TJRN - 0846418-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 06:43
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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11/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0846418-26.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: R.
P.
D.
O. e outros Réu/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 2 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846418-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
P.
D.
O., EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora, na condição de pensionista de servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, FERNANDOANTÔNIO DE OLIVEIRA E SILVA, falecido em 30/05/2017; o pagamento das diferenças que entende devidas em razão da seus proventos de pensão terem sido pagos sem observância da regra de paridade no período compreendido entre 30/05/2017, data de instituição do benefício, até julho/2022 (quando a pensão passou a ser paga com PARIDADE e INTEGRALIDADE).
Informa que o Tribunal de Contas do Estado (TCERN) determinou a retificação da PENSÃO devida à parte Autora, concedendo PARIDADE e INTEGRALIDADE com os servidores em atividade.
Fundamenta sua pretensão no artigo 6-A da EC 41/2003 (com redação dada pela EC 70/2012) c/c art. 7º da mesma EC.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O demandado ofertou defesa.
Oportunizou-se a réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Do mérito próprio.
Conforme enredo fático, pretendo a parte autora, na condição de pensionista de servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, FERNANDOANTÔNIO DE OLIVEIRA E SILVA, falecido em 30/05/2017; o pagamento das diferenças que entende devidas em razão da seus proventos de pensão terem sido pagos sem observância da regra de paridade no período compreendido entre 30/05/2017, data de instituição do benefício, até julho/2022 (quando a pensão passou a ser paga com PARIDADE e INTEGRALIDADE).
Informa que o Tribunal de Contas do Estado (TCERN) determinou a retificação da PENSÃO devida à parte Autora, concedendo PARIDADE e INTEGRALIDADE com os servidores em atividade.
Cumpre historiar que antes da edição da Emenda Constitucional n° 41 de 2003 vigorava o regime da integralidade e paridade – características que correspondem, respectivamente, à forma de cálculo da aposentadoria/pensão e o seu reajuste, diverso do sistema contributivo solidário previsto atualmente.
De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido.
O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Cabe aqui, com vista a evitar equívocos, fazer a distinção entre proventos integrais e proventos com integralidade.
A integralidade, repita-se, diz respeito à base de cálculo do benefício, independente de ser ele proporcional ou integral, correspondendo à remuneração integral do servidor na data de sua aposentação.
Já a aposentadoria com proventos integrais significa que o benefício deve corresponder a 100% da sua base de cálculo, não estando sujeito a qualquer redutor, contrapondo-se aos proventos proporcionais, que são calculados dividindo os anos de contribuição cumpridos pelo servidor pelo número mínimo de anos de contribuição exigidos para a aposentadoria com proventos integrais.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novas regras para a aposentadoria pelo regime próprio de previdência, deixando para os Entes Federativos a edição de Lei Complementar estabelecendo os requisitos a serem implementados: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ainda segundo a EC 103/2019, enquanto não editada Lei Complementar pelo Ente Federado dispondo sobre as novas regras do regime próprio de previdência, a aposentadoria do seu servidor continuará regida pelas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor daquela Emenda Constitucional: Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 10.
Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29/09/2020 dispõe em seu artigo 3º que serão aplicadas as regras nele estabelecidas até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado.
Vejamos: Art. 3º Até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, aplica-se o disposto neste artigo: § 1º Os servidores públicos estaduais serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou III - compulsoriamente, na forma do inciso II do § 2º do art. 29 da Constituição do Estado. § 2º Excetuam-se da regra geral especificada no § 1º deste artigo: I - os agentes socioeducativos, os policiais penais e os servidores da polícia civil, considerados agentes, escrivães e delegados, que poderão aposentar-se aos 55 anos (cinquenta e cinco) anos de idade com 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para o homem, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 27 (vinte e sete) anos de contribuição e 17 (dezessete) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para a mulher; II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; III - o titular de cargo de professor, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se homem, aos 53 (cinquenta e três) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e nos cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. § 3º A aposentadoria a que se refere o inciso II, parágrafo anterior, observara´ adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. § 4º A concessão do redutor previsto no inciso II, do § 2º, deste artigo, fica condicionada à comprovação da exposição aos agentes nocivos, cumulativamente com a percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade e da incidência da contribuição previdenciária sobre o respectivo adicional. § 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei. § 6º O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria estabelecidas no inciso I do §1º e nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo e que optar por permanecer em atividade fara´ jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Impende destacar que, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". À época do óbito do segurado instituidor da pensão, em 30/05/2017, vigiam as normas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
Em que pese tenha a EC n° 41/2003 posto fim a regra da integralidade e da paridade, a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade.
Não lhes concedeu o direito à integralidade.
Previu que os pensionistas - de instituidor enquadrado na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005 - teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003.
Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido.
Eis a redação do referido dispositivo: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Ao apreciar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 603580, afetado com repercussão geral, fixando a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.
Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF)".
Eis o julgado que segue ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015) Nesse viés, ainda que o instituidor da pensão tenha se aposentado com direito à paridade, caso seu falecimento seja posterior à EC 41/2003, o direito à paridade não se transfere automaticamente ao pensionista.
Decerto, para o pensionista fazer jus ao direito à paridade faz-se necessário que o instituidor se enquadre na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.
Impende destacar que, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, segundo o qual: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade , sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” (Grifou-se) O art. 7º, acima transcrito, garante a concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.
Logo, a paridade diz respeito aos critérios, ao tempo e à proporção, do reajuste e não ao valor nominal.
Com efeito, a paridade não assegura que o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão correspondam ao valor nominal do vencimento previsto para o servidor ativo ocupante do mesmo cargo, mas sim que sejam reajustados seguindo os mesmos critérios de tempo e proporção.
Veja-se, contudo, que o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005 não assegurou a acumulação dos benefícios nele previstos com aqueles estabelecidos pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelos artigos. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; mas sim a OPÇÃO, como diz a própria redação do dispositivo, por uma das possibilidades apresentadas.
Assim, optando o servidor pela regra do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, não lhe serão aplicáveis as regras do artigo 40 da Constituição Federal, tampouco aquelas dos artigos. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Volvendo ao caso dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão optando pelas normas previstas no artigo 6-A da EC 41/2003 (com redação dada pela EC 70/2012) e no art. 7º da mesma EC, segundo os quais: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Eis o artigo 3º da referida Emenda: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Logo, para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 6-A da EC 41/2003 (com redação dada pela EC 70/2012) e no art. 7º da mesma EC, o instituidor da pensão teria que, até a data da publicação da referida Emenda, em 31/12/2003, ter cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria com base nos critérios da legislação então vigente.
Até a data da publicação da EC 41/2003, o artigo 40 da Constituição Federal apresentava a seguinte redação conferida pela EC 20/1998: "Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Nesse viés, para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 6-A da EC 41/2003 (com redação dada pela EC 70/2012) e no art. 7º da mesma EC, o instituidor da pensão teria que, até a data da publicação da referida Emenda, em 31/12/2003, ter sessenta anos de idade, trinta e cinco de contribuição, tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria Infere-se do documento acostado ao ID Num. 125806251 - Pág. 118 que o instituidor da pensão entrou para inatividade com trinta anos, quatro meses e dezesseis dias de contribuição e cinquenta e quatro anos de idade.
Não havendo o instituidor da pensão, até a data da publicação da Emenda 41/2003, em 31/12/2003, cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria com base nos critérios da legislação então vigente, não faz jus aos benefícios previstos no artigo 6-A da EC 41/2003 (com redação dada pela EC 70/2012) e no art. 7º da mesma EC.
Ademais, em que pese tenha o Tribunal de Contas do Estado (TCERN) determinado a retificação da PENSÃO devida à parte Autora, concedendo PARIDADE e INTEGRALIDADE com os servidores em atividade, foi reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0820019-28.2022.8.20.5001, que o reajuste da pensão por morte da parte autora deve ser realizado utilizando-se como índices de correção o do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na forma como previsto no artigo 57, § 4º, da LCE nº 308/2005.
Não há, pois, como a Decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCERN) prevalecer sobre a Sentença com trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0820019-28.2022.8.20.5001.
Logo, a pensão da parte autora não deve seguir a regra da paridade, não havendo como se reconhecer seu direito ao pagamento das diferenças pretendidas.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 23 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 06:19
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846418-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
P.
D.
O., EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica no prazo legal.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812295-67.2024.8.20.0000
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09/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR.
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07/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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