TJRN - 0852270-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Sammya Priscylla Duarte Santiago em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE Nº: 0852270-94.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: E.
L.
D.
M.
PARTE RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que a parte autora, por intermédio do advogado que o representa, pediu desistência.
Em razão da parte requerida ainda não ter sido citada, bem como não ter sido ainda proferida sentença, há de ser admitida a desistência unilateral, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 485, §§ 4º e 5º do CPC.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito quando o autor desistir da ação.
No caso concreto, para os fins do § 4º do referido artigo, deixo de intimar o demandado para se manifestar acerca da desistência requerida tendo em vista que este sequer chegou a ser citado, tampouco apresentou defesa.
Assim, não havendo qualquer obstáculo, acolho o pedido de desistência.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, em face do que DECLARO extinto o presente processo, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora e na forma regimental, cuja cobrança fica suspensa em razão da mesma ser beneficiária da justiça gratuita/ em razão do pleito de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
Após adotadas as medidas cabíveis quanto às custas e certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
03/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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