TJRN - 0802371-22.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802371-22.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA LUCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, JONAS PIERRE MAIA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802371-22.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN RECORRENTE: FRANCISCA LUCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE ITAU ADVOGADO(A): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAÚ.
ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 032/2021.
EXIGÊNCIA DE PEDÁGIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELO ART. 49 DA LCM Nº 032/2021.
CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ACOSTADA PELO ENTE PÚBLICO EM CONTESTAÇÃO.
RÉPLICA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO OU ARGUMENTO EM CONTRAPONTO À EXIGÊNCIA DO PEDÁGIO.
ART. 373, II DO CPC.
PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz FABIO FERREIRA VASCONCELOS:
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de ação ordinária de abono de permanência proposta por Francisca Lucineide de Oliveira Silva contra o Município de Itaú/RN, com o objetivo de obter o pagamento do benefício instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e regulamentado pelo art. 52 da Lei Complementar nº 0032/2021, que garante a servidores que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade o reembolso de 50% da contribuição previdenciária.
A autora, professora da rede municipal desde 1998, defende que já cumpre os requisitos para aposentadoria desde 15/09/2023, mas continua em serviço, sem que lhe tenha sido concedido o benefício.
Diante da negativa da Administração, requer o pagamento retroativo do abono desde a data em que preencheu os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio para concessão do abono de permanência, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
No mérito, sustentou que o abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal depende de regulamentação por lei do ente federativo, sendo que, no caso do Município de Itaú/RN, a Lei Complementar nº 032/2021 condiciona o benefício à disponibilidade orçamentária e regulamentação específica, inexistente até o momento.
Alegou, ainda, que a autora não teria completado todos os requisitos para aposentadoria voluntária, pois lhe faltaria período adicional de contribuição, conforme previsto no art. 49 da referida lei municipal.
Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o abono de permanência é um direito subjetivo do servidor, garantido pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, sem necessidade de requerimento administrativo prévio.
O STF e o STJ já consolidaram entendimento de que a omissão do ente público em conceder um direito constitucionalmente previsto configura pretensão resistida, tornando desnecessária a negativa formal.
Além disso, o benefício deve ser concedido de ofício pela administração pública, sendo inadmissível que a inércia estatal sirva como obstáculo ao reconhecimento do direito.
Assim, a resistência da administração fica evidente pela não concessão do benefício, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada, permitindo o regular prosseguimento da ação.
Ao mérito.
O Abono de Permanência é gratificação criada no âmbito constitucional, com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (...).
Deve-se destacar que o parágrafo 3º do art. 3º da EC n.º 103/2019 dispõe que: Art. 3º. (…) § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Deste modo, ao presente caso aplicar-se-á a redação anterior a EC n.º 103/2019, que dispõe o seguinte: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) §5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Ocorre que A Lei Complementar nº 032/2021, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Itaú/RN, estabelece regras para concessão de aposentadorias e benefícios previdenciários aos servidores municipais.
No que se refere ao abono de permanência, o art. 52 da referida lei prevê que o servidor que completar os requisitos para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade poderá receber um valor equivalente a 50% de sua contribuição previdenciária, até atingir a idade para aposentadoria compulsória.
No entanto, o §1º do mesmo artigo subordina a concessão do benefício à disponibilidade orçamentária e à regulamentação específica pelo ente público, criando uma limitação que, na prática, pode inviabilizar o direito dos servidores, mesmo quando preenchidos os requisitos constitucionais.
Além disso, a lei estabelece regras diferenciadas para servidores que já recebiam o abono de permanência antes da sua entrada em vigor, garantindo a continuidade do pagamento até a aposentadoria compulsória.
Contudo, para novos beneficiários, o art. 49 impõe requisitos adicionais, como tempo mínimo de contribuição e período adicional de serviço, tornando mais restritiva a obtenção do benefício.
Dessa forma, ainda que a lei municipal preveja o abono de permanência, a exigência de regulamentação posterior e de disponibilidade orçamentária cria um obstáculo indevido à sua concessão, contrariando o caráter obrigatório do benefício previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, que determina sua concessão automática ao servidor que preencha os critérios para aposentadoria e opte por permanecer em atividade.
Nessa perspectiva, registra-se que para ter direito ao abono de permanência, a parte autora deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 40, § 19, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 032/2021 do Município de Itaú/RN.
Conforme os documentos anexados ao processo, a autora, servidora municipal no cargo de professora, atingiu em 15/09/2023 25 anos de contribuição e 51 anos de idade.
Embora a parte autora tenha completado 25 anos de tempo de contribuição e 52 anos de idade, requisitos básicos para a aposentadoria voluntária como professora, a Lei Complementar nº 032/2021 do Município de Itaú/RN exige um pedágio correspondente ao período adicional de contribuição que, na data de entrada em vigor da norma, ainda faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido, nos termos do art. 49 da LC 032/2021: Art. 49 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 48, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPS-ITAÚ/RN, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. §1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
No caso da autora, conforme o documento ID 136111650, era necessário o cumprimento de 592 dias adicionais de contribuição, dos quais apenas 118 dias haviam sido contabilizados até o momento da propositura da ação.
Dessa forma, a autora somente adquiririu o direito ao abono de permanência em 24/02/2025, quando completar o tempo restante.
Além disso, a parte autora não apresentou nenhuma outra prova que refutasse essa exigência, enquanto o réu demonstrou de forma objetiva o fato impeditivo do direito autoral, cumprindo assim seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Neste diapasão, conclui-se que o abono de permanência ainda não é devido a parte promovente nos termos pleiteados na petição inicial. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, incisos I, do CPC/2015, Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) Irresignada, a parte autora FRANCISCA LUCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas na petição inicial.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para condenar o MUNCIPÍO DE ITAÚ a pagar à parte autora o abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que acrescentou o §19 ao art. 40 da Constituição Federal, bem como o art. 52 da Lei complementar nº. 0032/2021, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos efetivos do Município de Itaú/RN, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, a contar da data (15/09/2023) em que foram preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária até a presente data.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de requisitos em sentido contrário.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente a pretensão inicial.
Comungo com o entendimento firmado pelo julgador singular, no sentido de que se aplica ao caso a regra de transição prevista no art. 49 da Lei complementar municipal nº 032/2021.
Conforme documento apresentado pelo Município de Itaú e referido em sentença (Id 30731262), era necessário o cumprimento de 592 dias adicionais de contribuição, dos quais apenas 118 dias haviam sido contabilizados até o momento da propositura da ação.
A ora recorrente, ao manifestar-se sobre a contestação, quedou silente quanto à tese suscitada pelo ente municipal, o que ratifica a posição firmada.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802371-22.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
24/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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