TJRN - 0857205-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857205-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL XAVIER REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Verifico nos autos que a parte exequente apresentou petição pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no título judicial, em virtude do trânsito em julgado do decisum.
Assiste razão à parte exequente. É bem verdade que, com o trânsito em julgado, é forçoso o cumprimento da obrigação de fazer.
Desta feita, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria Geral, e a Fundação Getúlio Vargas, por meio do seu representante judicial, para realizarem o cumprimento da sentença de mérito, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, em igual prazo, se quiser, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Advirto desde já que ofícios informando apenas que fora providenciada o cumprimento não serão considerados como cumprimento da diligência, devendo o réu indicar em petição, mês e ano da retificação, apresentando os documentos necessários que comprovem o cumprimento.
Atento que caso haja descumprimento da diligência será incidido multa a ser arbitrada por este Juízo. À Secretaria Judiciária promova a evolução dos autos para a classe de Cumprimento de Sentença.
Cumprida a obrigação de fazer, a parte exequente deverá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença por obrigação de pagar atualizada, em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Apresentado o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 07 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857205-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL XAVIER REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Verifico nos autos que a parte exequente apresentou petição pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no título judicial, em virtude do trânsito em julgado do decisum.
Assiste razão à parte exequente. É bem verdade que, com o trânsito em julgado, é forçoso o cumprimento da obrigação de fazer.
Desta feita, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria Geral, e a Fundação Getúlio Vargas, por meio do seu representante judicial, para realizarem o cumprimento da sentença de mérito, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, em igual prazo, se quiser, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Advirto desde já que ofícios informando apenas que fora providenciada o cumprimento não serão considerados como cumprimento da diligência, devendo o réu indicar em petição, mês e ano da retificação, apresentando os documentos necessários que comprovem o cumprimento.
Atento que caso haja descumprimento da diligência será incidido multa a ser arbitrada por este Juízo. À Secretaria Judiciária promova a evolução dos autos para a classe de Cumprimento de Sentença.
Cumprida a obrigação de fazer, a parte exequente deverá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença por obrigação de pagar atualizada, em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Apresentado o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 07 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
14/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
14/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:33
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 02:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:20
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:20
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 05:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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