TJRN - 0100046-41.2015.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:16
Juntada de diligência
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n.°: 0100046-41.2015.8.20.0130 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz(a) de Direito desta Comarca, fica designado o dia 19 de agosto de 2025, às 11h30, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU1ZDA3ZDUtZGUzYy00MzA1LTljNWMtMzg0N2NmZGJlY2Mx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número: (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp).
São José de Mipibu/RN, 15 de julho de 2025.
ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 19/08/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
-
10/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0100046-41.2015.8.20.0130 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): Gisane da Silva Moreira e outros Réu: Alexandre Medeiros dos Santos Socodato DESPACHO Considerando o grande lapso temporal desde o pedido inicial, e ainda considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Novo Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Novo Código de Processo Civil, determino o aprazamento de audiência de conciliação prévia.
Intime-se a parte autora para comparecer na audiência que será aprazada através de seu advogado, consoante dispõe o §3º do art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Novo Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência que será aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
Registre-se no mandado de intimação do autor e de citação/intimação do requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Não havendo acordo na oportunidade da audiência, ficará o requerido(a) com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Caso o requerido apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Novo Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Novo Código de Processo Civil.
Se o feito contiver interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público da audiência aprazada, conforme dispõe o art. 698 do Novo Código de Processo Civil.
DA CITAÇÃO POR WHATSAPP: A parte autora através do id. 133260531, requereu a citação do requerido via whatsapp.
De início, em se tratando de citação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688 os seguintes termos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1 Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3 No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4 Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5 De todo modo, imperioso lembrar que “sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil” (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6 Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7 Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.8 Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.9 Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.(HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Em conclusão, portanto, embora possível de ser efetivada mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, a citação através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial.
Assim sendo, considerando que a parte autora informou nos autos telefone para contato do devedor de alimentos e, dada a circunstância de que o feito demanda celeridade, ante se tratar de verba alimentar, cumpra-se a decisão de DEFIRO o pedido de id. 133260531, cabendo a intimação/citação do devedor mediante contato telefônico noticiado e observadas as precauções estabelecidas pelo STJ no precedente acima.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
08/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:46
Decorrido prazo de Gisane da Silva Moreira em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:41
Decorrido prazo de Gisane da Silva Moreira em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:08
Juntada de Petição de procuração
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10/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:59
Audiência conciliação designada para 18/12/2023 11:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
09/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:42
Classe retificada de AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
20/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 22:15
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 20:06
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/08/2019 13:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 13:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2019 14:01
Liminar
-
24/05/2019 10:17
Concluso para despacho
-
24/05/2019 09:56
Documento
-
24/05/2019 09:54
Apensamento
-
20/05/2019 08:33
Juntada de mandado
-
22/04/2019 11:43
Expedição de Mandado
-
16/11/2018 15:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/11/2018 15:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/11/2018 15:03
Mero expediente
-
18/06/2018 15:48
Concluso para despacho
-
18/06/2018 14:26
Decurso de Prazo
-
18/05/2018 08:38
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2018 15:50
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2018 13:02
Recebimento
-
20/03/2018 13:02
Recebimento
-
19/02/2018 11:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/12/2017 10:32
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2017 10:28
Juntada de carta precatória
-
30/07/2017 21:07
Recebimento
-
23/02/2017 14:26
Expedição de Carta precatória
-
17/04/2016 11:55
Mero expediente
-
08/03/2016 12:46
Mero expediente
-
07/03/2016 12:19
Audiência
-
15/06/2015 15:13
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2015 14:31
Audiência Preliminar/Conciliação
-
12/06/2015 11:32
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2015 11:32
Juntada de AR
-
12/06/2015 11:29
Juntada de mandado
-
28/05/2015 09:36
Certidão de Oficial Expedida
-
27/05/2015 10:48
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2015 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2015 14:22
Expedição de Mandado
-
07/05/2015 14:15
Expedição de carta de citação
-
07/05/2015 14:07
Expedição de ofício
-
07/05/2015 13:43
Audiência
-
22/04/2015 20:49
Decisão Proferida
-
06/03/2015 10:11
Concluso para despacho
-
15/01/2015 16:31
Distribuído por sorteio
-
15/01/2015 16:31
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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