TJRN - 0805342-47.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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14/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805342-47.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança em face do Município de Caicó/RN, na qual a parte autora pleiteia a condenação do ente político ao pagamento da parcela do aluguel referente ao mês 08/2023.
Em análise aos requisitos de admissibilidade, este juízo constatou a existência dos autos n° 0805337-25.2023.8.20.5101; 0805338-10.2023.8.20.5101; 0805339-92.2023.8.20.5101; 0805340-77.2023.8.20.5101; 0805341-62.2023.8.20.5101; e 0805342-47.2023.8.20.5101; todos cobrando parcelas em atraso de aluguéis proveniente do mesmo contrato de locação.
Assim, restando evidente o fracionamento da demanda, este processo foi extinto sem julgamento do mérito (ID 119896248).
Contra a sentença, a parte autora apresentou embargos de declaração, alegando contradição no pronunciamento judicial.
Após, o requerente peticionou nos autos informando a existência de acordo entre as partes (ID 133259978).
Por fim, o Ministério Público declinou a sua intervenção no feito.
Fundamento e decido.
De início, cumpre esclarecer que com a juntada aos autos do acordo extrajudicial, restou prejudicada a análise dos embargos de declaração.
Dito isso, em relação à autocomposição, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
Sobre a transação, dispõe o art. 840 do Código Civil que: “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, o art. 139, V, do CPC, estabelece que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Nesse sentido, encontram-se iterativos julgados no sentido de que a homologação pelo Poder Judiciário de transação firmada pelas partes pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive, até mesmo após o trânsito em julgado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. (…) 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. (…) (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Agravo de instrumento – Pedido de homologação de acordo após o trânsito em julgado do pedido – Possibilidade – Tratando-se de partes legítimas e capazes não há óbice intransponível para a homologação do acordo – Respeito à autonomia da vontade das partes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22113616920188260000 SP 2211361-69.2018.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 19/12/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede a homologação do acordo após a sentença de mérito, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-82, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 30/09/2015) [grifos acrescidos] Na espécie, verifica-se que, após a prolação da sentença por este juízo, as partes celebraram acordo extrajudicial, cujas cláusulas estão descritas no instrumento de transação acostado aos autos (ID 133263491), nos seguintes termos: Desta feita, foi realizada a proposta para o pagamento no valor de R$ 28.387,14 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos), em 12 (doze) parcelas no valor unitário de R$2.365,60 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) cada referente aos períodos de 06/2023 a 10/2023 e de 04/2024.
A primeira parcela deverá ser adimplida até o dia 31 de outubro de 2024 e as demais nos meses subsequentes, até a conclusão da décima segunda parcela (setembro de 2025), nos termos do parágrafo anterior.(...) Assim, considerando o parcelamento total do montante devido, cumpre esclarecer que qualquer descumprimento do acordo deverá ser executado nos autos nº 0805337-25.2023.8.20.5101, que foi o primeiro a ser autuado.
Diante desse cenário, tendo em vista a fundamentação acima exposta e por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a direito indisponível, nada mais resta a este juízo senão homologar o acordo celebrado entre as partes, convertendo-o em novo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 133259978), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, convertendo-o em novo título executivo judicial, com fundamento nos termos do arts. 487, III, “b” e 515, II do CPC.
As obrigações assumidas pelas partes, descritas no instrumento de transação, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título.
Considerando que inexiste interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
10/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:14
Homologada a Transação
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15/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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02/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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