TJRN - 0100538-27.2014.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100538-27.2014.8.20.0111 DECISÃO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, que, atendendo ao disposto no art. 524 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV).
Observo, outrossim, que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 524, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo.
Dessa forma, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença (classe 156).
Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 2.
A intimação da parte executada para fins de ciência quanto aos termos do presente ato judicial e para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (R$ 279.768,03), acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (§3º).
Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 28/03/2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo multa de 10% e honorários advocatícios em igual patamar (art. 523, §1º, do CPC).
Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, de informações sobre bens em nome da parte executada.
Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC).
Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem.
No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6.
Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito.
Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC).
Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC).
Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 7.
Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão.
Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 8.
A ciência à parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição (art. 525, §6º, do CPC).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, certificada a tempestividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a teor do art. 525, §11º, CPC. 9.
Por fim, é dada à parte exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 03:28
Decorrido prazo de DENES MEDEIROS SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 19:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:12
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
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27/07/2020 09:22
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 09:18
Recebidos os autos
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27/07/2020 09:14
Digitalizado PJE
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09/05/2019 09:22
Concluso para sentença
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09/05/2019 08:51
Certidão expedida/exarada
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19/02/2019 09:24
Petição
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04/02/2019 03:40
Certidão expedida/exarada
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01/02/2019 01:49
Relação encaminhada ao DJE
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31/01/2019 08:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/01/2019 08:20
Recebidos os autos do Magistrado
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30/01/2019 10:07
Mero expediente
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22/01/2018 10:24
Certidão expedida/exarada
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22/01/2018 02:31
Concluso para despacho
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15/02/2017 11:19
Certidão expedida/exarada
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14/02/2017 05:49
Relação encaminhada ao DJE
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09/02/2017 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2016 10:33
Certidão expedida/exarada
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23/11/2016 09:48
Relação encaminhada ao DJE
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10/11/2016 11:26
Decisão Proferida
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10/11/2016 02:55
Recebimento
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19/05/2016 01:37
Concluso para decisão
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17/05/2016 03:33
Audiência Preliminar/Conciliação
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11/05/2016 11:59
Juntada de mandado
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10/05/2016 06:42
Certidão de Oficial Expedida
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06/05/2016 11:10
Recebimento
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29/04/2016 10:49
Certidão expedida/exarada
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29/04/2016 03:54
Remetidos os Autos ao Promotor
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27/04/2016 05:22
Relação encaminhada ao DJE
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24/04/2016 12:51
Audiência
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24/04/2016 02:11
Expedição de carta de intimação
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24/04/2016 02:04
Expedição de Mandado
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24/04/2016 01:01
Certidão expedida/exarada
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08/10/2015 11:04
Recebimento
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07/10/2015 03:23
Mero expediente
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14/07/2015 01:24
Concluso para despacho
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28/10/2014 10:22
Juntada de Contestação
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14/10/2014 05:46
Recebimento
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07/10/2014 12:19
Remetidos os Autos ao Advogado
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29/09/2014 12:27
Juntada de mandado
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25/09/2014 11:14
Certidão de Oficial Expedida
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09/09/2014 04:54
Expedição de Mandado
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09/09/2014 04:28
Recebimento
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08/09/2014 05:19
Mero expediente
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05/09/2014 11:55
Concluso para despacho
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05/09/2014 10:46
Certidão expedida/exarada
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05/09/2014 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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