TJRN - 0803045-54.2025.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAIA DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803045-54.2025.8.20.5600 DESPACHO Certifique a Secretaria Unificada se o acusado encontra-se comparecendo mensalmente em Juízo e informou endereço atualizado.
Em caso negativo, considerando que há advogado habilitado nos autos, intime-se o causídico para informar endereço e telefone de contato atualizados do denunciado, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que o descumprimento das cautelares poderá acarretar a revogação do benefício e conversão em prisão preventiva do acusado.
Com o decurso do prazo sem manifestação da Defesa, vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
03/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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16/08/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 07:05
Conclusos para despacho
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09/08/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 09:13
Juntada de diligência
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAIA DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803045-54.2025.8.20.5600 DECISÃO I – DA NOTIFICAÇÃO Em face da denúncia (ID nº 155198979), notifique-se o(a) acusado(a) ROSELÂNIA DOS SANTOS SOUZA e KATIELSO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, para que apresente, por escrito, DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), qualificando-as (se possível informar CPF para cadastramento no sistema PJE) e se necessário requerer suas intimações, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Deverá acompanhar o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) Certificar se o(a) acusado(a) possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratá-lo para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado(a). b) Informar que será assistido(a) pela Defensoria Pública, caso não possua condições financeiras para constituir advogado(a) ou diante da não apresentação da DEFESA PRÉVIA, no prazo legal. c) Advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado ou contatado(a).
Existindo advogado(a) constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação no DJEN para apresentação de defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Frustrada a localização, certifique-se se o(a) acusado(a) está preso(a) no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo, em caso positivo, com a notificação no endereço da custódia, nos moldes do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo provimento nº 256 de 15/04/2024 (art. 2º, XIII).
Não se encontrando preso, vista ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do(a) acusado(a).
Caso não seja fornecido novo endereço, faça-se a notificação por Edital.
Não havendo resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, indicada para atuar nesta Vara, para que represente o(a) acusado(a).
II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A representante do Ministério Público ao apresentar a denúncia (ID nº 155198979) manifestou pela revogação da custódia cautelar de JODLEY ALEXANDRE DO NASCIMENTO, cumulando-a com as medidas cautelares de obrigação de manter seu endereço atualizado e comparecimento mensal em juízo, comunicando eventual mudança, sob pena de nova decretação da prisão preventiva. É o que tenho para apreciar.
Decido.
Pois bem.
Ao analisar o feito, não se vislumbra as hipóteses que autorizam a custódia preventiva em relação ao acusado JODLEY ALEXANDRE DO NASCIMENTO, porquanto não há indícios, no momento, de que o autuado possa vir a ameaçar a ordem pública ou prejudicar o fim da instrução criminal, nem tampouco se revela risco para aplicação da Lei Penal.
No caso em tela, apesar da gravidade em abstrato da conduta supostamente praticada pelo acusado, observa-se que constituiu advogado particular, apresentou comprovante de endereço (ID nº 151495666), Registro Geral (ID nº 151495668), restando identificado civilmente, bem como é primário.
Ainda, não há indícios de que o acusado esteja ameaçando testemunhas, dando sumiço a provas ou represente uma ameaça à ordem pública através de notícia de reiteração delitiva.
A lei processual penal somente permite que o autuado, ainda não definitivamente julgado, fique preso, quando a prisão cautelar for necessária pelos motivos elencados no art. 312 do CPP.
Dessa forma, no momento, tem-se como medida recomendável a revogação da prisão preventiva, com as seguintes cautelares: a) obrigatoriedade de manter seu endereço atualizado; b) comunicar a este Juízo eventual mudança e c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenado, até o seu trânsito em julgado e d) comparecimento mensal.
Ante o exposto, determino a REVOGAÇÃO da prisão preventiva do acusado JODLEY ALEXANDRE DO NASCIMENTO, em consonância com o Mistério Público, determinando à Secretaria que se expeça o alvará de soltura e mandado de medida cautelar diversa da prisão, com a obrigatoriedade do cumprimento das cautelares supracitadas, a fim que possa ser devidamente intimado dos atos processuais.
Em conformidade com os artigos 276 e 278 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do TJRN, deverá a Secretaria Unificada juntar aos autos a informação da autoridade responsável pela custódia do preso, acerca do cumprimento do alvará de soltura ou a impossibilidade de fazê-lo, inclusive certificando acerca de outros mandados de prisão no BNMP.
Caso decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da decisão que determinou a soltura, sem a respectiva informação acerca do cumprimento, retornem os autos imediatamente conclusos para adoção das medidas cabíveis.
Saliento que o descumprimento das cautelares, importará na suspensão ou na revogação do benefício e a conversão em prisão preventiva.
III – DOS BENS APREENDIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 5º do Provimento nº 245/2023 – CGJ/TJRN, procedo com a destinação dos bens apreendidos, listados no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 151402817 – Página 17).
Quanto ao entorpecente apreendido, tendo em vista que foi juntado o laudo toxicológico definitivo (ID nº 153436907 – página 17), fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova.
No tocante aos bens de valores irrisórios ou inservíveis, como balanças de precisão, máquina de cartão de crédito, sacos ziplock, rolo de papel filme e mochila determino sua destruição.
Caso o acusado tenha interesse na restituição de qualquer objeto, deverá apresentar o pedido em autos apartados, com a documentação necessária para comprovação da propriedade e origem lícita do bem.
Por fim, em relação ao valor R$ 10,00 e celulares determino sua guarda em depósito judicial, para ulterior deliberação.
Diligências necessárias.
P.I. À secretaria para as providências pertinentes.
Retire-se a prioridade de réu preso.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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27/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:41
Outras Decisões
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25/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:51
Juntada de Alvará recebido
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23/06/2025 17:43
Outras Decisões
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23/06/2025 17:43
Revogada a Prisão
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23/06/2025 06:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:54
Audiência Custódia realizada conduzida por 15/05/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/05/2025 14:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:04
Audiência Custódia designada conduzida por 15/05/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/05/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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