TJRN - 0814199-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 22:15
Outras Decisões
 - 
                                            
03/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
02/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/09/2025 11:44
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 01/09/2025.
 - 
                                            
02/09/2025 05:24
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
 - 
                                            
30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 29/08/2025 23:59.
 - 
                                            
30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEX ELIAS DE GOIS em 29/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
 - 
                                            
26/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
23/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
 - 
                                            
23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 15:24
Juntada de Alvará
 - 
                                            
22/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
 - 
                                            
22/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814199-48.2024.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que conforme determinação judicial expedi o(s) alvará(s) através do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Ato contínuo, ainda em cumprimento ao último despacho/decisão: "intime-se novamente a parte autora para no prazo de 5 dias juntar planilha com o valor em execução, deduzindo-se o que foi adimplido, pois o valor da execução corresponde ao montante do título executivo (judicial ou extrajudicial) que foi apresentado na petição inicial.
Uma vez ajuizada a ação e citada a parte executada, esse valor se estabiliza, não podendo o exequente modificá-lo livremente." Natal/RN, 21 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) - 
                                            
21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814199-48.2024.8.20.5004 Parte autora: EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME Parte ré: EXECUTADO: RAYANE CATRARIO DE LIMA DECISÃO Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 161258977) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 161152564) e intime-se novamente a parte autora para no prazo de 5 dias juntar planilha com o valor em execução, deduzindo-se o que foi adimplido, pois o valor da execução corresponde ao montante do título executivo (judicial ou extrajudicial) que foi apresentado na petição inicial.
Uma vez ajuizada a ação e citada a parte executada, esse valor se estabiliza, não podendo o exequente modificá-lo livremente.
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
20/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 08:59
Outras Decisões
 - 
                                            
20/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
19/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
17/08/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2025 06:01
Processo Reativado
 - 
                                            
15/08/2025 23:40
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
15/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
15/08/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 14/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 14/08/2025 23:59.
 - 
                                            
15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEX ELIAS DE GOIS em 14/08/2025 23:59.
 - 
                                            
30/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
 - 
                                            
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0814199-48.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME EXECUTADO: RAYANE CATRARIO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de execução no qual, conforme se verifica nos autos, foram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do executado, mediante as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros).
Em observância ao princípio da cooperação e ao dever do exequente de impulsionar o feito, foi ele expressamente intimado, por meio do ID 157120611, para indicar bens passíveis de penhora, com a advertência de que o não atendimento ensejaria a extinção do processo, nos termos legais.
No entanto, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação da parte autora, evidenciando a inércia processual.
Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
O §1º do mesmo artigo estabelece que o abandono somente será reconhecido se o autor for intimado pessoalmente para suprir a omissão.
Essa intimação foi regularmente realizada, conforme já mencionado, não tendo havido qualquer providência útil por parte do exequente.
Assim, presentes os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa — a ausência de atos úteis por mais de 30 dias, após intimação pessoal do autor — impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, III e §1º, do CPC.
Destaca-se que os Tribunais pátrios entendem no mesmo sentido.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
IMPULSO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)” (AgInt no AREsp n. 1.427.832/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019).2.
A inércia do exequente em promover o andamento do feito, mesmo após intimado por meio de seu advogado e pessoalmente, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil).3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014223-07.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02.2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA - REQUERIMENTO DO EXECUTADO - ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 485, III, do CPC, o abandono da causa se configura na hipótese em que o requerente não promove os atos que lhe incumbem, por mais de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta (art. 485, §1º, CPC). 2 - O posicionamento recente da jurisprudência pátria é no sentido de que a anuência do réu com a extinção do processo, manifestada em contrarrazões, é suficiente para suprir a exigência constante no art. 485, §6º, do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.030481-8/004, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) No presente caso, considerando a inércia injustificada do exequente, mesmo após devidamente intimado para impulsionar a execução, impõe-se a extinção do feito por abandono da causa, conforme previsão expressa no artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção da execução diante da ausência de bens e da inércia do credor, mormente quando não há qualquer providência útil após intimação pessoal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por parte do exequente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, se aplicável, ou conforme determinado em legislação específica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, independentemente de nova conclusão, na hipótese de inexistência de recurso.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
28/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
24/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2025 08:04
Outras Decisões
 - 
                                            
23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEX ELIAS DE GOIS em 22/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
15/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
 - 
                                            
15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
 - 
                                            
15/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814199-48.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME EXECUTADO: RAYANE CATRARIO DE LIMA DESPACHO Intime-se o(a) exequente para no prazo de 5 dias indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
11/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 23:18
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
10/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de RAYANE CATRARIO DE LIMA em 09/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAYANE CATRARIO DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
27/06/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
11/06/2025 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2025 12:22
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de RAYANE CATRARIO DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
11/04/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
22/03/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/03/2025 20:21
Processo Reativado
 - 
                                            
21/03/2025 09:09
Outras Decisões
 - 
                                            
20/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 14/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
14/11/2024 21:09
Homologada a Transação
 - 
                                            
14/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
 - 
                                            
11/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2024 13:41
Decorrido prazo de RAYANE CATRARIO DE LIMA em 18/10/2024.
 - 
                                            
19/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/10/2024 20:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/09/2024 08:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/09/2024 18:17
Outras Decisões
 - 
                                            
12/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
04/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/09/2024 23:06
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2024 11:04
Outras Decisões
 - 
                                            
15/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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