TJRN - 0812007-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0812007-11.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por Severino Augusto da Silva em face do Banco Itaú Consignados S.A.
Alega o autor ter sido surpreendido por descontos para pagamento de um empréstimo consignado que nunca contratou.
Pugna pela suspensão dos descontos, repetição de indébito e dano moral.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Em contestação, a parte ré suscita preliminares, prejudicial de mérito e pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Dentre as preliminares arguidas, consta a alegação de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Compulsando os autos, entende este Juízo pela necessidade de perícia grafotécnica para a construção de uma verdade processual e consequente julgamento do mérito da questão, em consonância com o pedido da defesa.
Observo que há fundamento lógico e jurídico para a realização de exame grafotécnico quanto à legitimidade da assinatura constante no contrato id 16118749.
Embora a defesa sustente que o autor é analfabeto e, portanto, não teria assinado o documento, verifico que há fortes indícios que apontam para capacidade do requerente de assinar o próprio nome.
A defesa juntou aos autos o documento pessoal apresentado quando da contratação do empréstimo consignado (id 161187491), em que é possível observar que se trata da 2ª via, enquanto que a parte autora acostou aos autos a 3ª via do RG (id 157230818).
Ademais, em consulta ao sistema do TJRN, nos autos do processo nº 0801239-44.2022.8.20.5129, a 2ª via do referido documento também foi apresentada (81440965) e está devidamente assinado pelo autor.
Tendo em vista que o cerne da discussão trazida aos autos é a própria regularidade da contratação que alega a parte autora desconhecer e, em análise aos documentos colacionados à ação, entendo não serem estes suficientes para o deslinde da demanda, imprescindível, portanto, a realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, em atenção ao teor do Enunciado n° 54 do FONAJE, ‘’a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material’’.
Deve-se entender que somente cabe à apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95, as causas de menor complexidade tanto no que diz respeito ao valor da causa, até 40 (quarenta) salários-mínimos, quanto no que diz respeito à matéria probatória que deve ser necessária a regular instrução da causa, para que, somente assim, possamos nos manter fiéis ao requisito constitucional inserido no art. 98, inc.
I, da CF/88, de menor complexidade do feito e do princípio da celeridade, da simplicidade e da oralidade que deve orientar todo o processo nas demandas ajuizadas nesta justiça especializada.
Portanto, é patente a complexidade da presente lide, o que, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, obsta seu processamento e julgamento, mesmo dentro da alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, acato a preliminar de Incompetência deste Juizado Especial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, uma vez demonstrada a incapacidade deste juízo para o deslinde de causas que exijam a realização de prova pericial.
Revogo a decisão liminar id 158558648 em todos os seus termos Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
LETÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS NÓBREGA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:46
Juntada de Ofício
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812007-11.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SEVERINO AUGUSTO DA SILVA Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
19/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 17:27
Juntada de diligência
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25/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Nº processo: 0812007-11.2025.8.20.5004 Parte Autora: SEVERINO AUGUSTO DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
A despeito da petição retro, compulsando os autos, verifico que a parte autora não cuidou de anexar à inicial documentos indispensáveis para a aferição, por parte deste Juízo, acerca dos requisitos para a concessão da medida de urgência requerida.
Desta forma, levando em consideração a natureza da demanda, determino que a parte autora apresente, no prazo de cinco dias, histórico de créditos e histórico de empréstimos consignados atualizados e expedidos pelo INSS, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Decorrido o prazo ora assinalado, promova-se nova conclusão do feito.
Natal, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
20/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0812007-11.2025.8.20.5004 Parte Autora: SEVERINO AUGUSTO DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet, contrato de locação ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência).
No mesmo prazo, deve regularizar sua representação processual, através da juntada de nova procuração a rogo, a qual deve conter a assinatura de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil;.
Após cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal, 11 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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