TJRN - 0800558-06.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800558-06.2025.8.20.5150 Promovente: RITA BATISTA DE MORAES SIMPLICIO Promovido: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RITA BATISTA DE MORAES SIMPLICIO, em desfavor de S6ANTANDER BANESPA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora relatou que, tomou conhecimento da realização de descontos em seu benefício previdenciário, com parcelas no valor de R$98,00 (noventa e oito reais), entre os meses de novembro/2023 até os dias atuais, referentes ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 279593761.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, ao final, a procedência da demanda para confirmar a tutela, declarar a inexistência do débito, cancelar definitivamente os descontos, restituir os valores já descontados, devidamente corrigidos, e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora (ID 156376969).
A parte ré apresentou contestação (ID 159043070), requereu inicialmente a retificação do polo passivo, para que conste o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, após em sede de preliminar, alegou a falta de interesse de agir, a impugnação da gratuidade de justiça e o monitoramento da atuação de advogado litigante.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio físico, com as assinaturas devidas, e a inexistência de responsabilidade civil, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
Réplica ao ID 159476493.
A parte ré requereu ainda a conversão do feito em diligência (ID 161974841), para que fosse realizada pesquisa via SISBAJUD a fim de comprovar o recebimento por parte da autora da transferência no valor de R$ 4.001,66 (quatro mil e um real e sessenta e seis centavos), objeto do contrato. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2.1.
Das questões pévias Quanto ao requerimento formulado pelo réu no ID 161974841, não se mostra necessária a conversão do julgamento em diligência para apurar o recebimento dos valores pela autora, uma vez que a própria documentação apresentada na Petição Inicial comprova o depósito em sua conta bancária, conforme extrato juntado no ID 156363060, pág. 36.
Já a parte ré requereu a retificação do polo passivo realizado pela parte ré, para que passe a constar a instituição BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Assim, considerando que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A é o verdadeiro responsável pelos descontos, defiro o pedido constante no ID nº 159043070 e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar exclusivamente o BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Ademais, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. 2.2) Do mérito É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a parte requerente alega que não contratou empréstimo consignado do contrato nº 279593761 junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas mensais referentes a empréstimo consignado não contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade da contratação e dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº W0009072994, em que há a expressa contratação do empréstimo questionado.
Ademais, consta ainda que o contrato assinado a rogo segue acompanhado do documento pessoal da parte autora, do documento pessoal de sua filha, a senhora Maria Bernadete Simplício de Morais (que assinou a rogo) e as documentações das duas testemunhas assinantes.
A autora sustenta a nulidade do contrato sob o argumento de ser analfabeta, de que uma das testemunhas estaria vinculada à instituição credora e de que, à época, seu benefício estaria bloqueado.
Todavia, não produziu provas idôneas para respaldar tais alegações.
A consulta do Meu INSS apresentada no ID 159476496 comprova apenas a existência de bloqueio em julho/2025, sem qualquer demonstração de que a restrição vigorava no momento da contratação.
Quanto à alegada vinculação da testemunha à instituição credora, a autora limitou-se a juntar seu documento de identificação, o que não é suficiente para sustentar a tese.
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado em que consta o empréstimo consignado solicitado.
Ressalta-se, por oportuno, que os documentos colacionados aos autos obedecem a todos os ditames legais.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas do contrato de empréstimo sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, os termos de execução do contrato estão suficientemente claros e apontados no contrato, de modo que, se não houve uma leitura prévia e atenta pela parte contratante, tal fato não pode ser valorado em desfavor da parte requerida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Daí a improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. À Secretaria Judicial, providencie a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar exclusivamente o BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
10/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 21:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:16
Juntada de termo
-
30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800558-06.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RITA BATISTA DE MORAES SIMPLICIO Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogadopara se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
PORTALEGRE/RN, 5 de agosto de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
05/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800558-06.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RITA BATISTA DE MORAES SIMPLICIO BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 30 de julho de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
30/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800558-06.2025.8.20.5150 Promovente: RITA BATISTA DE MORAES SIMPLICIO Promovido: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário dos descontos supostamente indevidos, nesta fase processual, não constam nos autos provas que comprovem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança indevida referente ao contrato de empréstimo consignado nº 279593761, objeto da lide.
Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque sequer há indícios de que a parte autora tentou administrativamente contestar os descontos indevidos.
Observa-se ainda nos extratos que os descontos tiveram início em novembro/2023, ou seja, há um pouco mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 02/07/2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da referida cobrança, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 3.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
07/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA BATISTA DE MORAES SIMPLICIO.
-
07/07/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821766-08.2025.8.20.5001
Alcimar Silva de Gois
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 08:27
Processo nº 0846823-28.2025.8.20.5001
Lorena Gadelha de Freitas Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:59
Processo nº 0845574-42.2025.8.20.5001
Leonardo Cavalcanti de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Maranhao dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 15:32
Processo nº 0812115-40.2025.8.20.5004
Leni Gomes de Andrade
Samsung Eletonica da Amazonas LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 11:09
Processo nº 0810053-85.2020.8.20.5106
Edivaldo Cavalcanti de Brito
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2020 12:02