TJRN - 0810825-18.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 09:24
Juntada de diligência
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19/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/09/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/08/2025 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 14/08/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:42
Juntada de diligência
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/08/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0810825-18.2025.8.20.5124 Parte Autora: MAYARA STHEFFANNY GONCALVES DE ARAUJO Parte Ré: CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c Tutela de Urgência proposta por MAYARA STHEFFANNY GONCALVES DE ARAUJO, devidamente qualificado(a), em desfavor do CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, também qualificado(a).
A autora alega que celebrou com a ré um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, tendo como objeto a aquisição do Lote nº 09, da Quadra H, do Loteamento Nova Califórnia, pelo valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com parcelas iniciais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Informa que, no decorrer da execução contratual, as parcelas sofreram aumentos desproporcionais, o que, somado a dificuldades financeiras supervenientes e ao seu divórcio, a impossibilitou de dar continuidade aos pagamentos.
Afirma ter quitado a quantia total de R$ 12.762,12 (doze mil setecentos e sessenta e dois reais e doze centavos), conforme comprovantes acostados.
Sustenta que, ao buscar administrativamente o distrato contratual e a devolução dos valores pagos, a requerida negou qualquer restituição.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como que a requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes ou de protestar o título, ou, caso já tenha ocorrido, que proceda à exclusão.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC), tendo em vista que a documentação apresentada conduz à presunção da necessidade do benefício pela parte autora.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra como consumidora (Art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (Art. 3º do CDC) de produtos imobiliários.
Assim, aplicam-se ao caso as normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.
A autora comprovou a celebração do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e os pagamentos efetuados, totalizando R$ 12.762,12, conforme Id. 155552389.
A alegação de impossibilidade de continuar com o adimplemento das parcelas devido a dificuldades financeiras configura fato superveniente que conduziu à necessidade de rescisão contratual. Nesse sentido, sobre a possibilidade de rescisão contratual em contrato de compra e venda de imóvel, há entendimento consolidado, através da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua possibilidade: “Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Como se vê, o comprador de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda, em tese, tem direito à rescisão do ajuste, ainda que por simples desistência e à restituição parcial das quantias pagas.
O risco de dano irreparável também restou evidenciado pois, pretendendo a parte autora rescindir o contrato em análise, é razoável que não continue despendendo valores relativos ao pagamento do imóvel ou corra o risco de ter o seu nome negativado em razão do negócio jurídico que pretende desfazer. Corroborando tal entendimento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07121670720218070000 DF 0712167-07.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS DEMANDANTES.
POSSIBILIDADE.
INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As agravantes insurgem-se contra decisão de primeira instância que concedeu pleito de tutela de urgência, suspendendo a cobrança das parcelas contratuais e proibindo a inclusão do nome dos demandantes em cadastros de inadimplentes.
Sustentam que os autores não preencheram os pressupostos para a concessão do pleito. 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Na espécie, a probabilidade do direito se revela na possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio, mesmo ausente justa causa para o intento, sendo esse o entendimento pacificado na jurisprudência. 4.
Como corolário da rescisão antecipada do contrato de promessa de compra e venda, manifestada de modo inconteste nos autos, conquanto pendente de modulação os efeitos do distrato, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser rescindido, mostrando-se razoável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e a proibição de inserir os nomes dos promitentes compradores em cadastros de negativados. 5.
Por sua vez, o perigo da demora se mostra presente, uma vez que a inclusão em cadastros de inadimplentes acarreta danos graves e de difícil reparação, pois prejudica o bom nome e o crédito do inscrito, situação que só seria reparada após o desfecho da ação. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06287176720198060000 CE 0628717- 67.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2020) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 05 dias, (suspenda a cobrança das parcelas vencidas, ainda em aberto, e vincendas do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento” (ID 155552392), abstendo- se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos ou excluindo-o caso já inserido.
Arbitro multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, podendo ser majorada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/07/2025 11:34
Recebidos os autos.
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18/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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18/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA STHEFFANNY GONCALVES DE ARAUJO.
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17/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0810825-18.2025.8.20.5124 Parte Autora: MAYARA STHEFFANNY GONCALVES DE ARAUJO Parte Ré: CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Com efeito, a parte autora sequer informou a sua eventual atividade laborativa, embora conste no contrato de Id 155550420 que seria “representante de vendas”.
Também nada asseverou a respeito de sua renda mensal, bens ou despesas, sendo insuficiente, sozinha, a mera declaração de ser isenta do recolhimento do imposto de renda, até porque há meios de demonstrar propriamente o valor de sua renda (contracheques, extratos bancários, etc).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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