TJRN - 0803330-89.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803330-89.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos apresenta contradição, uma vez que a parte ré não foi citada.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos.
Certificada a tempestividade do recurso (Id 159626358).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 160162228).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que os embargos merecem ser conhecidos e providos.
Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que a sentença ora embargada, de fato, apresenta contradição, à medida em que reconhece a revelia da parte requerida que, contudo, conforme certidão retro, não chegou a ser citada no presente processo – e, por consequência, deixou de exercer o direito de defesa.
Assim, cabível a correção no ponto vindicado.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na petição de Id 158668885, razão pela qual ANULO a sentença de Id 158430410, a fim de que a parte ré possa ser devidamente citada.
P.
R.
I.
Cite-se a parte ré, abrindo-se, em seguida, prazo para a apresentação de contestação.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803330-89.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR, proposta por NEUZA MARTINS DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora é titular de dois benefícios previdenciários, de nº 132.304.225-0 e 135.531.223-7, e constatou, por meio de extratos anexados aos autos, que vinham sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 75,90, referentes a dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), identificados sob os nºs 20160310383042470 e 20160310383042472, no período de 30 de dezembro de 2016 a 23 de setembro de 2023.
A autora alega jamais ter contratado referidos cartões de crédito, tampouco autorizado, por meio de procuração, qualquer pessoa a fazê-lo em seu nome.
Sustenta que os descontos são indevidos e que não foram precedidos de relação contratual válida.
Aduz, ainda, que a suposta contratação é nula de pleno direito, com fundamento no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por configurar prática abusiva, sobretudo em razão da vulnerabilidade de consumidores idosos e hipossuficientes, que, na maioria das vezes, buscam empréstimos consignados e acabam sendo induzidos à contratação de cartão RMC sem o devido esclarecimento.
Diante disso, requer a anulação dos contratos questionados, a restituição dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados em sua esfera patrimonial e emocional.
Conforme despacho de ID 157102794, foi determinada a aplicação dos efeitos da revelia ao demandado, diante da ausência de contestação nos autos.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 157102794.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Passo à fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 344 do Código de Processo Civil, descreve a revelia como o ato de o réu deixar de se defender, mesmo tendo sido citado, ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra ele.
Vejamos a dicção dos artigos relativos à revelia no CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Nesse sentido, entendo que deve decretada a revelia do requerido, porquanto, mesmo citado, não apresentou defesa (ID 156941865).
Entrementes, devem ser aplicados os efeitos da revelia, uma vez que não há incidência do art. 345 do CPC.
Dito isso, entendo que os pedidos autorais merecem acolhida.
Inicialmente, saliento que farei uma interpretação lógico-sistemática da exordial.
Como se sabe, vigora no direito processual civil o princípio da congruência ou adstrição, sendo vedado ao magistrado julgar de forma extra petita, cifra petita ou ultra petita.
Não obstante, a doutrina e a remansosa jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem interpretação lógico-sistemática da inicial.
Com a conhecida maestria, o Professor Didier nos ensina que: i) o julgador deve ater-se aos pedidos formulados pelo demandante, ressalvados os pedidos implícitos, adiante examinados; ii) a identificação dos pedidos expressamente formulados decorre da interpretação da demanda em seu conjunto; iii) a interpretação do pedido deve basear-se, ainda que minimamente, no texto da petição inicial; iv) a interpretação do pedido não pode prejudicar a defesa; a defesa, porém, pode servir como dado para a interpretação do pedido; v) a interpretação do pedido deve observar o princípio da boa-fé e os usos do lugar da postulação. 1 Na mesma linha de raciocínio, o E.STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2.
Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Julgamento: 21/06/2016.
DJe: 28/06/2016 – grifos acrescidos) No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 126312494).
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado.
Além disso, verifico que o caso dos autos não carece de maiores aprofundamentos, já que a parte autora trouxe à tona elementos sólidos constitutivos do seu direito (ID 156446982).
Repisando a matéria, a ré não obteve sucesso em apresentar material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações, visto que não juntou documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direto, como o contrato assinado pelo autor ou outro documento idôneo que provasse a relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, deve ser acatado o pedido autoral, porquanto inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as alegações autorais.
Portanto, diante da comprovação técnica de que a autora não assinou o contrato, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Contudo, faz-se necessário frisar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, em tese, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão em 30/03/2021.
Assim, a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC deve incidir nas verbas descontadas indevidamente após a data de publicação do referido acórdão(30.03.2021).
Outrossim, os valores anteriores a tal data devem ser restituídos de forma simples.
Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso em tela, a parte autora, sofreu, durante meses, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo que lidar com a perda de parte de seu patrimônio durante todo esse tempo.
E, configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, trago à baila julgados do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APELADA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO QUE CONSTATARAM ILEGITIMAS AS DIGITAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os contratos de empréstimo de que trata o presente apelo foram feitos sem o consentimento da parte, não sendo válidos os negócios jurídicos, de modo que os descontos realizados no benefício da apelada se deram de forma indevida, ante a negligência do banco apelante. 2.
Considerando em primazia o fato da apelada ser pessoa idosa e ter sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível manter o quantum indenizatório fixado na sentença. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0, Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.014247-2.
Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr.
Julgamento: 06/03/2018 - grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015 – grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
BANCO RÉU QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A ELE IMPOSTO, POIS NÃO JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL NEM OUTRA PROVA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO), ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA ADEQUAR-SE ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA: AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NÃO ELEVADO. "QUANTUM" REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08006535520228205113, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO ACOLHIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800059-62.2020.8.20.5161, Relator: SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos mútuos fraudulentos atrelados ao benefício do Demandante, qual seja, contratos nº 20160310383042470 000 e 20160310383042472 000, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada apenas após a data de publicação do Acórdão no EAREsp 600.663/RS (31.03.2021), cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
As custas e honorários deverão ser arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (art. 85, §2º, CPC).
Gratuidade judicial já deferida em favor da parte autora (art. 98, CPC).
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803330-89.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verifico que o réu é revel sob o prisma processual, ante a certidão retro.
Assim, é aplicável o disposto no art. 348 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus causídicos habilitados, para, em 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, nos termos do art. 348 c/c 218, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou se manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:55
Publicado Citação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803330-89.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos pertinentes aos descontos realizados.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA MARTINS DOS SANTOS.
-
03/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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