TJRN - 0810139-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810139-95.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESTHER FERNANDES DE MELO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 27 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
27/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:46
Processo Reativado
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26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:42
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Maria Esther Fernandes de Melo em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo n°: 0810139-95.2025.8.20.5004 Autor: MARIA ESTER FERNANDES DE MELO Ré: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de demanda em que a autora, usuária da rede social Instagram, afirma que possuía anteriormente perfil vinculado ao domínio @mesthermelo, conta que deixou de ser acessada em virtude de não mais utilizar o e-mail e o número de telefone originalmente cadastrados.
Informa que tentou inexitosamente, por diversas vezes, recuperar ré os dados de acesso à conta junto à plataforma demandada.
Como não obteve sucesso em suas diligências, terminou por criar nova conta, com outros dados de domínio.
Nesse contexto, aduz que “a existência simultânea de duas contas ativas com sua imagem pessoal e nome similares — sendo uma delas sem qualquer gerenciamento atual por parte da titular — vem gerando evidente confusão entre clientes, parceiros e seguidores, prejudicando sua credibilidade, reputação e identidade digital no ambiente virtual, especialmente em um cenário onde a autenticidade e a confiabilidade são ativos essenciais.” Postula, desse modo, que a parte ré exclua definitivamente a sua conta inacessível (@mesthermelo), ou, de forma subsidiária, que lhe forneça os dados de recuperação de acesso do referido perfil, para que possa efetuar, pessoalmente, a sua exclusão voluntária.
Instada a se manifestar, a parte demandada anexou sua contestação ao ID de nº 156297700, suscitou, inicialmente, que o aplicativo Instagram pertence à empresa distinta, no caso, a Meta, com a qual mantém apenas relação de parceria, mas se compromete a envidar esforços para a resolução da controvérsia perante a aludida plataforma digital.
No mérito, defendeu, em breve síntese, que a perda de acesso não se deu por culpa ou responsabilidade do provedor Instagram, que possui canal específico e seguro para recuperação de acesso a contas e que seria necessária a indicação de e-mail autônomo, não utilizado no registro do domínio, para a recuperação do acesso à conta original (@mesthermelo).
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica acostada ao ID de nº 157148931, no qual a parte autora informa a criação do e-mail autônomo solicitado pela parte demandada em sua contestação, necessário à recuperação do acesso de sua conta atualmente inacessível (@mesthermelo), no caso, o e-mail: [email protected] É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cabe elucidar que, mesmo a ré não sendo a administradora da plataforma Instagram, também guarda conexão com o aplicativo, já que a empresa META é sabidamente controladora do grupo que gerencia as redes sociais Instagram e Facebook.
Logo, por ser parte integrante do grupo Meta, também é elo constituinte da cadeia de fornecimento e apta a responder por eventuais prejuízos causados aos consumidores que utilizam as duas redes sociais.
Na análise detida das provas e argumentos colacionados aos autos, está suficientemente comprovada a existência e titularidade de domínio em nome da parte autora (@mesthermelo) e sua real impossibilidade de acesso, haja vista a perda das respectivas informações de login, bem como, a inércia da parte ré em solucionar o problema, mesmo após o protocolo pela demandante de diversas solicitações junto aos canais de atendimento regularmente oferecidos.
Assim, não há dúvidas que houve falha na prestação do serviço oferecido pela demandada, já que deveria ter sido mais diligente no atendimento dos pedidos formulados pela consumidora, disponibilizando as informações de login, ofertando-lhe, ainda, meios mais céleres de identificação da titular e de acesso a sistemas de reabilitação, como coleta de selfies, envio de chaves criptografadas, remessa de códigos de validação em meios alternativos ou no cadastramento prévio de sistemas de ingresso facilitado.
Logo, a demandada está obrigada, por força do preceito contido no art. 14 do CDC a reparar objetiva e integralmente os danos causados à consumidora.
Dessarte, uma vez fornecido pela autora o e-mail autônomo/acessório necessário à restauração da conta @mesthermelo, no caso, o correio eletrônico [email protected], a parte demandada deve ser compelida a excluir definitivamente o domínio @mesthermelo da rede social Instagram ou a fornecer, no endereço de e-mail informado ([email protected]), os dados de acesso à aludida conta, para que a demandante faça por conta própria a exclusão de domínio almejada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório para condenar a parte demandada a excluir definitivamente a conta @mastermelo, anteriormente titularizada pela parte autora (CPF: *11.***.*04-96), da rede social Instagram, ou a fornecer para a demandante, através do e-mail [email protected] os dados relacionados à conta @mastermelo, para que a própria autora possa realizar a exclusão do seu domínio, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ulterior fixação de astreintes.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 4 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:25
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810139-95.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , Maria Esther Fernandes de Melo CPF: *11.***.*04-96 Advogado do(a) AUTOR: MARIA ESTHER FERNANDES DE MELO - RN10926 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
01/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:12
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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