TJRN - 0801347-67.2021.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:58
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801347-67.2021.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA ERIVERCIA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA SENTENÇA Consta pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública do Município de Alexandria.
Após a remessa ao COJUD, sobreveio o cálculo (ID 155186131).
Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com o laudo (ID 157404933 e ID 158941053).
Pois bem.
Inicialmente, verifico quanto aos cálculos, sob o prisma formal e material, não se vislumbra que o laudo esteja maculado por qualquer vício aparente.
Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Em face do exposto e observados os parâmetros do julgamento da causa, HOMOLOGO tal crédito, conforme planilha anexada ao ID 155186131, no que tange os valores do exequente.
Quanto aos honorários do sucumbenciais, considerando a renúncia efetivada pelo causídico da parte exequente, a concordância do executado e tendo em vista as disposições da Lei Municipal n. 1.158/2017 (que fixa o teto do RPV no âmbito do município de Alexandria/RN), HOMOLOGO o valor de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), em favor do exequente e em conformidade com a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, de 11 de janeiro de 2024, os quais são devidos à parte exequente.
Esclareço que há a necessidade de ser utilizado os valores de ano de 2024, tendo em vista que os cálculos apresentados tem como data base dezembro de 2024 (ID 155186131 - Pág. 01), nos termo do art. 3º, inciso VIII, da Resolução nº 08/2015-TJ.
Acrescento, a título de informação, o SISPAG tem campo específico para indicar a data base, de forma que não aceita a data base de um ano e o teto do INSS (valor referencial para o teto do RPV do Município de Alexandria) de outro ano.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme contrato anexado ao ID 157404940.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito no valor acima indicado, de acordo com o que foi determinado.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários-Sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801347-67.2021.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA ERIVERCIA FERNANDES DE OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a COJUD juntou cálculos no ID 155186129, abro vista dos autos às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para cada um, a fim de oportunizar a prévia manifestação acerca dos cálculos.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 9 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/07/2025 14:57
Juntada de cálculo
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30/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEXANDRIA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEXANDRIA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:18
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:57
Desentranhado o documento
-
07/09/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 04:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEXANDRIA em 17/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:10
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2022 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 19:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:40
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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