TJRN - 0807663-06.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/09/2025 15:48
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
-
19/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0807663-06.2024.8.20.5300 Autor: 4ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN Réu: FABIANO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de inquérito policial que investiga Fabiano Bezerra da Silva, indiciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 171, § 2º, V, e 340, ambos do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos em 29 de dezembro de 2024.
Inquérito policial relatado e remetido no ID 140698800.
No ID 141972706, o Ministério Público requisitou à autoridade policial a intimação da seguradora Tokio Marine para que: informe se houve alguma comunicação do roubopelo indiciado, ainda que anterior ao boletim de ocorrência policial registrado por ele; b) em caso positivo, se deseja representar criminalmente contra o indiciado.
Em manifestação de ID 156369223, a defesa requereu a extinção de punibilidade do investigado em razão da decadência do direito de representação.
Em ID 156882482, o Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas cautelares impostas, além de requerer que seja intimada a autoridade policial para o cumprimento das diligências requisitadas no ID 141972706, se manifestando, por ora, pelo indeferimento do pedido de extinção da punibilidade. É o relatório.
Decido.
I - DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Os pressupostos autorizadores da prisão cautelar e de quaisquer das medidas cautelares alternativas – quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis – devem estar presentes não somente no instante da sua aplicação, mas também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Em razão disso, diz-se que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva ou a imposição de cautelares é fundada na cláusula rebus sic stantibus, isto é, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior.
Nesse sentido, prevê o art. 282 §5º do CPP que: § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso dos autos, quanto à medida cautelar imposta ao acusado (ID 139353615), verifica-se que lhe foi concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento da obrigação de comparecimento periódico em juízo, medida esta fixada em 30/12/2024.
Entretanto, o feito apresenta peculiaridades que autorizam a reavaliação da cautelaridade imposta, especialmente considerando: a primariedade do réu (conforme certidão de antecedentes de ID 139353440); a natureza do crime imputado, não cometido mediante violência ou grave ameaça; o efetivo cumprimento das condições até o presente momento; a inexistência de qualquer indicativo de intento de evasão do distrito da culpa; e o fato de o réu possuir advogados constituídos nos autos, demonstrando vínculo com a marcha processual.
Diante desse contexto, mostra-se desnecessária, no momento, a manutenção da medida cautelar anteriormente imposta, ao passo que sua revogação é medida que se faz necessária.
Com efeito, o investigado compareceu nos autos através de defesa constituída (ID 156369212) o que sinaliza não se esquivar da aplicação da lei penal.
Ademais, como dito, o cumprimento das medidas até o momento e suas condições pessoais favoráveis, apontam essa desnecessidade.
II - DA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES No que se refere ao pedido de extinção da punibilidade por decadência do direito de representação, formulado pelo investigado no ID 156369212, entende-se, conforme argumentado pelo Ministério Público, que a análise adequada dessa pretensão depende da conclusão da diligência requisitada no ID 141972706.
Tal diligência consiste na intimação da empresa vítima para prestar esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos, especialmente para que se possa fixar um marco temporal e, assim, verificar a existência ou não da causa extintiva de punibilidade alegada e, inclusive, analisar qual o delito a ser efetivamente imputado ao réu.
Sendo assim, deve-se aguardar a conclusão da referida diligência, requisitada pelo Ministério Público no ID 141972706 e reiterada no ID 156882482.
Dessa forma, diante da necessidade de realização da diligência junto à Autoridade Policial, não é possível, por ora, reconhecer a extinção da punibilidade por decadência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO as medidas cautelares impostas em ID 139353615 ao investigado Fabiano Bezerra da Silva por entender que não se fazem mais necessários os motivos que as ensejaram, com fulcro nos arts. 3º-C, § 2º c/c 282, § 5º, ambos do CPP.
Outrossim, não havendo confirmação de causa extintiva a ser reconhecida neste momento, INDEFIRO o requerimento de ID 156369212 e determino que seja procedido tramitação direta com a Autoridade Policial, conforme despacho ministerial de ID 141972706, para que se proceda com o requisitado em referido despacho, no prazo de 30 dias.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:50
Outras Decisões
-
10/07/2025 17:50
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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09/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/12/2024 21:13
Juntada de Certidão
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30/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
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30/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:55
Audiência Custódia realizada conduzida por 30/12/2024 12:15 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
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30/12/2024 12:55
Concedida a Liberdade provisória de FABIANO BEZERRA DA SILVA.
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30/12/2024 12:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2024 12:15, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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30/12/2024 12:21
Audiência Custódia designada conduzida por 30/12/2024 12:15 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
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30/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 11:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
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29/12/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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