TJRN - 0811735-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811735-17.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FABIANO ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
06/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0811735-17.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte Ré (ID 158986433), por meio do qual se pretende a modificação da decisão interlocutória anteriormente proferida (ID 157226966), que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente à inscrição referente ao débito com vencimento em 26/06/2020, no valor de R$ 144,95 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
A requerida sustenta, em síntese, que houve vínculo contratual válido entre as partes, com aceite eletrônico formalizado pelo autor, de modo que a inscrição promovida junto aos órgãos de proteção ao crédito teria fundamento legítimo.
Contudo, razão não assiste à peticionante.
A decisão ora impugnada foi proferida com base na análise do conjunto probatório então constante dos autos, notadamente os documentos que evidenciam a ausência de matrícula ativa ou efetiva prestação de serviços educacionais pela requerida ao autor, além da documentação que demonstra a existência de inscrição negativa no nome do demandante.
Ressalte-se que a tutela de urgência foi deferida diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, consubstanciado na manutenção indevida do nome do autor nos cadastros restritivos, com potenciais reflexos em sua vida financeira e pessoal.
O pedido de reconsideração ora apresentado não traz elementos novos ou relevantes que infirmem os fundamentos adotados na decisão liminar, tampouco aponta qualquer vício que autorize sua revogação ou modificação.
Ao contrário, limita-se a reiterar argumentos defensivos que deverão ser oportunamente examinados no curso regular do processo, após a formação do contraditório e eventual instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte Ré (ID 158986433), mantendo-se integralmente a decisão interlocutória constante do ID 157226966.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) José Undário Andrade Juiz de Direito -
29/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811735-17.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FABIANO ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0811735-17.2025.8.20.5004 AUTOR: FABIANO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Fabiano Araujo de Oliveira em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., objetivando a imediata exclusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA), referente a débito no valor de R$ 2.762,00, que alega jamais ter contraído.
Segundo narra o autor, ao tentar contratar financiamento para aquisição de veículo, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava negativado, fato que lhe causou constrangimentos.
Ao consultar os registros, constatou que a responsável pela inscrição foi a ré, com a qual afirma jamais ter celebrado qualquer contrato educacional, tendo apenas prestado vestibular em 2020, sem efetivar matrícula, optando por cursar em outra instituição.
O pedido liminar merece acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, restou suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações do autor, corroboradas por documentos que indicam a ausência de vínculo educacional com a requerida, bem como a existência de inscrição negativa em seu nome.
O periculum in mora está consubstanciado no dano que a manutenção da inscrição restritiva pode gerar, inclusive pela negativa de crédito e o abalo à reputação do consumidor.
O risco da irreversibilidade da medida é mínimo, e o perigo de prejuízo à parte hipossuficiente justifica a concessão da medida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que se oficie ao Serasa solicitando exclusão dos seus cadastros, a inscrição do nome de FABIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*37-97, referente à inscrição com data de vencimento em 26/06/2020, no valor de R$ 144,95.
Oficie-se.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:25
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:13
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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