modificada ao longo dos anos, sendo extinta pela Lei Complementar nº 538/2015, com a criação do cargo de Chefe de Secretaria, que tem uma gratificação menor.
 
 O Estado argumenta também que não há direito adquirido a um regime remuneratório anterior, já que a legislação pode ser alterada, desde que não haja redução nos vencimentos.
 
 Além disso, destaca que está vinculado ao princípio da legalidade, ou seja, qualquer alteração nos direitos dos servidores deve estar prevista em lei, e, por isso, o valor da gratificação da autora não deve ser mantido conforme o regime anterior.
 
 Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
 
 Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária movida por Monique de Carvalho Lamas, visando o pagamento das diferenças devidas pela incorreta base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05, incidente sobre os abonos pecuniários de férias (venda de férias), com reflexos retroativos.Não assiste razão à parte recorrente.
 
 A gratificação de 100% sobre o vencimento do cargo efetivo, somada à gratificação de representação do cargo comissionado, deveria ter sido considerada corretamente em todos os reflexos nas verbas pagas ao servidor, incluindo os abonos de férias, como argumentado na inicial.
 
 Não há razão para afastar a incidência dessas verbas na base de cálculo da conversão das férias em pecúnia, conforme fundamentado na sentença.
 
 As gratificações discutidas neste processo têm caráter permanente, como amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e devem ser refletidas em todas as verbas que compõem a remuneração do servidor, inclusive na conversão das férias em pecúnia.Além disso, a argumentação do recorrente quanto à limitação orçamentária não se sustenta, pois, conforme jurisprudência consolidada, os limites orçamentários e fiscais não podem justificar a recusa no cumprimento de direitos reconhecidos judicialmente.
 
 Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
 
 Sem custas. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872825-69.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de julho de 2025.
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                                            22/05/2025 08:20 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 08:20 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 08:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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