TJRN - 0800991-46.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800991-46.2024.8.20.5117 Polo ativo JOMAR MANOEL DE MEDEIROS Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800991-46.2024.8.20.5117 RECORRENTE: JOMAR MANOEL DE MEDEIROS RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte recorrida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em decorrência de descontos de mensalidade associativa não aderida.
Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório. 2.
O deferimento da gratuidade da justiça a parte autora é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem recebidos. 5.
Versando a lide acerca de contratação indevida, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 11.
Comprovando-se que o ato apontado como lesivo – e.g descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassou o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, considerando, inclusive, tratar-se de entidade suspeita de irregularidade administrativa no âmbito do INSS e o valor recebido pelo consumidor. 12.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo a quo merece ser majorado.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO CONSIGNADA.
ASSOCIAÇÃO NEGADA PELO REQUERENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO DE VALORES EM PATAMAR QUE NÃO COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo demandante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando indevido os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, condenando a recorrida na restituição em dobro dobrada dos valores descontados a título de Contribuição AAPEN e danos morais na quantia de R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela majoração do quantum indenizatório dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se o recorrente é, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser majorado; (iv) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – A cobrança indevida, embora indesejada, não atingiu a honra do demandante e não afetou outros bens personalíssimos juridicamente protegidos, não ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento.
Aponte-se que, diante das quantias módicas descontadas dos proventos autorais (R$ 28,24), não há que se falar em ofensa ao mínimo existencial do postulante, tampouco em repercussão negativa capaz de lhe causar abalo emocional.
Portanto, apesar de materializado, o ato ilícito da ré não gerou constrangimento pessoal claro e contundente hábil a comprometer o sossego e a tranquilidade da parte autora, o que afasta o reconhecimento de danos morais. 5 – No entanto, considerando o que estabelece o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar [no juízo recursal] com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte recorrente. 6 – Desta feita, tendo o Juízo monocrático condenado a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, deve ser mantida a decisão prolatada em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, não sendo cabível a majoração do quantum indenizatório pleiteado pelo recorrente. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 – Defiro a justiça gratuita em favor do recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 9 – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Recurso conhecido e não provido.
Teses de Julgamento: 12 – O desconto de valor inferior a R$ 40,00 que recaia sobre proventos de aposentadoria não enseja danos morais indenizáveis, visto que, não afeta o mínimo existencial do aposentado que aufere um salário mínimo, tampouco resulta em repercussão negativa capaz de lhe causar abalo emocional.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800424-06.2024.8.20.5120, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801352-39.2024.8.20.5125, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800101-88.2025.8.20.5112, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Natal/RN, 10 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
10/06/2025 08:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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