TJRN - 0809583-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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30/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA MATOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA MATOS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0809583-70.2025.8.20.0000.
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: LARISSA DE SOUZA MATOS Advogado(s): THALES METUSAEL ALVES DA SILVA, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 327391454), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
05/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809583-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: LARISSA DE SOUZA MATOS Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0831422-86.2025.8.20.5001, que deferindo o pedido de tutela de urgência, determina “que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação da presente decisão, autorize a realização do tratamento solicitado (aplicação da toxina botulínica tipo A 200U), conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio”.
A parte recorrente argumenta que a negativa não foi indevida, porque o referido procedimento não está previsto no rol de procedimentos da Agência nacional de Saúde – ANS, não sendo, assim, obrigatório.
Aduz que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, aplicável ao presente caso, determina as coberturas mínimas a serem oferecidas pelas operadoras de plano de saúde, a qual não obriga a cobertura das despesas com o tratamento vindicado nos autos principais.
Pondera que “pretensão autoral de obter cobertura a aplicação de Toxina Botulínica Tipo A (200U) vai de encontro ao contrato e à diretriz nº 8 da DUT, observa-se que a negativa da ré se deu de forma legítima”.
Discorre sobre o equilíbrio econômico financeiro.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Observa-se que o plano de saúde recorrente firma em suas razões a pretensa legitimidade da limitação de atendimento solicitado pela agravada, tendo em vista que o tratamento requerido pela parte Autora, deu-se em função da exclusão de cobertura contratual por não constar no rol da ANS.
Ocorre que, observada a matéria sob este enfoque, mesmo em exame preliminar, entendo como indevida a limitação de tratamento trazida pela parte recorrente.
Com efeito, mesmo havendo disposição específica neste sentido, entendo que, ausente qualquer prova contundente que demonstre a desnecessidade do tratamento para o qual a paciente, ora agravada, foi encaminhada pelos especialistas médicos que a atendem.
Há que se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Mesmo no presente momento de cognição preliminar, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da restrição contratual já deferida no juízo de primeiro grau.
Exemplificativamente, segue a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC.
INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. 3.
INOVAÇÃO RECURSAL. 4.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FORNECIMENTO DE TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 100 U.
MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA SEGURADA.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). 2.
Não ocorre violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível a inovação recursal. 4.
Essa Corte possui orientação pacífica segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013).
Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ.
Além disso, o Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao procedimento médico solicitado.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.1.
Ressalte-se também que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 898.228/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/10/2017.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469/STJ. 2.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito constante do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. É cediço nesta Corte que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço).
Incidência da Súmula 7/STJ ainda que o apelo extremo tenha amparo na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 5.
Agravo regimental desprovido, com a imposição de multa. (AgRg no AREsp 191.277/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013) Nesse ângulo, pelo menos a princípio, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância.
Verificada a ausência da chamada 'fumaça do bom direito', inviabiliza-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, restando dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
04/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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