TJRN - 0806578-53.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0806578-53.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES e outros (2) ADVOGADO: TERTIUS CESAR MOURA REBELO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e outros (2) ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, TERTIUS CESAR MOURA REBELO DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31380672) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806578-53.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806578-53.2022.8.20.5300 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES ADVOGADO: TERTIUS CESAR MOURA REBELO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 29031363) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28225847): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PROSTATEVESICULECTOMIA RADICAL COM LINFADENECTOMIA POR VIA ROBÓTICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E URGENTE.
ROL DA ANS COM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DIREITO À SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIMED NATAL E UNIMED BRASIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 16, VI, da Lei 9.656/1998; 54, §4º, do Código de Defesa do Consumido (CDC); 186, 757, 759, 760 e 927 do Código Civil (CC); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 29031364/ 29031365).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29527069). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recurso encontra óbice na Súmulas 7 e 83 do STJ.
No que diz respeito à suposta violação aos arts. 16, VI, da Lei 9.656/1998; 54, §4º, do CDC e 757, 759, 760 do CC, concernentes ao rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, negando provimento à apelação cível interposta pelo plano de saúde e, por consequência, mantendo incólume os termos da sentença no sentido de garantir o direito da recorrida ao custeio do exame Prostatevesiculectomia Radical com Linfadenectomia Retroperitoneal e Linfadenectomia Pélvica por Via Robótica.
A despeito de não constar na cobertura contratual, além de reputar abusiva a negativa de cobertura do tratamento/fornecimento de medicamento, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pela Corte Superior acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Sobre a taxatividade da ANS, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 28225847): Com efeito, o procedimento de Prostatavesiculectomia Radical com Linfadenectomia por via Robótica, requerido pelo autor, não consta explicitamente no rol de procedimentos e eventos em saúde dispostos na RN 465/2021 da ANS, tampouco possui diretriz de utilização específica na normativa.
No entanto, com a recente interpretação de que o rol da ANS é exemplificativo e não taxativo, conforme a Lei nº 14.454/22, a cobertura pode ser obrigatória quando há prescrição médica fundamentada, especialmente em casos de alta complexidade como o presente, onde o procedimento foi indicado para reduzir riscos e promover um tratamento adequado à condição do autor.
No que tange a alegação de que o apelado não atenderia aos requisitos exigidos na DUT (Diretriz de Utilização) editada pela Agência Reguladora da Saúde Suplementar, tenho que a argumentação não comporta qualquer acolhida, porquanto o eventual não atendimento da DUT não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento.
Ora, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Sobre o tema e em demandas por deveras semelhante a dos autos, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PROTOCOLO TAVI - IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Logo, diante de prescrição específica acerca da necessidade do procedimento, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade do agravado de obter a cobertura oferecida pelo plano de saúde. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0802478-47.2022.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 11 de Julho de 2022) (destaques acrescidos) CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA”.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESCABIMENTO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA A ENSEJAR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AVIADO PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA. (TJRN – Apelação Cível nº 0838668-17.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 17 de Maio de 2022) (destaques acrescidos).
Sendo assim, não há reforma a ser feita na sentença que condenou a apelante ao fornecimento do procedimento em questão, considerando que há prescrição médica demonstrando a necessidade de cirurgia pela via robótica, no intuito de dirimir eventuais riscos e sequelas inerentes à cirurgia indicada.
No que tange ao custeio das despesas com transporte e hospedagem, andou bem o juízo a quo, considerando que, nos presentes termos da resolução normativa n° 566/2022 da ANS, ante a inexistência de prestador de serviços que ofereça o procedimento necessário, o ônus de garantir o deslocamento do paciente até o hospital, e o respectivo retorno deste, recai sobre a Operadora, afastando-se o custeio para os acompanhantes, nos termos do artigo 09° (nono) da mesma Resolução, considerando a idade do demandante.
Quanto às despesas com hospedagem, mantenho, de igual modo, a sentença, tendo em vista que a obrigatoriedade de custeio pela Operadora deverá recair, tão somente, sobre as despesas relacionadas diretamente à área da saúde.
Por derradeiro, ausente apresentação da tabela de referência, com a respectiva descrição dos custos na rede credenciada, deve ser mantido o ressarcimento integral dos valores, descontando-se os valores já pagos pelo Plano, o que representa o montante de R$ 31.287,95 (trinta e um mil reais duzentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Convém destacar que no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (Grifos acrescidos).
No mais, sobre à arguição de desrespeito aos arts. 186 e 927 do CC, com a alegação de inexistência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizá-lo, colaciono trecho do acórdão recorrido: Quanto à condenação a pagar indenização por danos morais, também não vislumbro equívoco no decisum recorrido.
Estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Nessa direção, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A MEDICAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14 DO CDC. [...] 2.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1411293/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/12/2013, DJe 12/12/2013).
Em relação ao quantum indenizatório, Sílvio de Salvo Venosa leciona que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, estando, inclusive, dentro do patamar dos valores indenizatórios praticados por esta Corte de Justiça em casos análogos, devendo o respectivo montante ser mantido, no presente caso.
Constitui, portanto, parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensar o apelado pela dor sofrida, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito, e, segundo, servir como medida pedagógica e inibidora, admoestando o plano peticionado pela prática do ato ilícito em evidência.
Assim sendo, considerando que esta Corte, analisando os fatos e as provas do processo, entendeu pela existência do dano e o consequente dever de indenizá-lo, impossível o STJ reexaminar essa questão, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806578-53.2022.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29031363) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806578-53.2022.8.20.5300 Polo ativo ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES e outros Advogado(s): TERTIUS CESAR MOURA REBELO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, TERTIUS CESAR MOURA REBELO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PROSTATEVESICULECTOMIA RADICAL COM LINFADENECTOMIA POR VIA ROBÓTICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E URGENTE.
ROL DA ANS COM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DIREITO À SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIMED NATAL E UNIMED BRASIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer dos recursos para negar provimento aos apelos da Unimed Natal e da Unimed Brasil e, ainda, conhecer e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES, UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que no autos da Ação Ordinária, de n° 0806578-53.2022.8.20.5300, proposta por ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES, em desfavor da UNIMED BRASIL e UNIMED NATAL, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Plano de Saúde à autorização e custeio de custeio da Prostatevesiculectomia Radical com Linfadenectomia Retroperitoneal e Linfadenectomia Pélvica por Via Robótica, a serem realizados no Hospital Nove de Julho em São Paulo (hospital credenciado com a UNIMED), bem como fixando danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ressarcimento de despesas de transporte e hospedagem, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu recurso (ID 26051872), ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES, sustenta que o valor dos honorários advocatícios foi fixado de maneira inadequada, em apenas 10% do valor da condenação, o que ele considera aviltante e em desacordo com o artigo 85, § 2º do CPC.
Argumenta que, considerando a importância da causa e o trabalho realizado por seus advogados, os honorários deveriam ser majorados para 20% do valor total da condenação, incluindo a indenização por danos morais, o valor do procedimento cirúrgico e os custos com passagens aéreas, totalizando R$ 83.087,05 (oitenta e três mil, oitenta e sete reais e cinco centavos).
Em seu recurso (ID 26051867), a UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS defende, em suma, a tese de ilegitimidade passiva, alegando que, como confederação de terceiro grau, não possui vínculo contratual direto com o autor nem responsabilidades operacionais no caso.
Aduz que sua função é exclusivamente orientadora no sistema cooperativo e, com base na Lei nº 5.764/71, pede sua exclusão do polo passivo e a consequente reforma da sentença.
Em seu recurso (ID 26051861), a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO argumenta, em suma, que não houve negativa ao atendimento, pois o procedimento poderia ser realizado na rede credenciada mais próxima, como em Recife/PE, evitando custos adicionais.
Argumenta que a autorização para fora do estado deveria ocorrer via intercâmbio, devido à ausência de contrato direto com o hospital em São Paulo/SP, e que o reembolso integral acarretaria ônus excessivo, contrariando o contrato e normas da ANS.
Considera o procedimento estético e defende a taxatividade do rol da ANS, solicitando perícia médica para confirmar a natureza do procedimento e limitar o reembolso conforme contrato.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento de seus respectivos apelos, para que a sentença seja reformada nos pontos impugnados.
Contrarrazões apresentadas pelo autor e pela Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas (IDs 26051878, 26051880).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito dos recursos interpostos em analisar questões específicas de cobertura, legitimidade passiva e adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
O mérito do recurso de Roberto Alexandre Cruz Gomes centra-se no questionamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Argumenta que esse percentual é insuficiente, dada a relevância e a complexidade do caso, e que deveria ser aumentado para refletir adequadamente o trabalho de seu advogado, conforme previsto no Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ.
A Unimed do Brasil, por sua vez, sustenta em seu recurso a ilegitimidade passiva, afirmando que, como confederação de terceiro grau, não possui vínculo direto com o autor.
Alega que sua função é apenas orientar e integrar suas filiadas, sem qualquer responsabilidade sobre os contratos firmados por cooperativas locais, como a Unimed Natal, pedindo, portanto, para ser excluída da demanda.
A Unimed Natal, por último, argumenta que o procedimento solicitado pelo apelado não consta no Rol de Procedimentos da ANS, especificamente nas Diretrizes de Utilização, e, portanto, não possui cobertura obrigatória.
Defende que, se fosse necessário, o procedimento poderia ser realizado em Recife, com menor custo, e solicita a reforma da sentença para limitar a cobertura aos serviços e parâmetros contratuais de sua rede credenciada.
In casu, entendo pela manutenção da sentença quanto à cobertura do procedimento pelas empresas rés, reformando-se a sentença apenas para aumentar os honorários advocatícios do autor para um percentual mais justo, mantendo-se a Unimed Brasil no polo passivo da lide.
Explico.
Importa ressaltar, de início, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Fixado tal ponto e compulsando os autos, observa-se através do relatório médico inserido no ID 26051677, subscrito pelos profissionais que assistem o autor que este, após biópsia realizada no dia 04/11/2022, foi diagnosticado com Câncer de Próstata (CID 10: C61), com risco iminente de progressão.
Demais disso, assim destacou: “Com o objetivo de prolongar a sobrevida e paliar os efeitos colaterais foi indicado PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL COM LINFADENECTOMIA RETROPERITONIAL E LENFADENECTOMIA PÉLVICA POR VIA ROBÓTICA, por ser uma técnica segura, eficiente e com menores chances de complicações como: sangramentos, infecções, internação prolongada e sequelas pós operatório que são geradoras de abalos psicoemocionais como incontinência urinária e impotência sexual.
Além disso, o uso da robótica reduz substancialmente os riscos de infecções pós operatórias, de desenvolvimento de hérnias, de necessidade de transfusão sanguínea e possibilita que a alta hospitalar se dê, em média, 24 horas após a cirurgia, com retorno mais rápido do paciente à sua vida cotidiana.
O procedimento deverá ser realizado no Hospital Nove de Julho, Bela Bela Vista, São Paulo, o mais breve possível.” (ID 26051677).
Nesse sentido, o foco da discussão recai sobre a legalidade da cobertura, pelo autor, do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento indicado.
Com efeito, o procedimento de Prostatavesiculectomia Radical com Linfadenectomia por via Robótica, requerido pelo autor, não consta explicitamente no rol de procedimentos e eventos em saúde dispostos na RN 465/2021 da ANS, tampouco possui diretriz de utilização específica na normativa.
No entanto, com a recente interpretação de que o rol da ANS é exemplificativo e não taxativo, conforme a Lei nº 14.454/22, a cobertura pode ser obrigatória quando há prescrição médica fundamentada, especialmente em casos de alta complexidade como o presente, onde o procedimento foi indicado para reduzir riscos e promover um tratamento adequado à condição do autor.
No que tange a alegação de que o apelado não atenderia aos requisitos exigidos na DUT (Diretriz de Utilização) editada pela Agência Reguladora da Saúde Suplementar, tenho que a argumentação não comporta qualquer acolhida, porquanto o eventual não atendimento da DUT não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento.
Ora, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Sobre o tema e em demandas por deveras semelhante a dos autos, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PROTOCOLO TAVI - IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Logo, diante de prescrição específica acerca da necessidade do procedimento, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade do agravado de obter a cobertura oferecida pelo plano de saúde. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0802478-47.2022.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 11 de Julho de 2022) (destaques acrescidos) CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA”.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESCABIMENTO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA A ENSEJAR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AVIADO PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA. (TJRN – Apelação Cível nº 0838668-17.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 17 de Maio de 2022) (destaques acrescidos).
Sendo assim, não há reforma a ser feita na sentença que condenou a apelante ao fornecimento do procedimento em questão, considerando que há prescrição médica demonstrando a necessidade de cirurgia pela via robótica, no intuito de dirimir eventuais riscos e sequelas inerentes à cirurgia indicada.
No que tange ao custeio das despesas com transporte e hospedagem, andou bem o juízo a quo, considerando que, nos presentes termos da resolução normativa n° 566/2022 da ANS, ante a inexistência de prestador de serviços que ofereça o procedimento necessário, o ônus de garantir o deslocamento do paciente até o hospital, e o respectivo retorno deste, recai sobre a Operadora, afastando-se o custeio para os acompanhantes, nos termos do artigo 09° (nono) da mesma Resolução, considerando a idade do demandante.
Quanto às despesas com hospedagem, mantenho, de igual modo, a sentença, tendo em vista que a obrigatoriedade de custeio pela Operadora deverá recair, tão somente, sobre as despesas relacionadas diretamente à área da saúde.
Por derradeiro, ausente apresentação da tabela de referência, com a respectiva descrição dos custos na rede credenciada, deve ser mantido o ressarcimento integral dos valores, descontando-se os valores já pagos pelo Plano, o que representa o montante de R$ 31.287,95 (trinta e um mil reais duzentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Quanto à condenação a pagar indenização por danos morais, também não vislumbro equívoco no decisum recorrido.
Estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Nessa direção, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A MEDICAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14 DO CDC. [...] 2.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1411293/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/12/2013, DJe 12/12/2013).
Em relação ao quantum indenizatório, Sílvio de Salvo Venosa leciona que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, estando, inclusive, dentro do patamar dos valores indenizatórios praticados por esta Corte de Justiça em casos análogos, devendo o respectivo montante ser mantido, no presente caso.
Constitui, portanto, parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensar o apelado pela dor sofrida, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito, e, segundo, servir como medida pedagógica e inibidora, admoestando o plano peticionado pela prática do ato ilícito em evidência.
Demais disso, entendo que a responsabilidade solidária entre a Unimed Natal e a Unimed Brasil é justificável, pois, apesar da alegada autonomia administrativa da Unimed Brasil, o sistema Unimed atua de forma integrada sob uma marca comum, gerando no consumidor a expectativa legítima de atuação conjunta, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a solidariedade entre fornecedores da mesma cadeia de serviços.
A jurisprudência ampara essa solidariedade, especialmente em questões de saúde com abrangência nacional, em que se visa garantir a proteção efetiva ao consumidor, como também assegura o art. 14 do CDC sobre a responsabilidade pelos serviços prestados.
Assim, manter a Unimed Brasil no polo passivo reforça o direito ao tratamento, assegurando uma resposta coordenada entre as entidades envolvidas.
Quanto à sucumbência, entendo que a sentença merece reforma para majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade e relevância do caso, que envolve um tratamento médico de alta complexidade.
Em suma, restou configurado que a Unimed Natal e a Unimed Brasil devem responder solidariamente pela cobertura do tratamento médico indicado ao autor, bem como pelos custos de transporte necessários, em razão da ausência de prestador local que realize o procedimento específico.
A responsabilidade solidária decorre da expectativa legítima gerada no consumidor pelo uso comum da marca Unimed, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a obrigatoriedade da cobertura do procedimento com base na recente legislação que estabelece o rol da ANS como exemplificativo, resguardando a prescrição médica em casos de alta complexidade.
Por fim, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão da relevância e complexidade do caso, garantindo a justa remuneração dos serviços advocatícios.
Sendo assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios será suportada integralmente pelas rés, de forma solidária, como partes vencidas na demanda.
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento aos apelos da Unimed Natal e da Unimed Brasil e dar parcial provimento ao apelo do autor, para majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a sentença incólume quanto aos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806578-53.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
26/07/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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