TJRN - 0808637-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
-
10/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0808637-33.2025.8.20.5001 Autor: LUIZ CARLOS DIAS GUIMARAES DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA LUIZ CARLOS DIAS GUIMARAES DOS SANTOS ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento de abono de permanência, além de eventuais valores retroativos, argumentando possuir direito ao benefício após ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, mas ter optado por permanecer em atividade.
Segundo a ficha funcional acostada, o autor foi nomeado em 15/03/1989 para o cargo de Dentista, tendo exercido sucessivas funções no serviço público estadual do RN, sob regime estatutário.
A documentação trazida aponta o histórico funcional, férias, licenças e remunerações percebidas, inclusive eventual averbação de tempo de serviço e vínculos anteriores.
Na contestação (ID 151722553), o Estado do RN alegou, em síntese, a inexistência de direito ao abono de permanência diante da ausência de ingresso do autor mediante prévio concurso público, sustentando que apenas servidores ocupantes de cargo efetivo, assim considerados aqueles investidos por aprovação em concurso público, fazem jus ao benefício, nos termos do art. 40, §19, da CF/88, jurisprudência do STF (Temas 1157 e 1254), decisões do TJRN e orientação do TCE/RN.
Ressaltou que o autor, admitido sem concurso antes da CF/88, embora estável, não seria detentor das vantagens privativas dos servidores efetivos, devendo ser excluído do regime próprio de previdência social e, por consequência, do direito ao abono de permanência.
Pleiteou a improcedência do pedido.
O autor apresentou alegações finais (ID 155856593), reiterando os fundamentos da inicial e pugnando pela procedência do pedido.
Não houve instrução probatória, tampouco audiência, tendo o feito tramitado sob rito do juizado especial da fazenda pública. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré, Estado do Rio Grande do Norte, sustentou, em contestação, a ausência de direito ao abono de permanência pelo fato de o autor não ter ingressado no serviço público mediante prévio concurso público, e que tal condição afasta a natureza de servidor efetivo para fins de fruição das vantagens do cargo, em especial do abono de permanência.
A matéria foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1426306 RG-ED, Tema 1254, e do Tema 1157, com modulação de efeitos.
De acordo com o entendimento firmado, “somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”.
O autor, conforme fichas funcionais e documentos dos autos, ingressou no serviço público estadual em 15/03/1989, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo nos autos comprovação de aprovação em concurso público.
Restou demonstrado que a investidura se deu sob regime estatutário, mas sem concurso.
Segundo o STF, “os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público”.
Ainda, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN consolidou entendimento no sentido de que servidores estáveis, mas não efetivos, não fazem jus ao abono de permanência (Processo 0870887-73.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira).
Portanto, considerando a ausência de comprovação de investidura por concurso público, não é possível reconhecer ao autor a qualidade de servidor efetivo para fins de concessão do abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da CF/88, bem como em conformidade com a jurisprudência dominante.
Afasto, assim, a pretensão deduzida na inicial.
No mérito, ainda que o autor tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária e optado por permanecer em atividade, a concessão do abono de permanência exige, nos termos constitucionais e jurisprudenciais, a ocupação de cargo efetivo (por concurso público).
Não preenchido esse requisito, inexiste direito subjetivo à vantagem postulada, sendo incabível a extensão do benefício ao servidor estável, não efetivo, admitido sem concurso.
Registre-se que, conforme já assentado pelo STF, “é vedado o reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, conforme tese firmada no Tema 1157”.
No âmbito estadual, a Emenda Constitucional nº 20/2020 do RN e a Constituição Estadual apenas reiteram a necessidade de efetividade no cargo para fins de fruição dos direitos e vantagens do regime próprio de previdência social, inclusive abono de permanência.
Não havendo comprovação de ingresso por concurso público, descabe o reconhecimento do direito ao abono de permanência, como pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) *Redigido com auxílio de IA Generativa.
Houve conferência, edição e revisão por ação humana, mas não é possível descartar erros totalmente em razão do estágio inicial da tecnologia. #2ºJEFPNatal# -
09/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842184-64.2025.8.20.5001
Ana Catarina Oliveira de Lima
Municipio de Extremoz
Advogado: Ingrid Laurindo da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:28
Processo nº 0800625-16.2024.8.20.5114
Iza Danielly da Silva
Municipio de Canguaretama
Advogado: Maria Aline Freire Vieira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 09:29
Processo nº 0811351-54.2025.8.20.5004
Rayane Karine Araujo dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 23:31
Processo nº 0810722-89.2025.8.20.5001
Maria Jadilma dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 16:19
Processo nº 0808637-33.2025.8.20.5001
Luiz Carlos Dias Guimaraes dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 14:44