TJRN - 0803885-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:12
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 02/09/2025.
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28/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RBM RELOGIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803885-09.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CHERRY BRANDY DANTAS DA SILVA Polo passivo: RBM RELOGIOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
15/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803885-09.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: CHERRY BRANDY DANTAS DA SILVA Parte ré: REU: RBM RELOGIOS LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme o Art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório, mas será feito um breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cherry Brandy Dantas da Silva contra RBM Relógios Ltda. e EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre).
Alega a autora que adquiriu, pela plataforma do Mercado Livre, um relógio Champion Smart, que apresentou vício logo após a entrega.
Relata ter solicitado a devolução do produto no prazo legal de 7 dias, mas apenas parte do valor foi restituída (R$ 392,19), havendo retenção indevida de R$ 69,21 sob a alegação de que o produto teria sido devolvido bloqueado.
Postula a restituição da quantia retida, bem como indenização por danos morais em razão do transtorno e da perda de tempo útil despendida para resolver a questão.
As rés apresentaram contestações.
A RBM Relógios Ltda. alegou preliminar de perda de objeto por ausência de interesse de agir, uma vez que o valor teria sido quase integralmente restituído.
A EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre) sustentou preliminarmente ausência de responsabilidade, por atuar apenas como plataforma de marketplace, invocando inclusive o Marco Civil da Internet. É o que importa mencionar.
Decido.
Da perda de objeto (RBM Relógios Ltda.).
Rejeito.
Embora tenha havido restituição parcial, permanece a controvérsia acerca da quantia de R$ 69,21.
Assim, há interesse processual, conforme art. 17 do CPC.
Da ilegitimidade passiva do Mercado Livre.
Também rejeito.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, a plataforma intermedeia a compra, efetua os pagamentos e define políticas de devolução, participando diretamente da relação de consumo.
Nesse sentido: “O site que intermedeia a relação de consumo responde solidariamente pelos danos decorrentes de defeito no produto adquirido por seu intermédio.” (TJSP, Apelação 1024773-26.2021.8.26.0562, Rel.
Morais Pucci, j. 31/10/2022).
Logo, afasto ambas as preliminares.
Passo ao mérito.
O art. 49 do CDC garante ao consumidor o direito de desistir da compra, no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto, com a devolução imediata da quantia paga.
Comprovado nos autos (ID 144691915) que a autora solicitou a devolução no prazo legal, a retenção de R$ 69,21 é indevida.
O argumento de devolução do relógio com senha não pode prevalecer, pois não se trata de vício decorrente de mau uso, mas de simples exercício do direito de arrependimento.
Vejamos: “É indevida a retenção de qualquer valor quando o consumidor exerce o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.” (TJDFT, Acórdão 1283035, 20190710346764ACJ, Rel.
Fábio Eduardo Marques, j. 15/07/2021).
Tenho assim que, conforme previsão legal, o direito de arrependimento é incondicional e não exige justificativa do consumidor, garantindo a restituição integral dos valores pagos.
A recusa ou a dificuldade na devolução do valor pago configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar pelos prejuízos materiais comprovados.
Assim, impõe-se a restituição integral.
No que tange ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura dano moral indenizável, com fundamento na teoria da perda do tempo útil.
A autora demonstrou que precisou envidar esforços reiterados para resolver a questão, permanecendo privada do reembolso integral por longo período.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial, especialmente pela perda injustificada de tempo útil. “O tempo útil do consumidor constitui bem jurídico tutelado, e a sua perda injustificada, por conduta abusiva do fornecedor, enseja reparação moral.” (STJ, REsp 1599511/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 15/09/2016).
No caso em tela, o arbitramento da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta das rés, o tempo despendido pela autora na tentativa de solucionar o problema, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, ressalto que nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, os fornecedores respondem solidariamente perante o consumidor.
Assim, RBM Relógios Ltda. e EBAZAR.COM.BR LTDA. são solidariamente responsáveis pela reparação.
Tal solidariedade decorre do fato de que ambas as rés participaram da cadeia de consumo, desde a oferta do produto até a tentativa de solução do problema, de modo que qualquer um dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é responsável pela reparação integral dos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 6º, VI, 14, 18, 25, § 1º, e 49 do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nos artigos 487, I, e 38 da Lei nº 9.099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; Condenar solidariamente RBM Relógios Ltda. e EBAZAR.COM.BR LTDA. a restituírem à autora a quantia de R$ 69,21 (sessenta e nove reais e vinte e um centavos), corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação; Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita no momento processual relevante, já que não há recolhimento de custas nos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803885-09.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CHERRY BRANDY DANTAS DA SILVA Polo passivo: RBM RELOGIOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
10/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CHERRY BRANDY DANTAS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:09
Juntada de diligência
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29/04/2025 00:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RBM RELOGIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RBM RELOGIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 09:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:59
Outras Decisões
-
07/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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