TJRN - 0800900-46.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800900-46.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: NICIA GARCIA DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, requerido pelo exequente no ID.121275195, oportunidade na qual apresentou como devido o valor de R$4.583,52 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Ao se manifestar, o réu concordou com os cálculos apresentados (ID.135845751). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Diante da regularidade dos cálculos presentes nos autos, que aparentam representar o crédito devido, conforme cálculos expostos na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente liberação dos valores.
Considerando que o valor trazido pelo exequente representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até maio de 2025, da forma a seguir no total de R$4.583,52 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados.
O valor ora homologado deverá ser pago pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, visto que trata-se da condenação sofrida pelo mesmo no presente processo.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrado, para efeito de cadastro no sistema.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do Ofício Requisitório. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$4.583,52 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos). (ii) Data-base do cálculo: maio de 2025 (última atualização). (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar. (iv) Referência do crédito: Indenizações / classificações de cargos /progressão horizontal. (v) Título executado: 0800900-46.2022.8.20.5142 Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão da ausência de conflitos na fase executiva.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021 e portaria conjunta 37/2024. 1) Findo o prazo, sem pagamento, expeça-se ofício requisitório e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário. 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. 5)Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expeça-se o competente RPV.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:29
Outras Decisões
-
12/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:23
Decorrido prazo de NICIA GARCIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de NICIA GARCIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 06:21
Decorrido prazo de NICIA GARCIA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:21
Decorrido prazo de NICIA GARCIA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:58
Juntada de devolução de mandado
-
14/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:12
Processo Reativado
-
12/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de NICIA GARCIA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 03:00
Decorrido prazo de NICIA GARCIA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:02
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:20
Declarada incompetência
-
21/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802056-57.2025.8.20.5112
Paulo Barboza de Melo
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 14:16
Processo nº 0811571-52.2025.8.20.5004
Zelia Ribeiro da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 15:58
Processo nº 0800984-90.2025.8.20.5126
Lyndom Jonlson dos Santos
Isaque Barbosa da Silva
Advogado: Adriana Maria da Luz Nogueira Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 11:30
Processo nº 0800011-39.2024.8.20.5137
Jose Jales de Souza
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 09:53
Processo nº 0809878-67.2015.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Maria Risoleide de Lima
Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2015 15:36