TJRN - 0810572-30.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0810572-30.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 6 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
06/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0810572-30.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por RÚBIA TAVARES SOARES AZEVEDO, por intermédio de advogado, em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a reativação do plano de saúde, que alega ter sido indevidamente cancelado.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Em síntese, a parte autora alega que, embora esteja adimplente com o plano de saúde, teve o serviço cancelado unilateralmente pela ré, do que só teve ciência ao ter atendimento médico negado.
Intimado, o plano de saúde informou que a requerente, a despeito do que alega, não é titular do plano de saúde, mas dependente (agregado) de sua irmã, Rafaella Tavares Soares Borges, que teve o plano cancelado em razão da inadimplência reiterada.
Nesse contexto, o réu destaca que haverá exclusão por inadimplemento em caso de não pagamento de duas faturas consecutivas (art. 18, § 1º do Regulamento do plano de saúde juntado ao ID 155953589), bem como que a exclusão do titular implica a de todos os beneficiários a ele vinculado (art. 6º, § 6º do Regulamento).
A despeito do demandado demonstrar o motivo legítimo do cancelamento do contrato de saúde com a titular, o que de fato enseja por consequência o cancelamento do vínculo também com os dependentes da titular, o fato da autora estar em tratamento de saúde impõe a continuidade da assistência por um tempo razoável, especialmente para que possa efetivar um contrato que lhe seja adequado, certo que o contrato principal encontra-se cancelado.
Ademais, é de ser considerado a adimplência da autora com a demandada mesmo após o cancelamento do contrato principal.
Ora, ao que foi demonstrado neste início, o demandado tem aceitado o pagamento da autora, mesmo diante do cancelamento contratual, sem disponibilizar a contraprestação do serviço.
Note-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento de doença grave, impondo-se como condicionante o pagamento integral do valor das mensalidades.
De acordo com o Ministro Luís Felipe Salomão, relator dos recursos, o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.
Contudo, mesmo que seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do aludido dispositivo restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, firmou-se entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário ou da sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, também alcança os pactos coletivos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento de pedido liminar formulado por essa mesma demandada no Agravo de Instrumento 0805261-12.2022.8.20.0000, proferiu decisão em 25.07.2022, na qual entendeu que, por se encontrar a usuária em tratamento médico, adimplente com as prestações contratuais – que deverão continuar a ser pagas – indeferiu a suspensão da decisão que deferiu tutela de manutenção da obrigação contratual, até decisão de mérito do agravo em comento.
Assim é que, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS 465/2021, a qual, segundo entendimento do STJ, reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
No tocante ao perigo de dano na prestação jurisdicional (periculum in mora), também está presente, tendo em vista que a interrupção do serviço pode representar risco à incolumidade física e mental da beneficiária, bem como à própria vida da autora, que se encontra em tratamento oncológico.
Por outro lado, importa destacar que o provimento antecipado não se reveste de irreversibilidade, pois haverá a continuidade da contraprestação financeira livremente pactuada entre as partes durante a manutenção do contrato.
Ainda no que pertine à reversibilidade da medida, pontuo que no caso em apreço um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido quando houver perigo de irreversibilidade.
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Quanto ao mais, entendo necessário a dilação probatória, especialmente relacionado ao quadro de saúde da autora, bem como a realização de audiência com vistas a uma composição das partes para fixação de prazo razoável de assistência médica.
Importante ressaltar que os demais dependentes não estão vinculados à autora e sim ao plano titular que foi cancelado, portanto a autora não pode pedir em nome próprio eventual pretensão de outrem.
Diante do exposto, presentes os requisitos ensejadores da medida inicial pugnada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA para determinar que a GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE restabeleça o plano de saúde da autora para que esta possa dar seguimento ao tratamento de saúde em curso, mediante pagamento da mensalidade relacionado a sua cota parte, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por negativa de atendimento.
Esta decisão tem força de mandado.
DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Intime-se a ré para cumprimento da liminar e Cite-se para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
12/07/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 08:52
Juntada de diligência
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11/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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