TJRN - 0800020-04.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:01
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800020-04.2023.8.20.5115 Parte Autora: ANTONIA DE FATIMA FERREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de empréstimo, proposta por ANTONIA DE FATIMA FERREIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que tomou conhecimento que o réu estaria descontando de seu benefício o valor mensal de R$46,11, referente a empréstimo consignado tombado sob o contrato nº 959082942, no valor total de R$2.005,38 (dois mil, cinco reais e trinta e oito centavos).
Afirma a promovente que jamais contratou junto ao Banco réu, desconhecendo o contrato supramencionado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Contestação no ID Num. 97340568, em que a parte ré alegou legalidade dos descontos efetivados, afirmando que o contrato ora em debate foi assinado eletronicamente pela autora, via correspondente bancário e validada pela cliente via Terminal de Auto Atendimento, com utilização de cartão e senha alfanumérica.
O réu juntou, também, TED em nome da autora, onde comprova que o crédito fora disponibilizado em favor da promovente (ID 97341680).
Tutela antecipada Indeferida (ID 99618820).
Intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte (ID 103552372).
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo com o requerido, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos, ante a contratação do empréstimo consignado.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos provas acerca da contratação do empréstimo de nº 959082942 pela autora.
Em sua contestação, o requerido trouxe comprovante do empréstimo realizado pela autora, através de correspondente bancário e validada pela cliente via Terminal de Auto Atendimento (ID 97340578).
Além disso, o réu trouxe prova da forma de liberação do crédito contratado, através de TED (ID 97341680).
Quanto a validade da assinatura eletrônica, destaco o novo dispositivo legal contido no Código de Processo Civil, no artigo 784, §4º, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023).
Embora intimada, a parte autora não impugnou os argumentos e as provas trazidos pelo demandado, ficando silente acerca do que fora alegado na Contestação (ID 103552372).
Registro que, no início da marcha processual, a autora já havia deixado transcorrer o prazo para manifestação, quando intimada para juntar os extratos bancários com vistas a comprovar o recebimento, ou não, dos valores impugnados (ID 99209598).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizado pela parte autora, nos quais constam o débito aqui debatido.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira pessoa eventualmente utiliza indevidamente de seus dados, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida.
Contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, 27 de julho de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:49
Decorrido prazo de requrente em 27/06/2023.
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29/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:24
Decorrido prazo de Autor em 12/04/2023.
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13/04/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/04/2023 23:59.
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06/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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