TJRN - 0801544-68.2025.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:08
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOEL ALVES GONCALVES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801544-68.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOEL ALVES GONCALVES Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de “ação de repetição de indébito e compensação em danos morais” ajuizada por JOEL ALVES GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 159854431. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil, determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, todavia, a parte autora não emendou a inicial e não promoveu o recolhimento das custas processuais, consoante ID 159854431.
Assim, indiscutível a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o cancelamento da distribuição do feito, medida que se impõe.
Nesse sentido, insta colacionar o teor dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Ante a ausência de certidão nos autos que comprove a falta de intimação eletrônica por meio do sistema e constatado que, embora intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte não cumpriu a determinação, a extinção da ação é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553288-0/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 250) (grifei).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no REsp 1906378/MG (DJe 14/05/2021), entendeu que “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo”.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e nem em honorários, ressalvando, porém que deverá haver recolhimento prévio das custas em caso de propositura de nova ação, nos termos do art. 486, § §1º e 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
15/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:30
Decorrido prazo de JOEL ALVES GONCALVES em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOEL ALVES GONCALVES em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801544-68.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOEL ALVES GONCALVES Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada fatura mensal de água, energia ou telefone em nome da parte autora, suficiente a comprovar seu endereço.
Além disso, analisando os autos, constata-se que os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a inicial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dele, para o pagamento das custas e despesas processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando fatura mensal de água, energia ou telefone em nome do autor, bem como, no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 290 e 321, ambos do CPC.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
10/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 23:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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