TJRN - 0835601-97.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835601-97.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCINEIDE BENTO DA SILVA e outros Advogado(s): ROBERT HOOK MENESCAL PINTO, IGOR DA COSTA BRITO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0835601-97.2024.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCINEIDE BENTO DA SILVA E RAFAEL FONSECA CACHINA ADVOGADO: ROBERT HOOK MENESCAL PINTO OAB/RN 10.425 RECORRIDO: DENTRAN-RN E MUNICIPIO DE SÃO GONSALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH COM INDICAÇÃO DO CONDUTOR FORA DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE TERCEIRO INFRATOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCINEIDE BENTO DA SILVA e RAFAEL FONSECA CACHINA em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN e do Município de São Gonçalo do Amarante, pretendendo anular as infrações de trânsito impostas ao primeiro requerente, tendo o autuado indicado o real infrator a fim de possibilitar a transferência da pontuação das infrações de trânsito correspondentes ao auto de infração de n.º AE00007188.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9099/95.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, que não foram requeridas pelas partes, suficientes, portanto, os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar o sujeito ativo das infrações de trânsito a fim de verificar se as penalidades administrativas foram corretamente aplicadas ou se devem ser transferidas a condutor diverso.
Afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, posto que é autarquia estadual gestora dos dados da CNH dos condutores, inclusive da anotação de pontuação, sendo responsável pela instauração de processo administrativo que vise a Suspensão/Cassação da CNH.
Sobre o assunto, tem-se os seguintes comandos do Código de Trânsito brasileiro: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. § 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
Art. 259.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código.
No caso dos autos, declararam os autores que não apresentaram os responsáveis pela infração na via administrativa, tendo a referida providência sido tomada apenas nos autos deste processo, mediante declarações particulares, sem que apresentassem quaisquer outras justificativas. É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a apresentação do requerimento de apresentação de condutores na via judicial, não havendo que se falar em preclusão administrativa.
Contudo, entendo que essa possibilidade não autoriza o deferimento do pedido desacompanhado de outras provas a balizar a pretensão, de modo a justificar a não apresentação do condutor na via administrativa, para que o Judiciário não seja usado como meio de eventuais fraudes. É dizer, ainda que na via administrativa, o Código de Trânsito Brasileiro não requeira quaisquer provas para solicitação da indicação de condutor, não é essa a mesma lógica que deve ser aplicada à via judicial, máxime porque esta, evidentemente, é independente da Administrativa.
No caso concreto, analisando-se as provas carreadas, verifico que as declarações apresentadas com a inicial são documentos produzidos de forma unilateral, subscrito pelos autores desta ação, sem especificação do motivo de não ter sido apresentado o requerimento no prazo legal na via administrativa, e sem anexar outras provas capazes de sustentar o que alegaram.
No caso em análise, os autores sequer se desincumbiram do seu ônus da prova, nos termos do que determina o art. 373, I, do CPC, uma vez que não apresentaram qualquer prova de que, de fato, não era a primeira autora que conduzia o veículo naquele dia, o que poderia ser feito, somente a título de exemplo, por declaração de testemunhal de que se encontrava em outra cidade, ou comprovante de ponto eletrônico, a atestar que laborava no momento da infração, entre outras.
Some-se a isso, ainda, que o princípio da legalidade e o da presunção de legitimidade dos atos administrativos impõem ao administrado a produção de prova idônea que desfaça a relativa higidez dos atos do Poder Público.
Destaco, em reforço, que os autores não questionaram as infrações em si, sequer afirmaram que deixaram de receber as notificações, mas apenas e tão somente disseram que não informaram o nome dos responsáveis no prazo legal.
Consigno, por fim, que nos últimos meses tem se notado um grande número de ações com o mesmo objeto da presente e patrocinadas, em sua maioria, pelo mesmo escritório especializado, não se sabendo ao certo os motivos desse fato, ainda mais quando o penalizado, portador de habilitação provisória, ciente das implicações decorrentes das infrações, deixou de indicar o verdadeiro condutor na via administrativa. À vista disso, imperioso se revela que seja feita uma análise mais criteriosa desses processos, deixando-se de admitir, portanto, a simples alegação de que teriam deixado os interessados de apresentar o condutor na via administrativa, para se deferir tal pedido somente quando as provas dos autos, de maneira suficiente e cabal, atestem que não foi o condutor imputado aquele que praticou a infração de penal.
O cuidado na apreciação desses pedidos, ademais, se revela ainda mais caro quando se considera que o objetivo do pedido de transferência da penalidade pode ter por finalidade burlar a penalização daqueles que, de fato, cometem infrações enquanto estão com a habilitação provisória. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas nestes autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, com base no disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: as partes recorrentes requerem a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pleito exordial, sob o fundamento de que existe a possibilidade de o proprietário do veículo demonstrar que não guiava o automóvel no momento do cometimento da infração de trânsito, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo, com base em entendimento do STJ.
CONTRARRAZÕES: a autarquia recorrida requer o desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença.
Por sua vez, a municipalidade, também recorrida, defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Trata-se de demanda em que as partes autoras pleiteiam a transferência de pontos de CNH e que foi julgada improcedente na origem.
Irresignadas, as partes autoras interpuseram Recurso Inominado defendendo a legalidade de retificação do condutor responsável, mesmo após decurso do prazo administrativo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 257, §7°, disciplina a matéria de identificação do real infrator, nos casos em que o proprietário do veículo diz não ser o responsável pelo cometimento da infração imputada a ele, vejamos o dispositivo supracitado: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Com efeito, o prazo previsto não pode ser desprezado para o fim de transferir a responsabilidade pelas consequências do cometimento da infração de trânsito ao verdadeiro infrator.
Isso porque, apesar de haver possibilidade de indicação do real condutor pela via judicial, existe um procedimento administrativo junto ao órgão de trânsito estadual justamente para averiguar a veracidade das informações do proprietário/condutor do veículo que alega não ter sido o agente que cometeu a infração de trânsito.
Da análise detida dos autos, observa-se que, em momento algum, os recorrentes se desincumbiram do ônus de comprovar, eficientemente, não ser a proprietária do veículo o verdadeiro condutor no instante da autuação, como por exemplo, trazendo provas de que estava em local diverso no horário do cometimento da infração.
Assim, tem-se por inviável a transferência de pontos de CNH pretendida, restando acertada a sentença proferida.
Desse modo, a decisão do juiz sentenciante merece ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835601-97.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
13/05/2025 21:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:16
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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