TJRN - 0802628-71.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802628-71.2024.8.20.5104 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DAMARES MARFISA BARBOSA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.313/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 121.440,00).
O apelante sustentou que o valor da causa é excessivo, que a demanda versa sobre obrigação de fazer relacionada à saúde pública — bem juridicamente inestimável —, e que os honorários devem ser fixados com base na equidade, conforme jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em ação de obrigação de fazer relacionada à saúde pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa, diante do caráter inestimável do bem tutelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.313 dos recursos repetitivos (REsp 2.166.690/RN e REsp 2.169.102/RN), firmou entendimento de que, em ações de saúde pública ajuizadas contra o Poder Público, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. 4.
O fornecimento de prestação de saúde não gera proveito econômico patrimonial à parte autora, pois se trata de obrigação de fazer voltada à proteção da vida e da dignidade, bens juridicamente inestimáveis, nos termos do art. 196 da CF/1988. 5.
O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, hipótese verificada no caso concreto, em que a causa versa sobre direito à saúde e obrigação de fazer. 6.
A fixação originária da verba honorária com base em percentual sobre o valor da causa (10% de R$ 121.440,00) mostra-se desproporcional e contrária à jurisprudência do STJ, ensejando sua redução, por equidade, para o valor de R$ 1.500,00, nos termos da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313, REsp 2.166.690/RN e REsp 2.169.102/RN, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, Tema 1.076, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP; TJRN, ApCív 0801252-54.2023.8.20.5114, rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 26.02.2025; TJRN, ApCív 0802413-89.2024.8.20.5300, rel.
Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 29.11.2024; TJRN, ApCív 0804313-44.2023.8.20.5300, rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 28.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC e condenou a parte ré a pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Argumentou que o valor de R$ 121.440,00 atribuído a causa, é quantia excessiva e não representa proveito econômico da parte autora, bem como que causas relacionadas à saúde pública possuem valor inestimável, pois não se pode atribuir valor pecuniário à vida, nem se tem previsão de alta no tocante ao tratamento pleiteado, além de possuir preço variável de acordo com a liberdade comercial de clínicas e hospitais.
Destacou que se trata de obrigação de fazer, a qual certamente não tem valor pecuniário, fundamentando suas afirmações com base no art. 196 da CF/88.
Afirmou ainda, que de acordo com entendimento do STJ, pleitos relacionados à saúde devem ter valor alçado em R$ 1.000,00, e em caso de condenação de honorários sucumbenciais, a fixação se dará de forma equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja fixado honorários de forma equitativa.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Sobre o arbitramento de honorários advocatícios nas demandas de saúde pública, a 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.313 da sistemática dos repetitivos, a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Segue o aresto do acórdão: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 – Grifos acrescidos). É preciso considerar, portanto, que a obrigação relativa a prestações de saúde é inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do tratamento ou medicamento buscado, de modo que está enquadrada na alínea "a" do segundo parágrafo da tese repetitiva já firmada no Tema 1.076[1] do STJ – proveito sem valor economicamente estimável (cf. destacado no voto condutor do próprio Tema 1.313).
Por isso, a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa - art. 85, §8º, do CPC - sendo coerente, no presente caso, a fixação da verba honorária por equidade em R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais).
O referido valor se enquadra nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos por esta Corte quando do julgamento de casos semelhantes: Ementa: Direito Constitucional E Processual Civil.
Apelação.
Direito À Saúde.
Obrigação De Fazer.
Fornecimento De Leito De Uti Pela Fazenda Pública.
Fixação De Honorários Advocatícios Por Equidade.
Proveito Econômico Inestimável E Baixo Valor Da Causa.
Recurso Parcialmente Provido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, condenando o ente federativo a assegurar a manutenção da internação da autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme indicação médica, seja na rede pública ou privada, às expensas do Estado, bem como a custear integralmente os procedimentos necessários ao tratamento, incluindo exames e medicamentos.
Fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00, em favor da Defensoria Pública Estadual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 devem ser reduzidos, com base na equidade, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou tese no sentido de que é admissível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.4.
No caso concreto, além de o proveito econômico ser inestimável, o valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.412,00, o que reforça a adequação da fixação equitativa da verba honorária.5.
A jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que, em ações dessa natureza, a verba honorária deve ser fixada por equidade em valores entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00, conforme precedentes citados, sendo razoável, no caso, a fixação em R$ 1.500,00.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP.
TJRN, Apelação Cível nº 0801252-54.2023.8.20.5114, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 26.02.2025; Apelação Cível nº 0802413-89.2024.8.20.5300, Rel.
Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 29.11.2024; Apelação Cível nº 0804313-44.2023.8.20.5300, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 28.11.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803720-78.2024.8.20.5300, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025 - Grifos acrescidos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBTENÇÃO DE LEITO DE UTI.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando as jurisprudências do STJ e desta Corte, em demandas envolvendo a saúde pública, a fixação dos honorários advocatícios pode ser por apreciação equitativa, já que o bem tutelado — a vida e a saúde — possui valor inestimável, não sendo possível quantificá-lo em termos pecuniários. 4.
Conforme Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pela parte autora for inestimável ou irrisório.
Inestimável, no caso, alude à causa em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide. 5.
Aplicação de verba honorária de forma equidade, no valor de R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8º do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804313-44.2023.8.20.5300, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024 – Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto por prover o recurso para reduzir o valor fixado a título de honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Tese firmada no Tema 1.076 do STJ: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifos acrescidos) Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802628-71.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
06/06/2025 08:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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