TJRN - 0802348-25.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802348-25.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NIVALDO COSTA VIEIRA DE MORAIS Advogado(s) do AUTOR: ANTONIA ERICA DE FREITAS MORAIS, GISELLY GEICY ARAUJO FERNANDES, GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado(s) do REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR DECISÃO Tratam-se de demanda submetida a rito processual comum ordinária movida por NIVALDO COSTA VIEIRA DE MORAIS em face do BANCO SANTANDER em que está na fase atual de instrução processual consistente na realização de exame grafotécnico no contrato que subsidia a matéria de defesa.
Mantenho a nomeação do perito judicial Sr.
AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, Telefone: (84)9-9627-6170, [email protected], com especialidade em Grafotecnia, para fins de realização de exame pericial GRAFOTÉCNICO, devendo cumprir o encargo independente de termo de compromisso (art. 466, CPC, nos termos da Decisão de ID 138430929.
Com relação ao valor dos honorários, verifico que o Perito apresentou a proposta de ID 156305700, contudo, não verifico a complexidade alegada, uma vez que a perícia não foge da regra das demais perícias em que se deve utilizar da metodologia adequada apenas para atestar se a assinatura é ou não da parte autora.
Sendo assim, tendo em vista que não há nenhuma peculiaridade capaz de justificar a fixação dos honorários periciais em valores diversos do previsto na Portaria da Presidência, com parâmetro no art. 13 da Resolução TJRN n. 39/2023, c/c o item 6.1 do ANEXO ÚNICO da Portaria n. 504/2024, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24.
Fica o(a) perito(a) cientificado(a) de que o pagamento será efetivado, mediante depósito em conta bancária, após a entrega do Laudo.
Quanto à responsabilidade para o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, DETERMINO que o valor deve ser rateado por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se concorda com o valor arbitrado por este juízo.
Havendo concordância, a secretaria deverá promover a intimação das partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º), assim como para as partes devem efetuarem o depósito em juízo no prazo de 05 (cinco) dias, após intimado da proposta de honorários, na forma do art. 95 do CPC.
Todos se manifestando favoravelmente ao valor dos honorários, DETERMINO que se intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1.º).
Acaso apresentem quesitos, deverá a secretaria incluí-los a fim de serem respondidos pelo perito.
Em seguida, DETERMINO que os documentos a serem periciados sejam remetidos ao perito a fim de realizar o exame pericial GRAFOTÉCNICO.
O perito deverá apresentar o laudo na secretaria no prazo de 30 (trinta) dias o qual deverá conter os elementos elencados no art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, sem nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1.º), inclusive se manifestarem da necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução.
Havendo impugnação ao laudo, sem nova conclusão, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos (CPC, art. 477 ,§2º): sobre o qual exista divergência ou dúvida; divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
Intimem-se e cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NIVALDO COSTA VIEIRA DE MORAIS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802348-25.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NIVALDO COSTA VIEIRA DE MORAIS Advogado(s) do AUTOR: ANTONIA ERICA DE FREITAS MORAIS, GISELLY GEICY ARAUJO FERNANDES, GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado(s) do REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR DESPACHO Havendo concordância quanto aos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cumpra-se as demais disposições do despacho de ID 138430929.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
14/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NIVALDO COSTA VIEIRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:33
Decorrido prazo de GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:26
Decorrido prazo de GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:16
Juntada de termo
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ANTONIA ERICA DE FREITAS MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ANTONIA ERICA DE FREITAS MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de NIVALDO COSTA VIEIRA DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de NIVALDO COSTA VIEIRA DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:54
Decorrido prazo de ANTONIA ERICA DE FREITAS MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:54
Decorrido prazo de ANTONIA ERICA DE FREITAS MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:50
Decorrido prazo de GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:50
Decorrido prazo de GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:48
Decorrido prazo de GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:36
Decorrido prazo de GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA ERICA DE FREITAS MORAIS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA ERICA DE FREITAS MORAIS em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 05:18
Decorrido prazo de GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 10:00
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
10/10/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 09:20, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
08/09/2023 09:40
Juntada de carta
-
07/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 10:34
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
05/09/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:42
Decorrido prazo de NIVALDO COSTA VIEIRA DE MORAIS em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 21:51
Juntada de custas
-
23/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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