TJRN - 0807153-90.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0807153-90.2024.8.20.5300 Parte Autora: JOSE GOMES FILHO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSE GOMES FILHO em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, todos já qualificados nos autos.
Liminar concedida (id 139272760).
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação (ID. 160390327). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID. 160390327).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter, nem sequer, ocorrido a citação da parte demandada.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de Id 139272760.
Sem custas.
Sem honorários, haja vista que não houve resistência ao pedido.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, configura-se a preclusão lógica consumativa e esta sentença transita em julgado de imediato.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se e, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0807153-90.2024.8.20.5300 Parte Autora: JOSE GOMES FILHO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme requerido na petição de Id 158277719.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
30/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de REBECA GOMES DA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0807153-90.2024.8.20.5300 Parte Autora: JOSE GOMES FILHO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
01/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de REBECA GOMES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2024 22:10
Juntada de diligência
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23/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 20:03
Conclusos para decisão
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23/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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