TJRN - 0808707-40.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808707-40.2023.8.20.5124 Polo ativo INES MARTINIANO DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo CARLOS PIMENTA Advogado(s): GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA, DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0808707-40.2023.8.20.5124 RECORRENTE: INÊS MARTINIANO DOS SANTOS REPRESENTANTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
PRISÃO PREVENTIVA INJUSTA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA RÉ QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por CARLOS PIMENTA em desfavor de INÊS MARTINIANO DOS SANTOS, já qualificados nos autos.
Conta o Autor que manteve relacionamento afetivo com a ré durante 17 (dezessete) anos, tendo juntos 1 (uma) filha e vindo a se separar em outubro de 2022.
Em suma, relata que a ré procedeu com falsa comunicação de crime em seu desfavor, fato que ocasionou sua prisão preventiva durante 06 (seis) dias.
Relata que atualmente a demandada é ré em processo criminal de denunciação caluniosa.
Pede a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$30.000,00 (trinta mil reais).
A parte demandada, devidamente citada, deixou de ofertar defesa escrita. É o simples relato.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, restou comprovado que a parte demandada mentiu acerca dos fatos que deram origem ao inquérito policial para apuração do crime de descumprimento de medidas protetivas, no qual figurou como investigado o autor (Id.
Num. 101268696 - Pág. 39 e Num. 101268696 - Pág. 9).
Ocorre que tais acusações foram proferidas perante a autoridade policial.
Dessa forma, tem-se que a ré atingiu a honra do autor, pois o acusou injustamente de agressão física e ameaça – porquanto tais fatos não restaram comprovados, porque a própria demandada afirmou ter mentido – donde exsurge o seu dever de indenizar, nos termos do artigo 953, do Código Civil por denunciação caluniosa.
Ora, é evidente que, por conta da falsa acusação sofrida, sobretudo diante da própria repercussão disto perante familiares e vizinhos, o autor se sentiu ultrajado, envergonhado e humilhado, sofrendo abalo em sua honra-objetiva e dissabores que ultrapassam aqueles ordinariamente experimentados.
Inclusive porque o autor foi preso.
Assim, considerando as circunstâncias supra, a indenização por danos morais é mesmo devida, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais) se revela justo e adequado, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito, seja pela extensão dos danos sofridos, seja pelo caráter pedagógico da indenização.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado na ação para CONDENAR a ré na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil Reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, ambos contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, 14 de dezembro de 2023.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (ID. 26040833) a recorrente INÊS MARTINIANO DOS SANTOS busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, sob a alegação de que, embora tenha feito falsa denúncia contra o recorrido, sua atitude decorreu de desespero frente a reiteradas violações da medida protetiva por ele.
Sustenta que não agiu de má-fé e que o valor arbitrado é desproporcional à sua realidade financeira, considerando que vive com um salário-mínimo, não possuindo bens ou reservas.
Assim, requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 3.
Contrarrazões (ID. 26040839) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
Trata-se de recurso inominado interposto por Inês Martiniano dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por Carlos Pimenta, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, em virtude de falsa comunicação de crime que culminou na prisão preventiva do recorrido por seis dias. 8.
Contudo, as razões recursais não merecem acolhimento. 9.
Da análise dos autos, restou comprovado que a recorrente atribuiu falsamente ao recorrido a prática de agressão e ameaça, fato que ensejou a sua prisão, e posteriormente foi desmentido pela própria ré em depoimento prestado na delegacia.
A conduta é juridicamente relevante, caracterizando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil e atraindo a responsabilidade civil prevista no artigo 927 do mesmo diploma. 10.
Ainda que a recorrente alegue hipossuficiência econômica, tal condição não afasta o dever de indenizar, sendo que o valor fixado – R$ 5.000,00 – revela-se proporcional à extensão do dano, observando critérios de razoabilidade, função compensatória e caráter pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa. 11.
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal de exclusão ou redução da indenização, haja vista que a quantia arbitrada se mostra compatível com os precedentes da Turma Recursal em casos análogos, e suficiente para reparar o abalo moral suportado pelo recorrido. 12.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença inalterada. 13. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
25/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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