TJRN - 0804821-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0804821-43.2025.8.20.5001 Demandante: VINICIUS DE SOUTO RORIZ Demandado: VANUCCE FARACHE ALBUQUERQUE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de acordo firmado entre as partes (ID 151550885).
O acordo consiste no pagamento da ré ao autor, do importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), dividido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) cada, vencida a primeira no dia 15 de maio de 2025.
Pelo que dão quitação ao objeto da presente lide.
O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte devedora fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO decorrente do acordo homologado no prazo nele fixado, sob pena de aplicação da multa eventualmente fixada no pacto e de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor pactuado, (art. 523, § 1º, do CPC), e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
P.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:55
Homologado o pedido
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23/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VANUCCE FARACHE ALBUQUERQUE em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 02:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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