TJRN - 0811278-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0811278-13.2025.8.20.5124 Parte autora: MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES Parte requerida: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Do valor da causa: Conforme já explicitado no item 3 do despacho id 156797389, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor da dívida questionada (R$ 465,00) e da indenização pretendida (R$ 20.000,00), o que totaliza R$ 20.465,00.
Assim, nos moldes do art. 292, § 3°, do CPC, corrijo, ex officio, o valor atribuído à causa, alterando-o de R$ 20.000,00 para R$ 20.465,00.
Efetuada a retificação necessária no cadastro processual do PJE.
No mais, registro que não há custas complementares a recolher, dado o deferimento da gratuidade judicial (item 2 do id 156797389). 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na inicial (id 156255932), narrou, em resumo, que: "A parte demandante, em razão de um débito não quitado junto à instituição financeira ré, teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito do Banco Central (SCR).
No entanto, é importante destacar que a demandante não foi devidamente notificada sobre a inclusão de seu nome nesse cadastro, o que contraria os requisitos legais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a obrigatoriedade de comunicação prévia antes da inserção do nome de qualquer indivíduo em cadastros de inadimplentes".
Sustentou: "A ausência de notificação prévia configurou a negativação indevida do nome da parte demandante (...) Assim, a negativação do nome da parte demandante deve ser considerada ilegal, em razão da ausência de notificação".
Requereu em sede de tutela de urgência: "d.
A concessão da tutela antecipada, ante o preenchimento dos requisitos legais, determinando que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, haja vista a inexistência de notificação valida, bem como os prejuízos que a restrição/apontamento está e poderá causar;".
Pugnou ao final: "h.
Determinar que a demandada promova a exclusão da informação de prejuízo, no SCR i.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, excluindo em definitivo o apontamento, bem como seja dado procedência do pedido de reparação de danos, condenando a requerida em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidas e com juros moratórios na forma das súmulas 362 e 54 do STJ".
Juntou Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) (id 156255943).
No despacho id 156797389, este Juízo, analisando o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), verificou que a dívida objeto da ação, no valor de R$ 465,00, permaneceu na coluna "dívidas" somente no mês de julho/2021 (id 156255943 - pág. 28), não havendo indicação do referido valor a partir do mês subsequente (id 156255943 - pág. 27).
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judicial ao autor.
Intimada para esclarecer se persiste o interesse no pedido de tutela de urgência, a parte autora quedou-se inerte (id 159400794). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, conforme já explicitado, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) demonstra que a dívida objeto da ação, no valor de R$ 465,00, permaneceu na coluna "dívidas" somente no mês de julho/2021 (id 156255943 - pág. 28), não havendo indicação do referido valor a partir do mês subsequente (id 156255943 - pág. 27).
Assim, não mais subsistindo a anotação, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição da notificação questionada, por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, sem necessidade de entrega de AR em mãos próprias, eis que se trata de pessoa jurídica.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070114062796600000145489434 procuração Procuração 25070114062803700000145489442 validação Outros documentos 25070114062812900000145489443 IRPF Outros documentos 25070114062822800000145489446 comprovante de residencia Documento de Comprovação 25070114062827700000145489447 cpf regular Outros documentos 25070114062833000000145491298 CTPS Outros documentos 25070114062841400000145491299 documento pessoal Documento de Identificação 25070114062846600000145491300 Despacho Despacho 25070806590440400000145981199 Certidão Certidão 25070811395246100000146036936 Intimação Intimação 25070806590440400000145981199 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25080100095176500000148357913 -
20/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 06:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811278-13.2025.8.20.5124 Requerente: MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES Requerido: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Do pleito de segredo de justiça: Na inicial, a parte autora requereu: "O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, onde consta uma infinidade de dados do consumidor, principalmente bancários.
Desta maneira, com base no Art. 5º, X e XII da CF/88, e Lei Complementar, Nº. 105/2001, que a tramitação dos autos seja alcançada pelo segredo de justiça" (id 156255932 - pág. 1).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça do sistema.
Lado outro, confira-se sigilo aos documentos ids 156255943 e 156255950, por conterem dados sensíveis.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 3 - Da necessidade de emenda: Na inicial, afirmou a parte autora (id 156255932 - pág. 4): Ocorre que, da análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), verifica-se que a dívida objeto da ação, no valor de R$ 465,00, permaneceu na coluna "dívidas" somente no mês de julho/2021 (id 156255943 - pág. 28), não havendo indicação do referido valor a partir do mês subsequente (id 156255943 - pág. 27), devendo a parte autora esclarecer se persiste o interesse no pedido de tutela de urgência.
Além disso, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor da dívida questionada e da indenização pretendida.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se persiste o interesse no pedido de tutela de urgência e para corrigir o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 4 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
08/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES.
-
01/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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