TJRN - 0810255-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:41
Conclusos para decisão
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22/09/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSEANE LOPES DE MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de RECILEIDE LOPES DE MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA RIBEIRO PALMEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de GALDER SMITH PIRES E CAVALCANTI em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810255-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GALDER SMITH PIRES E CAVALCANTI CPF: *07.***.*76-35, RECILEIDE LOPES DE MEDEIROS CPF: *72.***.*38-15, ROSEANE LOPES DE MEDEIROS CPF: *85.***.*01-00, ANTONIO DE PADUA RIBEIRO PALMEIRA CPF: *92.***.*10-00 Advogados do(a) AUTOR: BARBARA TEIXEIRA TOMAZ DE ARAUJO - RN12174, IARA MAIA DA COSTA - 11657 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810255-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GALDER SMITH PIRES E CAVALCANTI, RECILEIDE LOPES DE MEDEIROS, ROSEANE LOPES DE MEDEIROS, ANTONIO DE PADUA RIBEIRO PALMEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA GALDER SMITH PIRES E CAVALCANTI, RECILEIDE LOPES DE MEDEIROS, ROSEANE LOPES DE MEDEIROS e ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO PALMEIRA ajuizaram a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, aduzindo, em síntese, que: (i) em 06/03/2024 adquiriram passagens aéreas de ida e volta para viagem à Europa, programada para o período de 23/10/2024 a 06/11/2024, já com reservas de hotéis e passeios pagos; (ii) em 18/10/2024, faltando apenas cinco dias para o embarque, foram surpreendidos com alteração unilateral do voo pela ré, que transferiu a ida para 29/10/2024, mantendo a volta em 06/11/2024, o que reduziria a viagem em seis dias; (iii) não foram ofertadas alternativas viáveis de realocação em datas próximas, obrigando-os a remarcar toda a viagem para 10/11/2024 a 24/11/2024; (iv) em razão disso, tiveram que cancelar hotéis já reservados desde abril/2024 e realizar novas reservas a preços mais elevados, acarretando diferença de R$ 7.943,94 (sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos); (v) além do prejuízo financeiro, suportaram significativo transtorno e frustração, notadamente porque a autora Recileide já havia obtido férias concedidas especificamente para o período inicialmente programado.
Com essas razões, pedem: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.943,94 (sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente à diferença entre os hotéis reservados antes e depois da alteração dos voos; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Juntou documentação.
Contestação apresentada (ID 156532166).
Réplica apresentada (ID 158219226).
Não houve composição entre as partes. É o que importa relatar, passo a decidir.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à ré.
A AZUL integra a cadeia de fornecimento dos serviços de transporte aéreo contratados pelos autores, de modo que responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Inicialmente, identifico verossimilhança nas alegações autorais lançadas na petição inicial, também consolidada ao longo dos autos, e com fulcro no consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, procedo à inversão do ônus da prova.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) No caso em apreço, restou devidamente comprovado nos autos que os autores contrataram, com significativa antecedência, passagens aéreas de ida e volta para a Europa, programando roteiro de viagem que incluía reservas de hotéis e passeios, com pagamentos realizados já no mês de abril de 2024.
Contudo, a ré, de forma unilateral e a apenas cinco dias do embarque, procedeu à alteração do voo de ida, reduzindo em seis dias o período da viagem originalmente contratado, sem oferecer solução adequada e compatível com os interesses do consumidor.
O conjunto probatório demonstra, de forma clara, a materialização dos danos materiais experimentados.
Os documentos juntados pelos autores, consistentes em comprovantes de reservas de hospedagem inicialmente realizadas e nos comprovantes de cancelamento e contratação de novos hotéis e serviços, evidenciam que houve necessidade de reorganização de toda a viagem, acarretando dispêndio adicional de R$ 7.943,94 (sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Trata-se de prejuízo financeiro direto, efetivo e comprovado, decorrente exclusivamente da conduta da ré, que, ao modificar unilateralmente a malha aérea, frustrou a execução do contrato nos termos em que havia sido inicialmente firmado.
A relação estabelecida entre as partes se insere na esfera de consumo, sendo regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor está a efetiva reparação pelos danos sofridos: Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: (...) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)” Do mesmo modo, ao fornecedor é imposto o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso concreto, a ré não nega a alteração da malha aérea, mas limita-se a argumentar que ofereceu alternativas dentro da regulamentação do setor.
Todavia, o que se observa é que tais alternativas não eram razoáveis nem compatíveis com as legítimas expectativas dos consumidores, já que implicavam na redução substancial do período de férias programado ou na necessidade de remarcação de toda a viagem, com custos adicionais.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de verdadeiro descumprimento contratual, que gerou repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais.
A reparação material se impõe porque a alteração do contrato por parte da ré obrigou os autores a realizarem novas despesas, documentadas nos autos, e que não decorreram de sua vontade, mas da falha do serviço de transporte aéreo.
No tocante ao dano moral, é igualmente inequívoca a sua ocorrência.
A confiança depositada pelos consumidores na aquisição antecipada das passagens, bem como na programação de férias, reservas de hotéis e passeios, foi frustrada pela alteração abrupta e unilateral realizada pela ré, a escassos cinco dias do embarque.
Houve quebra da legítima expectativa dos autores, que se viram obrigados a desmarcar compromissos e reorganizar toda a logística da viagem, suportando angústia, incerteza e transtornos que extrapolam, em muito, o que se poderia considerar como mero dissabor cotidiano.
Art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A conduta da ré, portanto, enquadra-se na hipótese legal de ato ilícito, pois violou o direito dos consumidores de usufruir o serviço contratado de forma adequada, eficaz e segura, ensejando o dever de indenizar.
Desse modo, diante da robustez das provas carreadas aos autos, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, no montante de R$ 7.943,94 (sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), mostra-se medida necessária e justa, correspondendo exatamente à diferença despendida pelos autores para readequar sua viagem em razão da alteração dos voos.
No mesmo sentido, entendo que a compensação por danos morais deve ser arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, considerando que a modificação feita pela ré gerou uma grande redução nos dias de viagem de lazer programada, além das várias dificuldades para refazer a progração, sendo, portanto, um valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo tanto a função compensatória em relação aos autores quanto a pedagógica em face da ré, de modo a desestimular práticas semelhantes.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GALDER SMITH PIRES E CAVALCANTI, RECILEIDE LOPES DE MEDEIROS, ROSEANE LOPES DE MEDEIROS e ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO PALMEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.943,94 (sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso (29/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (16/06/2025); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada autor, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (16/06/2025).
Até 27/08/2024, a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e aplicados juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do CC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810255-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GALDER SMITH PIRES E CAVALCANTI CPF: *07.***.*76-35, RECILEIDE LOPES DE MEDEIROS CPF: *72.***.*38-15, ROSEANE LOPES DE MEDEIROS CPF: *85.***.*01-00, ANTONIO DE PADUA RIBEIRO PALMEIRA CPF: *92.***.*10-00 Advogados do(a) AUTOR: BARBARA TEIXEIRA TOMAZ DE ARAUJO - RN12174, IARA MAIA DA COSTA - 11657 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:47
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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