TJRN - 0811074-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811074-15.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J.
L.
M.
D.
S.
Advogado(s): JUAREZ JUNIOR DE LIMA, MARILIA MESQUITA DE GOIS Agravo de Instrumento n.º 0811074-15.2025.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A .
Advogados: Dr.
Igor Macedo Facó e Dr.
André Menescal Guedes.
Agravado: J.
L.
M.
S., representado por sua genitora Lucimara Morais Gomes.
Advogados: Dr.
Juarez Júnior de Lima e Dra.
Marília Mesquita de Góis.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO.
RESTRIÇÃO DA ANÁLISE AO BLOQUEIO, COM EXCLUSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE A COBERTURA DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS DETALHADA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com tutela de urgência, que determinou o bloqueio judicial de R$ 190.500,00 para custear tratamento multidisciplinar especializado de menor com paralisia cerebral, relativo ao período de setembro/2024 a junho/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise, no presente recurso, das alegações sobre a obrigação de custear o tratamento deferido em tutela antecipada; (ii) estabelecer se o bloqueio judicial de valores no montante fixado é adequado e se deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada não versa sobre a obrigação de custear o tratamento, mas apenas sobre o bloqueio de valores, sendo vedada a reanálise da cobertura já decidida em agravo anterior, sob pena de supressão de instância. 4.
O bloqueio judicial encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, constituindo medida coercitiva e sub-rogatória para garantir cumprimento de decisão judicial diante da recalcitrância da operadora de saúde. 5.
Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem a possibilidade de bloqueio de valores como medida para assegurar a efetividade da tutela específica, independentemente do trânsito em julgado, quando constatado o descumprimento da decisão liminar. 6.
O valor bloqueado foi fixado com base no orçamento apresentado pelo autor, não havendo prova de que a tabela COFFITO seja suficiente para atender às necessidades clínicas específicas do beneficiário. 7.
A liberação dos valores deve ser condicionada à apresentação de prestação de contas detalhada, com relatórios periódicos, faturamento mensal e notas fiscais específicas, a fim de garantir a transparência e evitar pagamento sem controle.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 536; 854, §3º, I e II.
CDC, art. 14.
Súmula 608 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000, Rel.
Des.
José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2021; TJRN, AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJRN, AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJRN, AI nº 0808487-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de tutela de urgência (n.° 0814778-44.2020.8.20.5001), deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar especializado ao agravado, menor acometido por paralisia cerebral, bem como deferiu o bloqueio judicial de valores para garantir a efetivação do tratamento.
Sustenta a agravante, em síntese, que o tratamento prescrito, especialmente pelo método Treini, não possui cobertura obrigatória, por não constar no rol da ANS e por ter natureza experimental.
Aduz, ainda, que os valores cobrados estariam acima dos parâmetros fixados pelo COFFITO e que não há comprovação idônea da real necessidade clínica das terapias.
Explica, por fim, que “o valor utilizado como parâmetro pela clínica está nitidamente superfaturado, não podendo servir como parâmetro.
Sendo assim, conforme já demonstrado acima, e como dito diversas vezes no processo, o método Treini não consta no Rol, bem como não possui evidência científica de eficácia, o que ocasiona grave dano financeiro a Operadora.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para que seja sustada a eficácia da Decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela até julgamento final deste recurso, assim como a cassação definitiva da decisão agravada.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 32127953).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 32601328).
Interposto Agravo Interno (Id 32652739).
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso, bem como pelo provimento parcial do agravo de instrumento, para que a Decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau seja reformada a fim de que a transferência dos valores bloqueados seja condicionada à fixação do valor adequado no ciclo mensal delineado (Id 32691979). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR (CONHECIMENTO PARCIAL) Inicialmente, vislumbra-se que o Ministério Público, por meio de seu Parecer, argumentou que a decisão agravada se restringiu ao bloqueio judicial de valores e, portanto, as teses da Hapvida sobre os requisitos da tutela de urgência e o caráter experimental do método Treini não poderiam ser conhecidas para evitar supressão de instância e em respeito aos princípios da congruência e do juízo natural.
De fato, observo que a decisão que deferiu a tutela de urgência, nos autos de nº 0814778-44.2020.8.20.5001, está acostada sob o Id 55749370, a qual fora objeto do Agravo de Instrumento de nº 0804978-57.2020.8.20.0000.
Sendo assim, entendo que a questão sobre a possibilidade ou não do plano de saúde custear o tratamento indicado já foi analisada, tendo este juízo, inclusive, negado-lhe provimento para manter a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a demandada autorizasse/custeasse, em 05 (cinco) dias, todo tratamento necessário ao autor João Lucas Morais da Silva.
Já a decisão aqui agravada, acostada no processo originário de nº 0814778-44.2020.8.20.5001 sob o ID 153005516, versa apenas sobre o bloqueio do valor de R$ 190.500,00 (cento e noventa mil e quinhentos reais), para garantir o custeio do tratamento de saúde do autor relativo ao período de setembro de 2024 a junho de 2025.
Portanto, entendo que as alegações sobre a possibilidade ou não do custeio pela agravante dos tratamentos deferidos em sede de tutela antecipada não devem ser conhecidas, tendo em vista que este mérito não compõe a decisão agravada, bem como que tal questão já foi devidamente apreciada nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0804978-57.2020.8.20.0000.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade quanto aos demais capítulos do Agravo de Instrumento, conheço parcialmente do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da adequabilidade do bloqueio judicial, no valor de R$ 190.500,00 (cento e noventa mil e quinhentos reais), determinado pelo juízo de piso para garantir a continuidade do tratamento já deferido em favor do autor.
Alega a agravante que o valor de R$ 250,00 por hora cobrado pela clínica para o tratamento com o método Therasuit (relacionado ao Treini) está superfaturado.
Como alternativa, a Hapvida sugere que o valor seja calculado com base na tabela do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).
De acordo com a Hapvida, a tabela do COFFITO indica que 1 hora de terapia intensiva com vestes terapêuticas custa R$ 212,50, e que 80 horas de tratamento por esse valor atingiriam o teto máximo de R$ 17.000,00.
Já a agravada sustenta que a comparação com valores genéricos da tabela COFFITO é inadequada e não reflete a realidade de um centro multidisciplinar com estrutura especializada, bem como que o valor de R$ 250,00 por hora para terapia neurológica intensiva especializada com equipamentos é considerado compatível com a realidade de mercado para esse tipo de intervenção.
Já o Parquet destaca a necessidade de avaliar o estado de saúde contemporâneo do beneficiário, uma vez que, após cinco anos de litígio, suas necessidades clínicas podem ter se alteradas.
Enfatiza também uma possível afronta ao contraditório na decisão de primeira instância, tendo em vista que determinava o bloqueio e a expedição de alvará de transferência de valores antes da apresentação de notas fiscais e histórico do tratamento, e sem que a operadora de saúde tivesse oportunidade de se manifestar sobre a prestação de contas, o que configura um "pagamento às cegas".
Pois bem.
Apenas para registrar, a relação jurídica objeto da presente lide é submetida às regras do CDC, conforme Enunciado da Súmula 608 do STJ, de seguinte teor: “Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a decisão agravada, que determinou a liberação mensal do valor necessário para o custeio do tratamento do Exequente foi exarada neste sentido em razão da recalcitrância da Agravante em cumprir a obrigação de fazer fixada na tutela e para evitar a descontinuidade do tratamento já reconhecido judicialmente.
Outrossim, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
In verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões que tratam de descumprimento de decisão judicial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
VIABILIDADE.
MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC.
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito. 2.
Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020.
Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC. 3.
Agravo desprovido.” (TJBA – AI n.º 8013358-46.2021.8.05.0000 – Relator Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso – 5ª Câmara Cível – j. em 02/06/2021 – destaquei).
Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI n.º 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO.
RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN- AC n.º 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES COM O FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DISCUSSÃO ACERCA DA COBERTURA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA PRECLUSA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINARMENTE IMPOSTA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CABIMENTO.
PREVISÃO DO ARTIGO 297 DO CPC.DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.”(TJRN – AI n.º 0808487-54.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024).
Determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
No caso dos autos, o agravante não conseguiu demonstrar que cumpriu a disponibilização do tratamento de forma integral, ininterrupta e eficiente, conforme determinado pela decisão agravada.
Sobre o valor bloqueado, no importe de R$ 190.500,00 (cento e noventa mil e quinhentos reais), compreendo que, para parcelas pretéritas já bloqueadas (setembro de 2024 a junho de 2025), o parâmetro deve ser o orçamento apresentado pelo autor.
Isso porque, embora o agravante tenha sugerido que o valor fosse calculado com base na tabela do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), não conseguiu demonstrar que esse montante supriria as necessidades específicas do agravado.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso, bem como pelo provimento parcial do agravo de instrumento, para que a Decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau seja reformada a fim de que a transferência dos valores bloqueados seja condicionada à fixação do valor adequado no ciclo mensal delineado (Id 32691979).
Contudo, enfatizo que a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prévia prestação de contas detalhada (incluindo relatórios periódicos, faturamento mensal e notas fiscais não genéricas).
Face ao exposto, conheço parcialmente do recurso, para negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811074-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
29/07/2025 09:52
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0811074-15.2025.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogados: Dr.
Igor Macedo Facó e Dr.
André Menescal Guedes.
Agravado: J.
L.
M.
S.
Representado por sua genitora Lucimara Morais Gomes.
Advogados: Dr.
Juarez Júnior de Lima e Dra.
Marília Mesquita de Góis.
Relator: Juiz Convocado Cícero Martins.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por interposto por Hapvida Assistência Médica S.A, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de tutela de urgência (n.° 0814778-44.2020.8.20.5001), deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar especializado ao agravado, menor acometido por paralisia cerebral, bem como deferiu o bloqueio judicial de valores para garantir a efetivação do tratamento.
Sustenta a agravante, em síntese, que o tratamento prescrito, especialmente pelo método Treini, não possui cobertura obrigatória, por não constar no rol da ANS e por ter natureza experimental.
Aduz, ainda, que os valores cobrados estariam acima dos parâmetros fixados pelo COFFITO e que não há comprovação idônea da real necessidade clínica das terapias.
Explica, por fim, que “o valor utilizado como parâmetro pela clínica está nitidamente superfaturado, não podendo servir como parâmetro.
Sendo assim, conforme já demonstrado acima, e como dito diversas vezes no processo, o método Treini não consta no Rol, bem como não possui evidência científica de eficácia, o que ocasiona grave dano financeiro a Operadora.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para que seja sustada a eficácia da Decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela até julgamento final deste recurso, quando ela - a decisão agravada - deverá ser definitivamente cassada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
No caso concreto, a Decisão combatida fundamentou-se em elementos suficientes de prova da urgência do tratamento, com destaque para os laudos médicos e as condições clínicas do agravado, menor com paralisia cerebral, necessitando de terapias específicas e intensivas, com vistas à sua reabilitação funcional.
A tese de ausência de cobertura obrigatória, com base no caráter experimental do método Treini, não é suficiente, por si só, para afastar a obrigação do plano de saúde, mormente diante da consolidação jurisprudencial de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo possível a cobertura de procedimentos não incluídos, desde que recomendados por profissional habilitado e necessários à preservação da saúde e da dignidade do paciente.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS .
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4 .
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp nº 1951102 - MG (2021/0233881-8) - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 23/05/2022 - destaquei).
Importante mencionar também, ainda que a agravante alegue expressa exclusão contratual da cobertura da referida terapia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não prevalece cláusula contratual que restringe ou exclui cobertura de tratamento indicado como essencial à preservação da vida ou saúde do beneficiário, por configurar violação ao princípio da função social do contrato.
O quadro clínico do agravado evidencia a existência do periculum in mora, decorrente do risco iminente de agravamento da saúde da paciente caso não receba o tratamento adequado em tempo oportuno.
Outrossim, o eventual excesso nos valores cobrados poderá ser discutido no curso da demanda, inclusive mediante realização de perícia técnica, não se justificando, neste momento, a sustação da medida liminar, sob pena de comprometer a saúde e o bem-estar do agravado.
A documentação trazida aos autos revela que a decisão agravada observou os critérios legais e constitucionais aplicáveis à matéria, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227), sendo incabível o efeito suspensivo pretendido, diante da prevalência do direito à saúde em situação de urgência.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Martins Relator -
01/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 23:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 23:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2025 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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