TJRN - 0830784-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0830784-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: TELMA ANGELA DE ARAUJO FERNANDES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte autora, TELMA ANGELA DE ARAUJO CASTILHOS, requereu a reconsideração da Decisão ID nº 152293631, a qual determinou a suspensão do presente processo até que a Reclamação de nº 74.810/RN, a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou a Repercussão Geral no Tema 1.218 venham a ser julgados.
Alega que a suspensão automática de ações individuais pela simples existência de ação coletiva sobre matéria semelhante não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, especialmente à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 82 da Repercussão Geral (RE 573.232/SC).
No entanto, não vislumbro a possibilidade do deferimento do pedido, uma vez que é firme entendimento deste Juizado Fazendário que as decisões que venham a ser tomadas em sede da Reclamação de nº 74.810/RN, de Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou de Repercussão Geral no Tema 1.218 suso referidas são vinculantes e possuem aplicação direta sobre a presente demanda, tratando-se de Demanda de massa, tornando-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de se evitar decisões conflitantes, prezando-se, com isso, pela isonomia e segurança jurídica a fim de assegurar-se a racionalização da tramitação dos processos, tendo em vista que essa demanda, por si só, tem o potencial de paralisação do microssistema dos juizados fazendários da Comarca de Natal, diante da concentração de tais demandas na Capital.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anteriormente proferida. À secretaria para o cumprimento da decisão de ID 152293631.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:44
Outras Decisões
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Rcl 74810 STF
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08/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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