TJRN - 0100530-80.2015.8.20.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100530-80.2015.8.20.0122 Polo ativo ANTONIETA FERNANDES DE AMORIM Advogado(s): LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, GENIVAL FERNANDES DOS SANTOS FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO, QUAL SEJA, APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA SERVIDORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SERVIDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO DIANTE DA INÉRCIA DO ESTADO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0100530-80.2015.8.20.0122 ajuizada em seu desfavor por Antonieta Fernandes de Amorim, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava a progressão horizontal e vertical em seu favor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada a reenquadrar a Autora no cargo correspondente ao de Professor Nível IV, Letra “J”, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento, determinando, ainda, o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes apresentados na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: a) Diferenças relativas ao período de 01/08/2011 a 31/12/2013, com base na classificação Nível III, referência “J”; b) Diferenças relativas ao período de 01/01/2014 a 26/03/2014, com base na classificação Nível IV, referência “J”; c) Diferenças relativas ao período de 27/03/2014 até a correspondente implantação, com base no enquadramento Nível IV, referência "J".
Tais quantias deverão ser corrigidas, desde a data em que deveriam ter sido pagas administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios contabilizados a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do NCPC.
Sem custas, ante a isenção legal de que goza a parte (Lei Estadual nº 9.278/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça”. [ID 18751650] Em suas razões recursais (ID 18751655), o Estado do RN Apelante alega, em abreviada síntese, que a demandante não teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para concessão das progressões pleiteadas, afirmando que “ainda que o(a) autor(a) tenha cumprido o requisito temporal exigido para a progressão, não comprovou ter obtido a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, cujo ônus lhe cabia”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 18751658), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 18847505). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a progressão horizontal e vertical da parte Autora, ora Apelada, para a Classe “J” e Nível IV, respectivamente.
De início, entendo que as alegações do Estado Apelante não merecem prosperar.
Isso porque, analisando o caderno processual, verifico que o Recorrente alega que a Recorrida não teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para concessão das progressões pleiteadas, sobretudo no que diz respeito à Avaliação de Desempenho.
No que concerne a progressão horizontal, a Lei Complementar Estadual n.º 322/06 exige o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
In verbis: "Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Nesse contexto, nos termos da legislação supracitada, verifico que o preenchimento do requisito temporal para a progressão horizontal para a Classe “J” da Apelada restou incontroverso, fato este que, inclusive, foi confirmado pelo próprio Estado Apelante, que afirmou: “ainda que o(a) autor(a) tenha cumprido o requisito temporal exigido para a progressão, não comprovou ter obtido a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, cujo ônus lhe cabia”, motivo pelo qual entendo que não merece maiores discussões, vez que devidamente verificado pelo magistrado de primeiro grau, pelo Estado recorrente e, nesse momento, por esta Corte de Justiça.
Por outro lado, conforme verificado acima, o Estado do RN sustenta que a Recorrida não teria comprovado o requisito relacionado à Avaliação de Desempenho, ou seja, não teria comprovado o preenchimento da pontuação mínima em cada critério da referida avaliação.
Contudo, no que tange ao requisito subjetivo, relacionado à Avaliação de Desempenho, como se sabe, a ausência desta não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não pode o servidor arcar com o ônus da inércia do ente público.
Entrementes, não cuidou o Apelante de proceder ao cumprimento da Lei, impedindo, assim, a progressão funcional da Recorrida.
Quanto a este ponto, a jurisprudência é clara no sentido de que, cumprido o requisito temporal e diante da inércia do ente público quanto à sua realização, a promoção do servidor dar-se-á automaticamente, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão da administração pública.
Tal entendimento é pacífico no âmbito desta Corte de Justiça: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 525/2014.
DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL.
EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. (...)." (AC nº 2018.000732-2., Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/05/2018) – grifos acrescidos "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN.
PROFESSORA.
PROMOÇÃO VERTICAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
REENQUADRAMENTO EQUIVOCADO.
CLASSE INFERIOR.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
EXEGESE DA LEI MUNICIPAL Nº 525/2014.
DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA NESSE SENTIDO.(...)" (AC nº 2018.005584-2, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/08/2018) – grifos acrescidos "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. (...) PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OMISSOS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE REEXAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC nº 2015.017937-0, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/07/2016) - grifos acrescidos Cuida-se a hipótese, em verdade, de ato administrativo vinculado, de maneira que o Estado não poderia agir de forma omissiva, pois tem o dever de efetuar tais progressões na forma legalmente fixada.
Por este motivo, entendo que a sentença não merece reforma neste ponto.
No que se refere, por fim, aos juros de mora e correção monetária, é preciso pontuar que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425, o supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, considerou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 para as relações jurídico-tributárias, bem como que, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), o STF fixou, com eficácia obrigatória, as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.495/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”; e “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Após, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.348, o STF reafirmou que “a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade”.
Na linha dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905), firmou as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Após as definições das referidas teses vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de modo que, a partir de 9 de dezembro de 2021, foi previsto que “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Contudo, a despeito da redação da emenda informar a aplicação da SELIC também para as discussões que envolvam a Fazenda Pública, o que poderia ensejar a interpretação segundo a qual a referida taxa deve ser aplicada para todo o período, o certo é que a referida previsão constitucional não pode ser aplicada retroativamente, nem tampouco pode atingir coisas julgadas até então formadas, por força do princípio da irretroatividade e da segurança jurídica, conforme orientação veiculada pelo próprio CNJ por meio da Resolução n.º 448/2022 que alterou a Resolução n.º 303/2019, e passou a discriminar de forma temporal os índices aplicáveis às atualizações dos precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública.
Neste passo, considerando que a presente demanda se refere a condenação judicial referente a servidor ou empregado público, os juros de mora, até julho de 2001, são de 1% ao mês (capitalização simples), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001; de agosto de 2001 a junho de 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, os juros de mora correspondem à remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E; E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Remessa Necessária, tão somente para determinar a incidência de juros de mora, até julho de 2001, de 1% ao mês (capitalização simples), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001; de agosto de 2001 a junho de 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, os juros de mora correspondem à remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E; E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença nos demais termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11º, do Novo Código de Processo Civil.
Dou por prequestionada a matéria. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100530-80.2015.8.20.0122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
28/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822261-28.2020.8.20.5001
Gilmar de Carvalho
Banco J. Safra
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2021 16:02
Processo nº 0840525-88.2023.8.20.5001
Francisco Ferreira da Silva
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 09:56
Processo nº 0807641-35.2017.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Jose Teodoro Correa
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2017 14:10
Processo nº 0864127-45.2022.8.20.5001
Laudeci Simplicio Nascimento de Morais
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 14:11
Processo nº 0826432-91.2021.8.20.5001
Marcos Heitor Cardoso da Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2021 17:05