TJRN - 0802692-07.2024.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802692-07.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DIAS DE OLIVEIRA REU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, observa-se que a situação em apreço não comporta processamento, junto a este Juizado, nos moldes como se apresenta.
Isso porque o demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou nos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela demandante (ID 140473656), com assinatura aposta, a qual não fora reconhecida pela parte autora.
De fato, observando atentamente as cópias apresentadas, as quais não podem ser simplesmente desconsideradas, é possível constatar a existência de possíveis divergências de grafia, aptas a gerar fundadas dúvidas de convencimento.
Ademais, a própria parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, conforme petição de ID 140878605.
Diante disso, a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 3º, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Nesses moldes, quando a demanda ajuizada perante o Juizado não prescinde da produção de prova técnica e demais estudos complexos, necessidade a ser identificada caso a caso, a competência do Juizado resta afastada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA GROSSEIRA NÃO CARACTERIZDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, e julgou procedente o pedido, para declarar inexistente o contrato de telefonia móvel, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$3.000,00 a título de danos morais. 2.
Sobressai dos autos, entretanto, a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de telefonia móvel (4621201 – p.2/3), quando comparada com a constante noutros documentos (ID 4621181), de identidade (ID 4621201), e declaração de residência (ID 4621201, p. 1) -, uma vez que não resta evidenciada a falsificação grosseira, de fácil verificação visual.
Ao contrário, há nítida similitude entre elas (Acórdão n.1014612, 20161210024763ACJ, Relator: ARNANLDO CORRÊA SILVA) 3.
Observa-se, ademais, que não se trata de mera divergência, quanto aos dados pessoais da autora, filiação, endereço, números de telefone fixo e de contato, lançados no contrato de telefonia e na inicial, de modo a evidenciar a falta de cuidado da recorrente na hora da contratação, mas de verificação da assinatura constante do contrato entabulado entre as partes. 4.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ACOLHIDA.
Sentença anulada.
Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-DF 07165755920178070007 DF 0716575-59.2017.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data da Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DEFEITO NO PRODUTO.
COZINHA.
MÓVEIS PLANEJADOS.
ALEGAÇÃO DA DEMANDADA DE PAREDES TORTAS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
PROVA FRÁGIL PARA JULGAMENTO COM SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELA COMPLEXIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. (Recurso Cível N° *10.***.*13-76, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/08/2014)(TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*13-76 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 29/08/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VAZAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO.
CONTAMINAÇÃO DE ÁGUAS DE ESTUÁRIO NO ANO DE 1998.
NAVIO BAHAMAS.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO A ATIVIDADE PESQUEIRA.
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ESTÁ EM TRAMITE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível N° *10.***.*45-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/11/2018).(TJ-RS – Recursos Cível: *10.***.*45-48 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/11/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018) Também em sede de Tribunal de Justiça do Estado do RN, cabe destacar que as três Turmas Recursais têm compreendido, conforme decisões recentes, que, ainda que se trate de perícia grafotécnica, prova, em tese, mais simples, ainda assim, é descabida sua produção junto aos Juizados Especiais, ensejando a extinção do feito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CELEBRADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE "TED" REFERENTES À SUPOSTA DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO À CONSUMIDORA.
RÉPLICA EM QUE SE AFIRMOU NÃO TER ASSINADO O NEGÓCIO JURÍDICO, ALEGANDO A INAUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NA ASSINATURA.
RECURSO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, § 3º, DO CPC E DO 51, II, DA LEI N.º 9.099.95. 1.
A realização da perícia reclamada para dirimir a questão implicaria excessiva dilação no procedimento, impondo demora que não se concilia com os princípios que regem os Juizados Especiais, cujo procedimento deve ser simples e célere.
Afigura-se, pois, a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa. 2.
Sendo a competência pressuposto processual, impõe-se o reconhecimento da incompetência, ou seja, da ausência do citado pressuposto, o que pode ser feito de ofício, a teor do disposto no § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
A consequência direta desse reconhecimento é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o inciso IV do mesmo art. 485 do CPC. (TJ/RN.
Primeira Turma Recursal Cível, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801075-74.2019.8.20.5100, Relator JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Julgado em 13/07/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE "TEDs" REFERENTES À SUPOSTA DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO AO AUTOR.
AUTOR QUE, EM RÉPLICA, AFIRMA NÃO TER ASSINADO O REFERIDO CONTRATO, ALEGANDO QUE O DOCUMENTO NÃO É AUTÊNTICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDANTE.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO DOCUMENTO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
AFASTADA, POR CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, § 3º, DO CPC E DO 51, II, DA LEI N.º 9.099.95. 1.
A realização da perícia reclamada para dirimir a questão implicaria excessiva dilação no procedimento, impondo demora que não se concilia com os princípios que regem os Juizados Especiais, cujo procedimento deve ser simples e célere.
Afigura-se, pois, a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa. 2.
Sendo a competência pressuposto processual, impõe-se o reconhecimento da incompetência, ou seja, da ausência do citado pressuposto, o que pode ser feito de ofício, a teor do disposto no § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
A consequência direta desse reconhecimento é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o inciso IV do mesmo art. 485 do CPC. (TJ/RN.
Primeira Turma Recursal Cível, RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0800455-95.2018.8.20.5131, Relator JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Julgado em 05/06/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DITA NÃO REALIZADA PELA AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRADA PELA RÉ.
REUNIÃO DA NOTA FISCAL DOS PRODUTOS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS PELA AUTORA, JUNTO À NATURA COSMÉTICOS (CEDENTE), CONTENDO ASSINATURA ATRIBUÍDA À PARTE, MAS NEGADA PELA MESMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA POSTULANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO ARTICULADO PELA DEMANDANTE, QUE SUSCITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA LANÇADA NA NOTA FISCAL QUE REGISTRA A ENTREGA DOS PRODUTOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DEMONSTRADA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial. 2 – Na hipótese vertente, a parte autora nega peremptoriamente haver pactuado o contrato de compra e venda dos produtos descritos na nota fiscal reunida, sustentando a ideia de fraude; ao passo que a recorrida defende a legalidade do ajuste, coligindo cópia da nota fiscas de entrega dos produtos, contendo assinaturas atribuídas àquela, o que, inegavelmente, reclama a produção de prova pericial voltada a aferir a autenticidade das firmas lançadas no instrumento respectivo. 3 – Nesse contexto, compreendo que a preliminar de incompetência do Juízo merece ser acolhida, porquanto, no cenário em que a suposta contratante insiste em dizer ter sido vítima de fraude, torna-se indispensável a realização do exame pericial capaz de atestar a autenticidade do pacto, vez que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir dita prova técnica, indispensável a afastar qualquer dúvida sobre a legitimidade dos documentos que instruem lide.
Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico suficiente de afirmar, com precisão e certeza, que tal assinatura é legítima ou falsa. 4 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, entendo que a incompetência dos Juizados Especiais deve ser reconhecida e declarada, de modo que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa.
Nesse sentido: (Recurso Inominado Cível, 0800816-32.2019.8.20.5148, Dra.
Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal Temporária, assinado em 04/11/2021). 5 – Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada. 6 – Sem condenação em custas e honorários. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJ/RN.
Segunda Turma Recursal Cível, RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0812655-15.2021.8.20.5106, Relator JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO, Julgado em 01/08/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR.
RECUSA DE CONSERTO PELA GARANTIA.
MAU USO DO PRODUTO.
TRINCAS NA CÂMERA.
TRAVAMENTO E NÃO RECONHECIMENTO DO CHIP.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE ESCLARECER VÍCIO DE FABRICAÇÃO OU MAU USO DO APARELHO.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
ARTS.98, I, DA CF, E ART. 2º DA LEI Nº 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender necessária a realização de prova pericial técnica a fim de indicar se as rachaduras na câmera no Iphone influenciaram o sistema de reconhecimento do chip. 2 - Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 - Para se chegar à conclusão de que os danos sofridos no aparelho celular constituem vício de fabricação ou o mau uso do aparelho, impõe-se a realização de perícia complexa, a exigir tempo para a designação do expert e o amplo contraditório, que impede a manutenção do processo no Juizado Especial, regido pela celeridade, informalidade, oralidade, economia processual e simplicidade, a teor do art.98, I, da CF, e 2º da Lei 9.099/95, interpretação essa em sintonia com o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. 4 - Reconhecida a incompetência por demanda complexa, declara-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a disciplina o art. 51, II, da Lei 9.099/1995. 5 - Recurso conhecido e desprovido. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 7 - A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art.46 da Lei 9.099/95. (TJ/RN.
Segunda Turma Recursal Cível, RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0807509-90.2021.8.20.5106, Relator JUIZ FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, Julgado em 24/07/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
CONTRATO ACOSTADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO.
ANÁLISE DA COMPETÊNCIA QUE PRECEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
NECESSIDADE DE GRAU DE CERTEZA ACERCA DA ASSINATURA.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL AO RECONHECER NA PETIÇÃO INICIAL O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
EFETUADO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO APRESENTADO.
ART. 5º, LIII/CF.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE SE ELEVA A CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ/RN.
Terceira Turma Recursal Cível, RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0800486-41.2022.8.20.5112, Relatora JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES, Julgado em 25/07/2023).
Nesses casos, em que verificada a complexidade da demanda ajuizada perante Juizados Especiais, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por manifesta inadmissibilidade do rito, nos termos do art. 51, II, Lei n.º 9.099/95.
Dito isso, na hipótese, constatada a divergência fática quanto à autenticidade das assinaturas dos instrumentos, sem que, contudo, o restante do material probatório por si só conduza a uma conclusão definitiva, não sendo a audiência por si só suficiente ao julgamento do mérito, é de se impor o reconhecimento da necessidade da produção da referida prova pericial, o que, decerto, faz-se incabível junto a este Juizado.
Em outras palavras, é de se reputar afastada a competência deste Juizado para processamento desta demanda.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 para processar e julgar esta ação, motivo por que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, consoante previsão do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandante de que o eventual ajuizamento posterior de demanda junto à Vara única somente deverá ser realizado após o trânsito em julgado desta ação, sob pena de ocorrência de litispendência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSOM BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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