TJRN - 0800142-78.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800142-78.2023.8.20.5127 Polo ativo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS MENDES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 621/2008.
TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO DE 3 ANOS EM CADA CLASSE.
ART. 8º DA LEI 621/2008.
OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO QUE ASSUME CARÁTER DE ILEGALIDADE QUANDO IMPEDE A PROGRESSÃO DO SERVIDOR.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 17 DO TJRN.
ATO VINCULADO.
EFEITOS DECLARATÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PERDA SALARIAL COMPROVADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER AS PROGRESSÕES TEMPESTIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As movimentações horizontais dos professores da rede municipal de Santana do Matos se materializam com a promoção de uma classe para outra, condicionadas a requisito temporal de 3 anos entre cada classe, nos termos do art. 8° da Lei Municipal 621/2008.
No caso em apreço, o Município não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar que as progressões funcionais da parte recorrida foram implementadas tempestivamente ou que havia, à época, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à evolução na carreira.
Nos termos da Súmula 17 do TJRN, progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS contra a sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS, nos autos nº 0800142-78.2023.8.20.5127, em ação proposta por MARIA DO SOCORRO MEDEIROS MENDES.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não implementadas, bem como à retificação da ficha funcional da autora, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (Id.
TR 25397785), o recorrente sustenta: (a) inexistência de ilegalidade na ausência de progressões funcionais, considerando que a parte autora não teria preenchido os requisitos necessários para a promoção; (b) necessidade de observância da prescrição quinquenal no momento da eventual condenação, liquidação e cumprimento de sentença.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal.
Em contrarrazões (Id.
TR 25397788), a parte recorrida defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que esta foi proferida em conformidade com os ditames legais e que as alegações do recorrente não merecem acolhimento.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais recursais. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
20/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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